DECRETO N. 3.413, DE 8 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a
regulamentação das Exposições
Pecuárias e Exposições ou Festas Agrícolas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do artigo 11, da Lei 181, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Instituição Definição e Objetivo
Artigo 1.º - A Secretaria da Agricultura, consoante o que
dispõe a Lei n.º 181/73, promoverá, anualmente, 1 (uma)
Exposição Pecuária Estadual 10 (dez)
Exposições Regionais e 10 (dez) Exposições
ou Festas Agrícolas Regionais, eventos esses que
constarão obrigatoriamente do Calendário Oficial e
obedecerão ao Regulamento promulgado por este Decreto.
Artigo 2.º - Das Exposições Pecuárias
Regionais participarão animais de propriedades localizadas na
área geográfica das Divisões Regionais Agrícolas,
para a escolha e premiação dos CAMPEÕES REGIONAIS
das diferentes especies, raças e categorias.
§ 1.º - Poderão também participar das
Exposições Regionais animais pertencentes a propriedades
localizadas em outras áreas, inclusive de outros Estados,
concorrendo a uma premiação que não seja a
regional.
§ 2.º - Não tendo sido conferidos os
prêmios de Campeão e Campeã, a animais pertencentes
a Região Administrativa, sede do Certame, a escolha do
Campeão e da Campeã Regionais das diversas categorias
será feita entre os respectivos Primeiros Prêmios
conferidos aos animais da região.
§ 3.º - Para a escolha do Grande Campeão e da
Grande Campeã de cada raça, concorrem indistintamente
todos os Campeões e Campeãs das categorias, com
exceção do Campeão Bezerro e da Campeã
Bezerra, quer sejam regionais ou não.
Artigo 3.º - Na Exposição Pecuária
Estadual, sempre realizada na Capital do Estado, além aos
Campeões Regionais, poderão ser inscritos - com
inscrições também garantidas em caráter
prioritário os PRIMEIROS PRÊMIOS nos respectivos Certames
Regionais, e animais de outros Estados, igualmente detentores de, pelo
menos PRIMEIROS PRÊMIOS, em destacadas exposições
oficiais do território nacional.
§ 1.º - A escolha dos Campeões Estaduais
só poderá ser feita quando houver um mínimo de 3
(três) animais nas respectivas categorias.
§ 2.º - O Regulamento da Exposição
Pecuária Estadual será fundamentado também neste
Regulamento, mas a organização e realização
do Certame será de exclusiva responsabilidade da Secretaria da
Agricultura, por intermédio da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral (CATI).
Artigo 4.º - Enquanto não houver, na Capital, recinto
adequado, a Secretaria da Agricultura subdividirá essa
Exposição Estadual em duas mostras, com datas
determinadas no Calendário Oficial anual, sendo:
I - Exposição Estadua de Animais e Produtos
Derivados para os bovinos das raças de corte, cavalos das
raças nacionais, jumentos, suinos e coelhos; e
II - Exposição Estadual de Animais e Produtos
Derivados, para os bovinos das raças leiteiras e mistas cavalos
de trabalho, esporte e fins militares muares, caprinos, ovinos e aves.
Parágrafo único - Quando a Exposição
Estadual puder ser realizada no novo Recinto de
Exposições do Parque da Água Funda, terá a
seguinte denominação: Exposição Estadual de
Animais e Produtos Derivados.
Artigo 5.º - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
I - Exposição Pecuária -
Exibição conjunta e competitiva das diversas raças
de animais das espécies criadas com fins econômicos;
II - Exposição Agrícola -
Exibição conjunta de produtos vegetais de
expressão sócio-econômica na região; e
III - Festa - Promoção de determinado produto de
origem agropecuária de exploração especializada e
de importância sócio-econômica na região.
Artigo 6.º - Os principais objetivos das Exposições Pecuárias, Agrícolas e Festas são:
I - Promover Assistência Técnica Educacional aos
Produtores Agropecuários visando a melhoria da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos seus produtos para alcançarem os
melhores padrões do mercado;
II - Dar oportunidade aos agricultores e criadores a exporem os frutos do seu trabalho, estimulando, assim, o espírito de
competição com vistas ao aperfeiçoamento da
produção; e
III - Ensejar maior contato entre técnicos e produtores
para melhor intercâmbio de idéias e práticas
agropecuárias.
CAPÍTULO II
Do Calendário
Artigo 7.º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por
Calendário Oficial a relação anual de
exposições pecuárias, exposições
agrícolas ou festas agrícolas, oficializadas pelo Governo
do Estado, constando o nome do evento, data e local da
realização.
§ 1.º - As Exposições Pecuárias
Regionais, denominar-se-ão: Exposição Regional de
Animais e Produtos Derivados, seguido do nome da sede da Região
Administrativa a que pertence.
§ 2.º - A elaboração do Calendário
Oficial das Exposições e Festas Agropecuárias
é da competência da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral (CATI) e a sua publicação
deverá ocorrer até 30 (trinta) de novembro de cada ano
para o ano consequente.
§ 3.º - Não é permitida a
coincidência de datas nas Exposições
Pecuárias e o Intervalo de 6 (seis) dias entre elas é
obrigatório, quaisquer que sejam os locais das respectivas
realizações.
Artigo 8.º - Caberá aos Diretores das Divisões
Regionais Agrícolas a indicação, até 30
(trinta) de setembro de cada ano, das Exposições ou das
Festas Agrícolas Regionais a serein oficializadas para a
realização no ano subsequente inclusive com
designação dos locais e época.
§ 1.º - Na mesma ocasião será indicado o local
da efetivação da Exposição Regional de
Animais e Produtos Derivados, caso o município sede da respectiva
Divisão Regional Agrícola não disponha de recinto
adequado.
§ 2.º - Ocorrendo numa mesma Divisão Regional
Agrícola com caráter de importância
econômica, mais de um produto de origem vegetal ou animal, as
respectivas Festas serão oficializadas para
realização em anos alternados, atendendo-se a um
rodízio de municípios e produtos.
