DECRETO N. 3.413, DE 8 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a regulamentação das Exposições Pecuárias e Exposições ou Festas Agrícolas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 11, da Lei 181, de 4 de dezembro de 1973, 
Decreta: 

CAPÍTULO I
Da Instituição Definição e Objetivo
Artigo 1.º - A Secretaria da Agricultura, consoante o que dispõe a Lei n.º 181/73, promoverá, anualmente, 1 (uma) Exposição Pecuária Estadual 10 (dez) Exposições Regionais e 10 (dez) Exposições ou Festas Agrícolas Regionais, eventos esses que constarão obrigatoriamente do Calendário Oficial e obedecerão ao Regulamento promulgado por este Decreto.
Artigo 2.º - Das Exposições Pecuárias Regionais participarão animais de propriedades localizadas na área geográfica das Divisões Regionais Agrícolas, para a escolha e premiação dos CAMPEÕES REGIONAIS das diferentes especies, raças e categorias.
§ 1.º - Poderão também participar das Exposições Regionais animais pertencentes a propriedades localizadas em outras áreas, inclusive de outros Estados, concorrendo a uma premiação que não seja a regional.
§ 2.º - Não tendo sido conferidos os prêmios de Campeão e Campeã, a animais pertencentes a Região Administrativa, sede do Certame, a escolha do Campeão e da Campeã Regionais das diversas categorias será feita entre os respectivos Primeiros Prêmios conferidos aos animais da região.
§ 3.º - Para a escolha do Grande Campeão e da Grande Campeã de cada raça, concorrem indistintamente todos os Campeões e Campeãs das categorias, com exceção do Campeão Bezerro e da Campeã Bezerra, quer sejam regionais ou não.
Artigo 3.º - Na Exposição Pecuária Estadual, sempre realizada na Capital do Estado, além aos Campeões Regionais, poderão ser inscritos - com inscrições também garantidas em caráter prioritário os PRIMEIROS PRÊMIOS nos respectivos Certames Regionais, e animais de outros Estados, igualmente detentores de, pelo menos PRIMEIROS PRÊMIOS, em destacadas exposições oficiais do território nacional.
§ 1.º - A escolha dos Campeões Estaduais só poderá ser feita quando houver um mínimo de 3 (três) animais nas respectivas categorias.
§ 2.º - O Regulamento da Exposição Pecuária Estadual será fundamentado também neste Regulamento, mas a organização e realização do Certame será de exclusiva responsabilidade da Secretaria da Agricultura, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI).
Artigo 4.º - Enquanto não houver, na Capital, recinto adequado, a Secretaria da Agricultura subdividirá essa Exposição Estadual em duas mostras, com datas determinadas no Calendário Oficial anual, sendo:
I - Exposição Estadua de Animais e Produtos Derivados para os bovinos das raças de corte, cavalos das raças nacionais, jumentos, suinos e coelhos; e
II - Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados, para os bovinos das raças leiteiras e mistas cavalos de trabalho, esporte e fins militares muares, caprinos, ovinos e aves.
Parágrafo único - Quando a Exposição Estadual puder ser realizada no novo Recinto de Exposições do Parque da Água Funda, terá a seguinte denominação: Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados.
Artigo 5.º - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
I - Exposição Pecuária - Exibição conjunta e competitiva das diversas raças de animais das espécies criadas com fins econômicos;
II - Exposição Agrícola - Exibição conjunta de produtos vegetais de expressão sócio-econômica na região; e
III - Festa - Promoção de determinado produto de origem agropecuária de exploração especializada e de importância sócio-econômica na região.
Artigo 6.º - Os principais objetivos das Exposições Pecuárias, Agrícolas e Festas são:
I - Promover Assistência Técnica Educacional aos Produtores Agropecuários visando a melhoria da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos seus produtos para alcançarem os melhores padrões do mercado;
II - Dar oportunidade aos agricultores e criadores a exporem os frutos do seu trabalho, estimulando, assim, o espírito de competição com vistas ao aperfeiçoamento da produção; e
III - Ensejar maior contato entre técnicos e produtores para melhor intercâmbio de idéias e práticas agropecuárias.

