DECRETO N. 3.408, DE 7 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a higiene e conservação dos aeroportos do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A prática de ato prejudicial à
higiene, apresentação ou conservação dos
aeroportos administrados pelo Estado de São Paulo ou a
inobservância dos preceitos a ela relativos, sujeitará o
infrator e, solidariamente, a entidade responsável à pena
de multa, sem prejuízo dos procedimentos civis e criminais
cabíveis.
Parágrafo único - A multa será cobrada
sobre o salário mínimo da região, no porcentual de
10% na primeira infração, de 20% na segunda, 40% na
terceira e de 70% nas demais reincidências.
Artigo 2.° - As faltas serão apuradas em procedimento
sumário da Diretoria do Aeroporto e imediatamente comunicadas
à entidade responsável para recolhimento da multa que
constituirá receita do DAESP.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto n. 30.194, de 22 de
novembro de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.