§ 3.º - Não dispondo o município sede da
Divisão Regional Agrícola de recinto apropriado para
Exposição Pecuária e no entanto existindo outros
dentro do respectivo âmbito administrativo as
Exposições Regionais do gênero poderão ser
realizadas, também, em anos alternados em cada um deles.
CAPÍTULO III
Do Recinto das Exposições Pecuárias e suas Instalações
Artigo 9.º - Ficam estabelecidos os seguintes requisitos
mínimos para os recintos e parques de Exposições
Pecuárias:
I - Área - Deverá ser cercada em todo seu
perímetro, de modo a impedir o trânsito de animais e
pessoas fora das passagens previstas para esse fim;
II - Acesso aos animais - Será procedido através
de desembarcadouro próprio, provido de pedilúvio. Anexo
ao desembarcadouro deverá haver um galpão coberto e
lateralmente fechado com tronco de contenção destinado
aos exames e tratamentos clínicos e acomodações
para Médicos Veterinários e auxiliares de plantão;
III - Movimentação de público - Todas as
passagens destinadas à movimentação de
público e veículos devem possuir dispositivos, tais como:
pedilúvios, rodolúvios e caixas que, efetivamente,
desinfetem os calçados de visitantes a pé e as rodas das
viaturas;
IV - Alojamento dos animais - O recinto deverá dispor de
galpões, cavalariças e currais adequados, com comedouros
e bebedouros próprios e em número suficiente, com pisos
resistentes e com a a declividade necessária para facilitar a
limpeza e higienização dos mesmos;
V - Lavadouros - Localizados em pontos estratégicos, em
relação aos alojamentos de animais, devem existir
lavadouros com pisos concretados com declividade para o escoamento e
suficiente canalização de esgotos, a fim de evitar
empoçamento e lama ao seu redor;
VI - Pavilhão de isolamento - Isolado dos demais e com
acesso direto ao exterior da área do Parque de
Exposições o recinto deverá dispor de um
galpão fechado lateralmente, destinado ao isolamento de animais
atacados de moléstias infecto-contagiosas.
Artigo 10 - Durante a realização das
Exposições Regionais de Animais e Produtos Derivados, o
Recinto contara, sob a responsabilidade da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral (CATI), de uma moto-bomba
autotransportada com dispositivo de pulverização e uma
viatura para atendimento clinico, devidamente equipada.
CAPÍTULO IV
Da Organização das Exposições Pecuárias Regionais
Artigo 11 - As Exposições de que trata o presente
Regulamento terão a organização técnica a
cargo da DIRA a qual pertence o município sede da mostra e a
supervisão da Unidade Especializada da CATI.
§ 1.º - A "Comissão Técnica"
será constituida por elementos da DIRA e indicados pelo Senhor
Diretor a qual contará sempre com a participação
do Assistente de Defesa Sanitária Animal.
§ 2.º - Outras comissões, incluindo a
Comissão Executiva, serão formadas por elementos das
localidades sedes das Exposições e pertencentes ás
entidades promotoras e colaboradoras.
§ 3.º - A equipe de Defesa Sanitária Animal
será constituída por dois Médicos Veterinários,
sob a chefia obrigatória do Assistente de Defesa
Sanitária Animal e indicada pelo Diretor da Divisão
Regiona Agrícola.
Artigo 12 - As Comissões Técnica e Executiva sob a
Coordenação da Unidade Especializada da CATI
deverão elaborar conjuntamente o plano de trabalho, incluindo a
programação a ser desenvolvida durante a
realização do Certame, com a antecedência de 120 a
90 dias da abertura da Exposição.
Artigo 13 - Além dos bovídeos, equideos, suinos, ovinos
caprinos, coelhos e aves, será permitida a
apresentação de produtos derivados e industrializados
ligados à exploração agropecuária.
Artigo 14 - As Exposições Pecuárias não poderão ter duração superior a 10 dias.
Artigo 15 - Todas as despesas serão custeadas por verbas
próprias e pelas decorrentes aa cobrança de taxas.
inscrições e outras fontes, devidamente aprovadas pelas
Comissões Executiva e Técnica.
CAPÍTULO V
Das Inscrições
Artigo 16 - Nenhum animal ou produto será admitido a Exposição sem que esteja previamente inscrito.
§ 1.º - Para tal fim os interessados deverão
procurar os «Boletins de inscrição», um para
cada animal ou produto a ser inscrito na sede da entidade promotora do
Certame ou na Casa da Agricultura respectiva.
§ 2.º - Será vedada a apresentação
de animais com casos teratológicos, mesmo à guisa de
curiosidade.
Artigo 17 - As inscrições serão encerradas pelo menos 30 dias antes da abertura oficial da Exposição.
Artigo 18 - Os Boletins de Inscrição
deverão ser lntegralmente preenchidos com letra legivel e
assinados sem c que não serão considerados.
Artigo 19 - As idades mínima e máxima permissiveis para
bovinos, serão de 8 a 84 (oito a oitenta e quatro) meses
comprovadas pelo respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO - que
deverão acompanhar a incrição em original ou
fotocópia - não havendo limite de idade para as outras
espécies.
Artigo 20 - Só serão inscritos, para julgamento,
animais devidamente registrados nas respectivas
Associações Oficiais e bovinos das raças sem
controle e sem registro oficial.
§ 1.º - Poderão ser mscritos também.
porem sem direito a julgamento. os animais com idade acima do limite.
bem come aqueles de alta cruza não registrados. das raças
que possuam Associações de Registro Oficial, desde que o
recinto disponha de acomodações adequadas.
§ 2.º - Qualquer que seja a identificação
usada, ela deverá sei nitida, para que o animal fique
perfeitamente individualização.
