DECRETO N. 3.408, DE 7 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a higiene e conservação dos aeroportos do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A prática de ato prejudicial à higiene, apresentação ou conservação dos aeroportos administrados pelo Estado de São Paulo ou a inobservância dos preceitos a ela relativos, sujeitará o infrator e, solidariamente, a entidade responsável à pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos civis e criminais cabíveis.
Parágrafo único - A multa será cobrada sobre o salário mínimo da região, no porcentual de 10% na primeira infração, de 20% na segunda, 40% na terceira e de 70% nas demais reincidências.
Artigo 2.° - As faltas serão apuradas em procedimento sumário da Diretoria do Aeroporto e imediatamente comunicadas à entidade responsável para recolhimento da multa que constituirá receita do DAESP.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 30.194, de 22 de novembro de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.