DECRETO N. 3.397, DE 5 DE MARÇO DE 1974
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção do Reservatório de Suzano - Trecho II -
A - Alça Leste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano -
SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a
cargo da Companhia dc Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 119, de 29 de
junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à
construção do Reservatório de Suzano - Trecho 'II
- A - Alça Leste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano
SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São
Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da SABESP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM de acordo com a planta
cadastral da SABESP n. 5046 - 151 - E 1, a saber:
Inicia no ponto "A" de coordenadas 7.394.069,11 N e 365.388,75 E;
daí segue por uma distância de 135,00m até o ponto
"B" de coordenadas 7.394.73,47 N e 365.523,64 E; daí segue por
uma distância de 124,57 m até o ponto "C" de coordenadas
7.393.949.93 N e 365.509,38 E; daí segue por uma distância
de 116 67 m até o ponto "D" de coordenadas 7.393.946,17 N e
365.392,74 E; daí segue por uma distancia de 123,00 m até
o ponto "A", início da descrição deste
perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 15.477,70 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da SABESP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer
espécie independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou
mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas
excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os, infratores
por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à SABESP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
prévia apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente para os fins do artigo 15, do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1974
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.