CAPÍTULO VI
Das Seções Classes e Categorias
Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:
A - Bovinos de Corte
B - Bovinos Leiteiros
C - Bubalinos
D - Equinos
E - Suinos
F - Ovinos
G - Caprinos
H - Coelhos
I - Aves
Artigo 22 - As Seções dividem-se em CLASSES E CATEGORIAS de acordo com a seguinte ordem:
SEÇÃO A - BOVINOS DE RACAS DE CORTE
A1 - RAÇAS ZEBUINAS
Classe I - Bovinos Controlados e/ou Registrados
Categorias Bezerro
1.º machos de 8 a 10 meses
2.º macho de mais de 10 a 12 meses
3.º machos de mais de 12 a 15 meses
Categorias Junior
4.ª machos de mais de 15 a 18 meses
5.ª machos de mais de 18 a 21 meses
6.ª machos de mais de 21 a 24 meses
7.ª machos de mais de 24 a 30 meses
Categorias Touro Jovem
8.ª machos de mais de 30 a 36 meses
9.ª machos de mais de 36 a 42 meses
10.ª machos de mais de 42 a 48 meses
Categorias Sênior
11.ª machos de mais de 48 a 60 meses
12.ª machos de mais de 60 a 72 meses
13.ª machos de mais de 72 a 84 meses
Categorias Bezerra
14.ª fêmeas de 8 a 10 meses
15.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
16.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses
Categorias Novilha Menor
17.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
18.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
19.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses
Categorias Novilha Maior
20.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
21.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Categorias Vaca Jovem
22.ª fêmeas de menos de 36 meses paridas
23.ª fêmeas de mais de 36 meses a 42 meses
24.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
Categorias Vaca Adulta
25.ª fêmeas de mais de 48 a 54 meses
26.ª fêmeas de mais de 54 a 60 meses
27.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.
A2 - Raças Taurinas e Derivadas
CLASSE I - BOVINOS PUROS DE ORIGEM
CLASSE II - BOVINOS PUROS DE CRUZA
Categorias Bezerro
28.ª machos de 8 a 10 meses
29.ª machos de mais de 10 a 12 meses
30.ª machos de mais de 12 a 14 meses
Categorias Júnior
31.ª machos de mais de 14 a 17 meses
32.ª machos de mais de 17 a 20 meses
33.ª machos de mais de 20 a 24 meses
Categorias Touro Jovem
34.ª machos de mais de 24 a 30 meses
35.ª machos de mais de 30 a 36 meses
36.ª machos de mais de 36 a 42 meses
Categorias Sênior
37.ª machos de mais de 42 a 48 meses
38.ª machos de mais de 48 a 60 meses
39.ª machos de mais de 60 meses
Categorias Bezerra
40.ª fêmeas de 8 a 10 meses
41.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
42.ª fêmeas de mais de 12 a 14 meses
Categorias Novilha Menor
43.ª fêmeas de mais de 14 a 17 meses
44.ª fêmeas de mais de 17 a 20 meses
45.ª fêmeas de mais de 20 a 24 meses
Categorias Novilha Maior
46.ª fêmeas de mais de 24 a 28 meses
47.ª fêmeas de mais de 28 a 32 meses
48.ª fêmeas de mais de 32 a 36 meses
Categorias Vaca Jovem
49.ª fêmeas com menos de 36 meses - partidas
50.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
51.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
Categorias Vaca Adulta
52.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
53.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.
A3 - BOVINOS DAS RAÇAS SEM CONTROLE E SEM REGISTRO OFICIAL
54.ª machos de até 18 meses ou sem muda
55.ª machos de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes
56.ª machos de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes
57.ª machos de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes
58.ª machos de mais de 48 meses - boca cheia
59.ª fêmeas de até 18 meses ou sem muda
60.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes
61.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes
62.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes
63.ª fêmeas de mais de 48 meses - boca cheia
SEÇÃO B - BOVINOS DAS RAÇAS LEITEIRAS E MISTAS
CLASSE I - BOVINOS P. O.
CLASSE II - BOVINOS P. C.
Categorias Bezerro
64.ª machos de 8 a 10 meses
65.ª machos de mais de 10 a 12 meses
66.ª machos de mais de 12 a 15 meses
Categorias Júnior
67.ª machos de mais de 15 a 18 meses
68.ª machos de mais de 18 a 21 meses
69.ª machos de mais de 21 a 24 meses
Categorias Touro Jovem
70.ª machos de mais de 24 a 30 meses
71.ª machos de mais de 30 a 36 meses
72.ª machos de mais de 36 a 42 meses
Categorias Sênior
73.ª machos de mais de 42 a 48 meses
74.ª machos de mais de 48 a 60 meses
75.ª machos de mais de 60 meses
Categorias Bezerra
76.ª fêmeas de 8 a 10 meses
77.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
78.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses
Categorias Novilha Menor
79.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
80.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
Categorias Novilha Maior
81.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses
82.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
83.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Categorias Vaca Jovem
84.ª fêmeas de menos de 36 meses (em lactação)
85.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (secas)
86.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (em lactação)
Categorias Vaca Adulta
87.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (secas)
88.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (em lactação)
89.ª fêmeas de mais de 60 meses (secas)
90.ª fêmeas de mais de 60 meses (em lactação)
SEÇÃO C - BUBALINOS DE TODAS AS RAÇAS
91.ª machos de 8 a 12 meses
92.ª machos de mais de 12 a 24 meses
93.ª machos de mais de 24 a 36 meses
94.ª machos de mais de 36 a 48 meses
95.ª machos de mais de 48 a 60 meses
96.ª machos de mais de 60 meses
97.ª fêmeas de 8 a 12 meses
88.ª fêmeas de mais de 12 a 24 meses
99.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
100.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses
101.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
102.ª fêmeas de mais de 60 meses
SEÇÃO D - EQUINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - EQUINOS REGISTRADOS
CLASSE II - EQUINOS SEM REGISTRO OFICIAL
Campeonato Potro
103.ª machos de 12 a 18 meses
104.ª machos de mais de 18 a 24 meses
105.ª machos de mais de 24 a 30 meses
106.ª machos de mais de 30 a 36 meses
Campeonato Cavalo
107.ª machos de mais de 36 a 42 meses
108.ª machos de mais de 42 a 48 meses
109.ª machos de mais de 48 a 60 meses
110.ª machos de mais de 60 meses
Campeonato Potranca
111.ª fêmeas de 12 a 18 meses
112.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
113.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
114.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Campeonato Égua
115.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
116.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
117.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
118.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Nas 4 primeiras categorias de machos e fêmeas,
será vedada a apresentação do animal montado,
não sendo permitido a sua inclusão nas demais categorias.
