DECRETO N. 3.407, DE 7 DE MARÇO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que fixou a frota de veículos da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, da Secretaria do Trabalho e Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que fixou a frota de veículos da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, da Secretaria do Trabalho e Administração, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - A frota de veículos da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, da Secretaria do Trabalho e Administração, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B": 1 veículo;
Grupo "S-1": 16 veículos;
Grupo "S-2": 11 veículos".
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto de 29 de outubro de 1971, que alterou o Decreto de 17 de fevereiro de 1971, que fixou a frota de veículos da Caixa Estadual de Casas para o Povo, CECAP, da Secretaria do Trabalho e Administração.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A