CAPÍTULO II
Do Calendário 
Artigo 7.º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por Calendário Oficial a relação anual de exposições pecuárias, exposições agrícolas ou festas agrícolas, oficializadas pelo Governo do Estado, constando o nome do evento, data e local da realização.
§ 1.º - As Exposições Pecuárias Regionais, denominar-se-ão: Exposição Regional de Animais e Produtos Derivados, seguido do nome da sede da Região Administrativa a que pertence.
§ 2.º - A elaboração do Calendário Oficial das Exposições e Festas Agropecuárias é da competência da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) e a sua publicação deverá ocorrer até 30 (trinta) de novembro de cada ano para o ano consequente.
§ 3.º - Não é permitida a coincidência de datas nas Exposições Pecuárias e o Intervalo de 6 (seis) dias entre elas é obrigatório, quaisquer que sejam os locais das respectivas realizações.
Artigo 8.º - Caberá aos Diretores das Divisões Regionais Agrícolas a indicação, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, das Exposições ou das Festas Agrícolas Regionais a serein oficializadas para a realização no ano subsequente inclusive com designação dos locais e época.
§ 1.º
- Na mesma ocasião será indicado o local da efetivação da Exposição Regional de Animais e Produtos Derivados, caso o município sede da respectiva Divisão Regional Agrícola não disponha de recinto adequado.
§ 2.º - Ocorrendo numa mesma Divisão Regional Agrícola com caráter de importância econômica, mais de um produto de origem vegetal ou animal, as respectivas Festas serão oficializadas para realização em anos alternados, atendendo-se a um rodízio de municípios e produtos.
§ 3.º - Não dispondo o município sede da Divisão Regional Agrícola de recinto apropriado para Exposição Pecuária e no entanto existindo outros dentro do respectivo âmbito administrativo as Exposições Regionais do gênero poderão ser realizadas, também, em anos alternados em cada um deles.

CAPÍTULO III
Do Recinto das Exposições Pecuárias e suas Instalações
Artigo 9.º - Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para os recintos e parques de Exposições Pecuárias:
I - Área - Deverá ser cercada em todo seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de animais e pessoas fora das passagens previstas para esse fim;
II - Acesso aos animais - Será procedido através de desembarcadouro próprio, provido de pedilúvio. Anexo ao desembarcadouro deverá haver um galpão coberto e lateralmente fechado com tronco de contenção destinado aos exames e tratamentos clínicos e acomodações para Médicos Veterinários e auxiliares de plantão;
III - Movimentação de público - Todas as passagens destinadas à movimentação de público e veículos devem possuir dispositivos, tais como: pedilúvios, rodolúvios e caixas que, efetivamente, desinfetem os calçados de visitantes a pé e as rodas das viaturas;
IV - Alojamento dos animais - O recinto deverá dispor de galpões, cavalariças e currais adequados, com comedouros e bebedouros próprios e em número suficiente, com pisos resistentes e com a a declividade necessária para facilitar a limpeza e higienização dos mesmos;
V - Lavadouros - Localizados em pontos estratégicos, em relação aos alojamentos de animais, devem existir lavadouros com pisos concretados com declividade para o escoamento e suficiente canalização de esgotos, a fim de evitar empoçamento e lama ao seu redor;
VI - Pavilhão de isolamento - Isolado dos demais e com acesso direto ao exterior da área do Parque de Exposições o recinto deverá dispor de um galpão fechado lateralmente, destinado ao isolamento de animais atacados de moléstias infecto-contagiosas.
Artigo 10 - Durante a realização das Exposições Regionais de Animais e Produtos Derivados, o Recinto contara, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), de uma moto-bomba autotransportada com dispositivo de pulverização e uma viatura para atendimento clinico, devidamente equipada.

CAPÍTULO IV
Da Organização das Exposições Pecuárias Regionais
Artigo 11 - As Exposições de que trata o presente Regulamento terão a organização técnica a cargo da DIRA a qual pertence o município sede da mostra e a supervisão da Unidade Especializada da CATI.
§ 1.º - A "Comissão Técnica" será constituida por elementos da DIRA e indicados pelo Senhor Diretor a qual contará sempre com a participação do Assistente de Defesa Sanitária Animal.
§ 2.º - Outras comissões, incluindo a Comissão Executiva, serão formadas por elementos das localidades sedes das Exposições e pertencentes ás entidades promotoras e colaboradoras.
§ 3.º - A equipe de Defesa Sanitária Animal será constituída por dois Médicos Veterinários, sob a chefia obrigatória do Assistente de Defesa Sanitária Animal e indicada pelo Diretor da Divisão Regiona Agrícola.
Artigo 12 - As Comissões Técnica e Executiva sob a Coordenação da Unidade Especializada da CATI deverão elaborar conjuntamente o plano de trabalho, incluindo a programação a ser desenvolvida durante a realização do Certame, com a antecedência de 120 a 90 dias da abertura da Exposição.
Artigo 13 - Além dos bovídeos, equideos, suinos, ovinos caprinos, coelhos e aves, será permitida a apresentação de produtos derivados e industrializados ligados à exploração agropecuária.
Artigo 14 - As Exposições Pecuárias não poderão ter duração superior a 10 dias.
Artigo 15 - Todas as despesas serão custeadas por verbas próprias e pelas decorrentes aa cobrança de taxas. inscrições e outras fontes, devidamente aprovadas pelas Comissões Executiva e Técnica.