SEÇÃO E - SUINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
119.ª machos de 4 a 5 meses
120.ª machos de mais de 5 a 6 meses
121.ª machos de mais de 6 a 7 meses
122.ª machos de mais de 7 a 8 meses
123.ª machos de mais de 8 a 9 meses
124.ª machos de mais de 9 a 10 meses
125.ª machos de mais de 10 a 11 meses
126.ª machos de mais de 11 a 12 meses
127.ª fêmeas de 4 a 5 meses
128.ª fêmeas de mais de 5 a 6 meses
129.ª fêmeas de mais de 6 a 7 meses
130.ª fêmeas de mais de 7 a 8 meses
131.ª fêmeas de mais de 8 a 9 meses
132.ª fêmeas de mais de 9 a 10 meses (com atestado cobertura)
133.ª fêmeas de mais de 10 a 11 meses (com prenhez visivel)
134.ª fêmeas de mais de 11 a 12 meses (com prenhez visivel)
OBS.: - Porcas com cria e Mestiços Industriais poderão ser inscritos "Fora de Concurso*.
SEÇÃO F - OVINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
135.ª machos de dente de leite
136.ª machos de 2 dentes
137.ª machos de 4 dentes
138.ª machos de 6 dentes
139.ª machos de boca cheia
140.ª fêmeas de dente de leite
141.ª fêmeas de 2 dentes
142.ª fêmeas de 4 dentes
143.ª fêmeas de 6 dentes
144.ª fêmeas de boca cheia
SEÇÃO G - CAPRINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
145.ª machos de 4 a 10 meses
146.ª machos de mais de 10 a 18 meses
147.ª machos de mais de 18 a 24 meses
148.ª machos de mais de 24 a 36 meses
149.ª machos de mais de 36 meses
150.ª fêmeas de 4 a 10 meses
151.ª fêmeas de mais de 10 a 18 meses
152.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
153.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
154.ª fêmeas de mais de 36 meses
SEÇÃO H - COELHOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
155.ª machos jovens isolados
156.ª machos adultos isolados
157.ª fêmeas jovens isoladas
158.ª femeas adultas isoladas
159.ª terno de jovens
160.ª terno de adultos
161.ª lotes de jovens
162.ª lotes de adultos
163.ª terno de láparos até 90 dias
SEÇÃO I - AVES DE TODAS AS RAÇAS
164.ª machos jovens isolados
165.ª machos adultos isolados
166.ª fêmeas jovens isoladas
167.ª fêmeas adultas isoladas
168.ª terno de jovens
169.ª terno de adultos
§ 1.º - A idade dos animais será calculada tomando por base o primeiro dia do julgamento.
§ 2.º - Essa classificação poderá
ser alterada pela Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, a fim de atender o desenvolvimento zootécnico das
raças.
Artigo 23 - Os bovinos para efeito de julgamento poderão ser inscritos e apresentados em conjunto, assim constituídos:
I - Conjunto Progênie de Pai - formado por 4 animais de
qualquer sexo, idade e classe, de propriedade do mesmo expositor, todos
filhos de um mesmo touro;
II - Conjunto Progênie de Mãe - formado por 2
animais de qualquer sexo, idade e classe, de propriedade do mesmo
expositor, filhos de uma mesma vaca.
§ 1.º - Como o objetivo da apresentação
dos conjuntos reside no conhecimento da qualidade de um reprodutor
sobre várias fêmeas ou vice-versa, não devem fazer
parte do mesmo conjunto animais gêmeos;
§ 2.º - Só podem constituir as progênies
os animais que forem enquadrados e julgados nas diversas categorias
deste Regulamento.
Artigo 24 - Os equinos para efeito de julgamento poderão ser apresentados em conjuntos assim formados:
I - Conjunto Progênie de Pai - formado por 3 animais de
qualquer sexo e idade, filhos de um mesmo garanhão, de
propriedade do mesmo expositor;
II - Conjunto Progênie de Mãe - formado por 2 animais de qualquer
sexo e idade, filhos de uma mesma égua, de propriedade do mesmo
expositor;
III - Conjunto de raça - formado por 3 animais de qualquer sexo e idade, de propriedade do mesmo expositor.
Parágrafo único - O conjunto referido no item III
terá duas categorias: Júnior, até 36 meses e
sênior, com mais de 36 meses de idade.
CAPÍTULO VII
Dos Prêmios
Artigo 25 - Aos animais que concorrerem nas diversas categorias
desse Regulamento serão conferidos, de acordo com a
classificação obtida no julgamento, um primeiro, um
segundo, um terceiro prêmio e menções honrosas, em
número variável, a critério dos juízes.
§ 1.º - Para os conjuntos serão conferidos um primeiro e um segundo prêmio.
§ 2.º - Os juízes poderão dispensar um ou
mais prêmios, desde que não encontre exemplares à altura da
premiação.
§ 3.º - Não será permitida a
adjudicação do primeiro prêmio aos bovinos das
raças de corte, se os seus pesos forem inferiores ao da
«Tabela de Peso Mínimo», anexo a este Regulamento.
Artigo 26 - Além dos prêmios mencionados no artigo
25 poderão ser conferidos mais os seguintes, para cada grupo de
categoria:
I - Bovinos controlados e/ou registrados
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Bezerro
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Júnior
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Touro Jovem
Campeão Regional e Reservado Campedo Regional Senior
Campeão Regional e Reservada Campeã Regional Bezerra
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Novilha Menor
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Novilha Maior
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Vaca Jovem
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Vaca Adulta
II - Bovinos das raças sem Controle e sem Registro Oficial:
Melhor Macho Regional
Melhor Fêmea Regional
III - Equídeos Registrados
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Potro
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Cavalo
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Potranca
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Égua
IV - Equídeos sem Registro Oficial
Melhor Macho Regional e Melhor Fêmea Regional
Melhor Equino Tipo Tração Regional
Melhor Equino Tipo Sela Regional
§ 1.º - Aos Prêmios de CAMPEÃO e
CAMPEÃ concorrem os bovinos ganhadores dos Primeiros
Prêmios nas respectivas categorias.
§ 2.º - Aos Prêmios de RESERVADO CAMPEÃO e
RESERVADA CAMPEÃ concorrem também os detentores dos
Segundos Prêmios das categorias do CAMPEÃO e da
CAMPEÃ.
§ 3.º - Aos Prêmios de CAMPEÃO POTRO e
CAMPEÃO POTRANCA concorrem os ganhadores dos Primeiros
Prêmios das respectivas categorias até 36 meses de idade.
§ 4.º - Aos Prêmios de CAMPEÃO CAVALO e CAMPEÃ ÉGUA concorrem os animais de mais de 36 meses de idade.
Artigo 27 - Aos animais de outra Região Administrativa
e/ou Estado, quando em primeiro julgamento lhes forem outorgados
Prêmio de Campeão ou Campeã, a
premiação será denominada CAMPEÃO ou
CAMPEÃ da Exposição, com referência ao grupo
de categorias.
Artigo 28 - Aos prêmios de GRANDE CAMPEÃO e GRANDE
CAMPEÃ concorrem todos os bovinos classificados CAMPEÕES
e CAMPEÃS, em primeira classificação, quer sejam
Regionais e da Exposição ou, apenas, da
Exposição, com exceção do CAMPEÃO
BEZERRO e da CAMPEÃ BEZERRA.
Parágrafo único - Aos prêmios de RESERVADO
DE GRANDE CAMPEÃO e de RESERVADA DE GRANDE CAMPEÃ,
concorrem as CAMPEÕES e CAMPEÃS restantes e os RESERVADOS
DO CAMPEÃO e da CAMPEÃ ja classificados GRANDE
CAMPEÃO e GRANDE CAMPEÃ.
Artigo 29 - Compete à Secretaria da Agricultura,
através da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, a emissão dos Certificados de Premiação
alcançados pelos animais no julgamento, com validade oficial
para todos os fins.
CAPÍTULO VIII
Do Julgamento
Artigo 30 - Todos os animais inscritos e apresentados
serão obrigatoriamente julgados, excetuando-se os casos
especiais, com prévia aprovação da Comissão
Técnica.
Artigo 31 - Os julgamentos serão efetuados por Juiz
único ou Comissão de três membros, a qual
poderá ser constituída por técnicos e criadores,
devidamente capacitados.
§ 1.º - Os Juízes ou Comissão de Jurados
de cada uma das raças participantes, serão diretamente
indicados e convidados pelas respectivas Associações das
Raças.
§ 2.º - Cada Associação fornecerá
a Comissão Executiva até 20 dias antes da abertura da
Exposição, o nome ou nomes dos Juízes pela mesma
convidados.
Artigo 32 - Os julgamentos serão públicos,
devendo, porém, os assistentes manterem-se afastados do local
onde os mesmos se realizam, a fim de não perturbarem os
trabalhos dos Juízes.
Artigo 33 - Após o julgamento de cada categoria, os
Juízes farão apreciações sobre os motivos
de suas decisões, com o objetivo de tornar os Certames
educativos, bem como poderão fazer anotações nas
folhas de julgamento.
§ 1.º - Para fundamentar as suas
deliberações, os Juízes poderão exigir
comprovantes de fertilidade e outros que acnarem necessários.
§ 2.º - O veredicto dos Juízes e inapelável.
Artigo 34 - Os Juizes não poderão alterar o
presente Regulamento sem autorização expressa da
Comissão Técnica.
Artigo 35 - Os expositores, seus prepostos e empregados, não poderão servir de jurados.
Artigo 36 - O desacato a qualquer Juiz por parte do expositor,
seus prepostos ou empregados. implicará na retirada de seus
animais da pista de julgamento, sem prejuízo de outras
providências que a Comissão Executiva e Técnica
possam propor à Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral.
CAPÍTULO IX
Da Defesa Sanitária e Assistência Veterinária
Artigo 37 - A equipe de Defesa sanitária, constituída
como preceitua o artigo 11, parágrafo 3.º do presente
Regulamento, além de fazer cumprir, permanentemente, a Lei
Nacional específica, responderá pelas seguintes
providências:
I - Obter no encerramento do prazo de inscrição a
relação completa dos animais prováveis
concorrentes nominar as FICHAS SANITÁRIAS e remetê-las em
seguida aos Médicos Veterinários Oficiais onde se
localizam as fazendas que se farão representar na mostra para
fins de providências sanitárias e preenchimento das
respectivas fichas;
II - Exigir, devido à predominância de um tipo de
virus aftoso o reforço de vacinação para ingresso
no recinto, tomando para tanto as medidas necessárias, e decidir
por semelhante medida em relação a outras enfermidades
infecto-contagiosas;
III - Mandar executar e supervisionar a
desinfecção prévia dos galpões, pisos e
outras dependências do recinto e, diariamente, durante o
período da realização do Certame;
IV - Determinar e fiscalizar a desinfecção dos veículos usados nos transportes dos animais;
V - Determinar e fiscalizar o uso dos
pedilúvios, rodoluvios à entrada do recinto e outros
recursos adotados para desinfecção, bem como a carga e
recarga dos mesmos, quando se fizer necessário;
VI - Reexaminar, por solicitação da Equipe de
Assistência Veterinária ou por iniciativa própria qualquer
animal já alojado no recinto e no caso de suspeita de moléstia
infecto-contagiosa, sob quaisquer circunstâncias, determinar o
recolhimente do mesmo no Pavilhão de Isolamento;
VII - Proceder a vacinação dos animais
sensíveis a aftosa, porventura existente nos recintos oficiais e
nas suas imediações 30 (trinta) dias antes do inicio da
Exposição, ficando, desde então, vedada a entrada
de animais, quer em trânsito, quer para permanência fora
daqueles destinados ao Certame até que o recinto seja liberado pela
Comissão Técnica.
Artigo 38 - A Equipe de Defesa Sanitária guardará
plantão permanente nos dias previstos de entrada dos animais no
recinto, para os examinar individualmente e conferir a regularidade dos
atestados obrigatórios que devem acompanhá-los.
§ 1.º - Todos os animais deverão vir
acompannados de Boletins de Diagnóstico e Atestados de
Vacinação, em duplas vias, e quando esses documentos
não forem firmados por Médicos Veterinários
Oficiais, deverão ter as firmas reconhecidas.
§ 2.º - Para o retorno dos animais ou nova
destinação, os documentos sanitários apresentados
serão revalidados, ou outros lhes serão fornecidos pelos
Médicos Veterinários da Equipe de Defesa
Sanitária.
§ 3.º - Será vedada a entrada no recinto, de animais
portadores de moléstias infecto-contagiosas, bem como aqueles que
não apresentarem condições de saúde
aparente e os infestados de ectoparasitos.
§ 4.º - Para as bovinos e bubalinos serão exigidos os seguinte atestados:
1 - de prova de Tuberculose negativa, realizada no prazo maximo de 60 (sessenta) dias anteriores a abertura do Certame;
2 - de prova de soro aglutinaçãoo negativa para
diagnóstico da Brucelose, efetuada no prazo maximo de 60
(sessenta) dias da entrada dos animais no recinto - femeas e machos - e
de vacinação, para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a
dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da
vacinação;
3 - de vacinação contra a febre aftosa emitido em
certificado do Modelo 4 do Ministério da Agricultura, efetuada
no prazo de 15 a 60 (quinze a sessenta) dias anteriores a entrada dos
animais no recinto.
§ 5.º - Para os equideos será exigido o atestado
de exame clinico, por ocasião do embarque, declaratório
de que o animal não e portador de Anemia infecciosa e, em
especial, para os animais provenientes de Haras, Joquei Clube e
Sociedades Hipicas, atestado de exame hematologico, efetuado em
laboratorios credenciados, de acordo com a legislação em
vigor, com validade para 3 (três) meses.
§ 6.º - Para os suinos serão exigidos os seguintes atestados:
1 - de prova de soro aglutinação negativa em qualquer
título, para diagnóstico da Brucelose, realizada num prazo
máximo de 60 (sessenta)dias anteriores a entrada dos animais no
recinto;
2 - de vacinação contra a Peste Suina, realizada de 30 a
150 (trinta a cento e cinquenta) dias da entrada dos animais no
recinto;
3 - de prova de Tuberculose negativa, efetuada até 60 (sessenta) dias anteriores a entrada dos animais no recinto.
§ 7.º - Para os ovinos e caprinos serão exigidos os seguintes atestados:
1 - de certificado de vacinação contra a Febre Aftosa,
obedecendo aos mesmos modelo e prazo do exigido para os bovinos;
2 - de prova de soro aglutinação negativa para diagnóstico da Brucelose.
§ 8.º - Para os coelhos será exigido o atestado
de sanidade. emitido dentro de um periodo entre 15 a 60 (quinze a
sessenta) dias precedentes ao início da Exposição.
§ 9.º - Para as aves será exigido o atestado de
vacinação contra New Castle, aplicada dentro do periodo
de 15 a 60 (quinze a sessenta) dias anteriores a abertura da
Exposição.
Artigo 39 - No caso de surto de moléstia
infecto-contagiasa durante a realização da
Exposição. a Equipe de Defesa Sanitária Animal
adotará as medidas cabíveis podendo até interditar o
recinto.
Artigo 40 - A exigência de outros atestados negativos de
enfermidades infecto-contagiosas quer pela alteração da
Legislação Nacional especifica, quer como medida de
policia sanitária animal, fica a cargo da Equipe de Defesa
Sanitária.
Artigo 41 - Serão mantidos no recinto dois Médicos
Veterinários e auxiliares, sob a responsabilidade da CATT, em
regime de plantão permanente, que responderão pela
Assistência Veterinária durante o periodo da
Exposição, para atendimento dos casos de emergência
porventura surgidos.
Artigo 42 - Os componentes das equipes de Defesa
Sanitária e Assistência Veterinária -
Médicos Veterinários e auxiliares serão
identificados através de distintivos aprovados pela CATT.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Artigo 43 - As Exposições Pecuárias
realizadas em recinto oficial ou particular serão regidas por
este Regulamento.
Parágrafo Único - Outras promoções
que acarretarem concentração de animais serão,
também, regidas por este Regulamento no que concerne à DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Artigo 44 - Somente será permitida a entrada no recinto
de veículos lndispensáveis aos serviços de
manutenção e assistência necessária a
execução da Exposição e a critério
da COMISSÃO TÉCNICA.
Artigo 45 - As COMISSÕES determinarão previamente
o local destinado à descarga de camas usadas e outros detritos,
que devem ser removidos diariamente.
Artigo 46 - No decorrer dos Certames qualquer animal ou produto inscrito poderá ser objeto de venda e compra.
§ 1.º - Todos os negócios de animais inscritos
na Exposição, realizados durante o periodo da mesma,
estão sujeitos ao pagamento de uma taxa estipulada pelas
Comissões Executiva e Técnica.
§ 2.º - As transações de máquinas,
utensilios e demais produtos. serão feitas normalmente,
incidindo sobre os mesmos, taxas e impostos regulares previstos por
lei.
Artigo 47 - Nenhum animal ou produto vendido durante o Certame poderá ser retirado antes do encerramento.
Artigo 48 - As COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA,
não se responsablizarão por acidentes com animais
tratadores peões, roubos, perdas e danos, em casos de
incêndio - antes, durante ou depois de findo o Certame, podendo
por isso mesmo os expositores segurarem seus próprios
mostruários e animais.
Artigo 49 - Todas as pessoas que estiverem dentro do recinto,
durante a realização da Exposição, ficam
sujeitas as instruções e orientação
determinadas pelas COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA.
Artigo 50 - Dentro de 30 dias após o encerramento da
Exposição as COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA
reunir-se-aõ para apreciação do balancete
apresentado pela Tesouraria relativo as despesas e a receita auferida
pela cobrança de taxas de inscrições de animais,de
firmas expositoras e de outras fontes.
Parágrafo único - Havendo saldo positivo, esse
montante será destinado à formação de uma
conta de reserva para futuras promoções pecuárias
oficiais da respectiva região.
Artigo 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelas COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA.
NOTA: - De acordo com a evolução das raças, a
tabela acima será reajustada, para atualização
podendo-se vir a adotar uma para cada raça.
CAPÍTULO XI
Da Organização das Exposições e Festas Agrícolas
Artigo 52 - As Exposições e Festas
Agrícolas de que trata este Regulamento terão a
promoção da Secretaria da Agricultura através da
respectiva Divisão Regional Agrícola, e deverá
contar com a colaboração de órgãos oficiais
e outras entidades ligadas às atividades agrícolas.
Parágrafo único - Estes Certames serão
coordenados por uma Comissão Organizadora presidida por
técnicos indicados pelo Diretor da Divisão Regional
Agrícola e tendo como membros representantes de cada entidade
colaboradora.
CAPÍTULO XII
Da Comissão Organizadora
Artigo 53 - A Comissão Organizadora deverá ser constituída de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo único - A Comissão Organizadora
poderá constituir subcomissões para funções
específicas na organização e
execução da Festa ou Exposição.
Artigo 54 - A Comissão Organizadora deverá
elaborar o regulamento da Festa ou Exposição
Agrícola, obedecendo este Regulamento Oficial.
§ 1.º - Este Regulamento deverá prever data e
local do Certame, produtos a serem expostos, número de amostras
por produtor número de exemplares do produto por amostra tipo de
embalagem a ser utilizada, tipos de concursos a serem realizados
constituição de Comissão Julgadora
critérios de julgamento prêmios a serem atribuídos aos
produtos classificados, distribuição de prêmios aos
expositores premiados e demais aspectos que envolvem um Certame desta
natureza.
§ 2.º - A Comissão Organizadora deverá
ser assessorada pela Unidade Especializada da CATI, a qual dará
total cobertura na elaboração de trabalhos
específicos para a realização da Festa ou
Exposição Agrícola.
CAPÍTULO XIII
Dos Produtos e dos Participantes
Artigo 55 - Será permitida a exposição de quaisquer produtos agrícolas ou seus derivados.
Artigo 56 - Os produtos a serem expostos deverão estar em perfeitas condições fitossanitárias.
Artigo 57 - Não será permitida a
apresentação de qualquer produto que tenha sido preparado
com artifícios que possam prejudicar a saúde
pública.
Artigo 58 - A apresentação dos produtos deverá ser feita conforme artigo 64.
Artigo 59 - Qualquer produtor agrícola da região
poderá participar da Exposição ou Festa de que
trata o presente Regulamento, com um ou mais produtos.
Artigo 60 - Os produtos expostos premiados ou não em
concursos, poderão ser leiloados ou distribuidos às
entidades filantrópicas da localidade da Exposição
ou Festa, de acordo com a resolução da Comissão
Organizadora.
CAPÍTULO XIV
Das Inscrições
Artigo 61 - Os produtos a serem expostos deverão ser entregues no local data e hora marcada pela Comissão Organizadora.
Artigo 62 - As inscrições serão em impressos próprios, no ato da entrega da amostra.
§ 1.º - A ficha para inscrição da amostra
deverá ter 3 partes numeradas e destacavéis, ficando a
primeira com o produtor a segunda com a Comissão
Organizadora e a terceira acompanhará a amostra.
§ 2.º - Em duas partes da ficha de
inscrição deverão constar número de ordem,
nome do produtor, nome da propriedade local espécie e variedade
do produto.
§ 3.º - Na terceira parte ou via, que
acompanhará a amostra constarão somente 3 número
de ordem, nome aa espécie e vanedade do produto.
Artigo 63 - As amostras que entrarão em concurso de
apresentação não deverão conter qualquer
indício que permita a identificação das mesmas a
não ser a ficha de inscrição.
CAPÍTULO XV
Das Amostras e Forma de Apresentação
Artigo 64 - As amostras dos produtos expostos que entrarem ou
não em concurso de apresentação serão
constituidades de acordo com a espécie por um certo
número de exemplares ou deverão estar acondicionadas em
recipientes padrão, conforme segue:
I - frutas - ameixa, cereja, goiaba, morango, nectarina,
nêspera pessego, em caixas com as seguintes medidas mternas; 24 x
43 x 7 cm;
II - frutas - figo. em caixas com as seguintes medidas internas:
31 x 45 x 6 ou 14 x 28 x 4,5 cm;
III - frutas - abacate, anona, caqui,
macã, manga, marmelo e pera, em caixas com as seguintes medidas
internas: 29 x 43 x 9 cm;
IV - trutas - abacaxi jaca, mamão, melão, melância, três exemplares de cada;
V - frutas - banana, um cacho;
VI - hortaliças - abobrinha, alcachofra, batata doce,
batatinha, berinjela, cara cenoura, chuchu. ervilha, feijão,
vagem, jiló, mandioquinha, pepino, pimentão, quiabo, tomate, em
caixas com as seguintes medidas: 24 x 43 x 7 cm;
VII - hortaliças - beterraba, cenoura, nabo, rabanete,
quando apresentadas com a folhagem, em maços contendo no
mínimo 12 plantas;
VIII - hortaliças - alface, chicórea, 6 exemplares plantados em caixas de madeira com terra, medindo: 50 x 80 x 20 cm;
IX - hortaliças - couve-chinesa, couve-flor, funcho, moranga, abóbora, repolho, três exemplares de cada;
X - hortaliças - cebola e alho, uma réstea, com 50 e 100 bulbos, respectivamente;
XI - flores - gladiolos rosa, cravos crisântemos, strelityas e demais flores de corte, em maços de 12 unidades;
XII - flores - folhagens flores em vasos plantas anãs,
orquideas, cactos, plantas em conjunto e outras plantas em vaso, um
vaso de cada;
XIII - cereais - os cereais beneficiados ou não, deverão ser apresentados em bandejas que possam conter cerca de 2 kg:
XIV - ovos - as amostras de ovos serão constituídas de 2 dúzias apresentadas em bandejas próprias;
XV - outros - frutas, hortaliças, sereais e demais
produtos não relacionados nos itens anteriores, deverão
ser enquadrados na medida do possível dentro dos mesmas.
Artigo 65 - Para o concurso de embalagem, os produtos
deverão ser acondicionados ou apresentados fora das
especificações contidas no artigo anterior.
CAPÍTULO XVI
Dos Concursos
Artigo 66 - Nas Exposições e Festas
Agrícolas será permitida a realização dos
concursas de apresentação e de embalagem.
Artigo 67 - O expositor deverá definir no ato da inscrição a que concurso estará concorrendo sua amostra.
Artigo 68 - No concurso de apresentação serão considerados no que couber os seguintes itens:
I - mérito da variedade (valor intrínseco da variedade sob o ponto de vista comercial)
II - tamanho dos, espécimes
III - coloração
IV - forma
V - paladar
VI - aspectos internos e externos
VII - uniformidade da amostra
VIII - aspecto geral.
Artigo 69 - No concurso de embalagem, além dos itens
citados no artigo anterior serão considerados: aparência,
integridade e firmeza do arranjamento e material de acondicionamento.
Artigo 70 - Para a classificação das amostras,
deverá ser adotado um critério de pontos atribuidos para
os itens cabiveis para cada espécie em julgamento.
Parágrafo único - A soma máxima destes pontos será de 100 (cem).
Artigo 71 - Deverá ser adotada uma ficha de julgamento
que conterá os dados relativos à especie, à tabela
de pontos adotada para os diferentes itens a serem considerados e lugar
para assinatura dos membros da Comissão Julgadora.
CAPÍTULO XVII
Da Comissão Julgadora
Artigo 72 - Serão constituidas Comissões Julgadoras para as diferentes espécies de produtos expostos.
Parágrafo único - Cada Comissão Julgadora
será constituida por 3 técnicos de reconhecida
capacidade, pertencentes aos quadras da Secretaria da Agricultura e das
entidades das classes produtoras ou ainda por agricultores que
não tenham seus produtos inscritos.
Artigo 73 - Os elementos que escolhidos para o julgamento
compuserem serem a Comissão Julgadora deverão ser
notificados com a devida antecedência pela Comissão
Organizadora.
Artigo 74 - A Comissão Julgadora deverá elaborar a
escala de pontos para os itens a serem considerados conforme e
espécie a ser julgada e tipo de concurso a que estiver inscrita
a amostra.
CAPÍTULO XVIII
Do Julgamento e Classificação
Artigo 75 - Somente entrarão em julgamento os produtos
que estiverem presentes com o número mínimo de cinco amostras de
diferentes expositores.
Artigo 76 - Só entrará em julgamento, uma amostra por produto e por produtos.
Artigo 77 - Os produtos serão julgados conforme a espécie ou variedade.
Artigo 78 - Durante o julgamento não será
permitida a permanência de pessoas estranhas à
Comissão Julgadora no pavilhão da
Exposição.
Artigo 79 - O julgamento será feito sempre antes da abertura da Exposição ou Festa.
Artigo 80 - A identificação das amostras só será feita após o término do julgamento.
Artigo 81 - As amostras que obtiverem os maiores numeros de
pontos, serão classificadas em ordem decrescentes nas seguintes
classificações:
Primeiro Prêmio
Segundo Prêmio
Terceiro Prêmio
Menção Honrosa
CAPÍTULO XIX
Dos Prêmios
Artigo 82 - As amostras classificadas conforme artigo 81
serão atribuidos prêmios constituidos de troféus,
medalhas ou diplomas, ofertados pela Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Além dos prêmios ofertados pela
Secretaria da Agricultura, poderão ser ofertados outros obtidos
por doação de terceiros.
§ 2.º - Em cada classificação poderá
haver mais de um premiada, dependendo do número de amostras
concorrentes ou da disponibilidade de prêmios a serem ofertados.
CAPÍTULO XX
Da Participação da Indústria e Comércio
Artigo 83 - Poderão participar das
Exposições e Festas Agrícolas, o comércio e a
indústria, cujas atividades estejam relacionadas com os produtos
expostos, desde que os «stands» sejam organizados com
finalidades educativas.
Artigo 84 - A comercialização dos produtos aos
expositores da industria e do comércio, no recinto de Festa ou
Exposição obedecerá ao disposto na
legislação vigente.
CAPÍTULO XXI
Das Disposições Gerais
Artigo 85 - Poderão ser montados, poxes para
comercialização dos produtos relacionados com as
Exposições e Festas, desde que sejam de
produção própria do interessado, dando-se
preferência aos expositores.
§ 1.º - A Comissão Organizadora tabelará os preços dos produtos postos a venda ao público.
§ 2.º - A comercialização destes
produtos será de responsabilidade exclusiva do interessado e
devera estar de acordo com as leis vigentes que regulam a
matéria.
Artigo 86 - Encerrada a Exposição ou Festa, a
Comissão Organizadora deverá apresentar balancetes
até 30 dias do encerramento da promoção.
Parágrafo único - Havendo saldo positivo, este
montante deverá constituir uma conta de reserva para futuras
promoções agrícolas oficiais, da respectiva
região.
Artigo 87 - Os casos omissos do Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora.
Artigo 88 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.413, DE 8 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a
regulamentação das Exposições
Pecuárias e Exposições ou Festas Agrícolas.
Retificação
Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:
Onde se lê: D-Equinos
Leia-se: D-Equídeos
Artigo 22 - As Seções dividem-se em Classes e Categorias de acôrdo com a seguinte ordem:
Seção A - Bovinos de raças de corte A 2 - Raças taurinas e derivadas.
Categoria vaca jovem.
Onde se lê: 49.ª fêmeas com menos de 36 meses - partidas.
Leia-se: 49.ª fêmeas com menos de 36 meses - paridas.
Artigo 38 - A Equipe de Defesa Sanitária guardará plantão permanente
§ 4.º - Para os bovinos
Onde se lê:
2 - de prova de soro aglutinação
negativa fêmeas e machos - e de vacinação para as
fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que
conste no documento a data da vacinação;
Leia-se:
2 - de prova de soro aglutinação negativa
fêmeas e machos - e de vacinação, com validade
até 18 (dezoito) meses da aplicação, para as
fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que
conste no documento a data da vacinação;