CAPÍTULO V
Das Inscrições
Artigo 16 - Nenhum animal ou produto será admitido a Exposição sem que esteja previamente inscrito. 
§ 1.º - Para tal fim os interessados deverão procurar os «Boletins de inscrição», um para cada animal ou produto a ser inscrito na sede da entidade promotora do Certame ou na Casa da Agricultura respectiva.
§ 2.º - Será vedada a apresentação de animais com casos teratológicos, mesmo à guisa de curiosidade.
Artigo 17 - As inscrições serão encerradas pelo menos 30 dias antes da abertura oficial da Exposição.
Artigo 18 - Os Boletins de Inscrição deverão ser lntegralmente preenchidos com letra legivel e assinados sem c que não serão considerados.
Artigo 19 - As idades mínima e máxima permissiveis para bovinos, serão de 8 a 84 (oito a oitenta e quatro) meses comprovadas pelo respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO - que deverão acompanhar a incrição em original ou fotocópia - não havendo limite de idade para as outras espécies.
Artigo 20 - Só serão inscritos, para julgamento, animais devidamente registrados nas respectivas Associações Oficiais e bovinos das raças sem controle e sem registro oficial.
§ 1.º - Poderão ser mscritos também. porem sem direito a julgamento. os animais com idade acima do limite. bem come aqueles de alta cruza não registrados. das raças que possuam Associações de Registro Oficial, desde que o recinto disponha de acomodações adequadas.
§ 2.º - Qualquer que seja a identificação usada, ela deverá sei nitida, para que o animal fique perfeitamente individualização.

CAPÍTULO VI
Das Seções Classes e Categorias
Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:
A - Bovinos de Corte
B - Bovinos Leiteiros
C - Bubalinos
D - Equinos
E - Suinos
F - Ovinos
G - Caprinos
H - Coelhos
I - Aves
Artigo 22 - As Seções dividem-se em CLASSES E CATEGORIAS de acordo com a seguinte ordem:
SEÇÃO A - BOVINOS DE RACAS DE CORTE
A1 - RAÇAS ZEBUINAS
Classe I - Bovinos Controlados e/ou Registrados
Categorias Bezerro
1.º machos de 8 a 10 meses
2.º macho de mais de 10 a 12 meses
3.º machos de mais de 12 a 15 meses

Categorias Junior
4.ª machos de mais de 15 a 18 meses
5.ª machos de mais de 18 a 21 meses
6.ª machos de mais de 21 a 24 meses
7.ª machos de mais de 24 a 30 meses

Categorias Touro Jovem
8.ª machos de mais de 30 a 36 meses
9.ª machos de mais de 36 a 42 meses
10.ª machos de mais de 42 a 48 meses

Categorias Sênior
11.ª machos de mais de 48 a 60 meses
12.ª machos de mais de 60 a 72 meses
13.ª machos de mais de 72 a 84 meses

Categorias Bezerra
14.ª fêmeas de 8 a 10 meses
15.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
16.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses

Categorias Novilha Menor
17.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
18.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
19.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses

Categorias Novilha Maior
20.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
21.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses

Categorias Vaca Jovem
22.ª fêmeas de menos de 36 meses paridas
23.ª fêmeas de mais de 36 meses a 42 meses
24.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses

Categorias Vaca Adulta
25.ª fêmeas de mais de 48 a 54 meses
26.ª fêmeas de mais de 54 a 60 meses
27.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.

A2 - Raças Taurinas e Derivadas
CLASSE I - BOVINOS PUROS DE ORIGEM
CLASSE II - BOVINOS PUROS DE CRUZA
Categorias Bezerro
28.ª machos de 8 a 10 meses
29.ª machos de mais de 10 a 12 meses
30.ª machos de mais de 12 a 14 meses

Categorias Júnior
31.ª machos de mais de 14 a 17 meses
32.ª machos de mais de 17 a 20 meses
33.ª machos de mais de 20 a 24 meses

Categorias Touro Jovem
34.ª machos de mais de 24 a 30 meses
35.ª machos de mais de 30 a 36 meses
36.ª machos de mais de 36 a 42 meses

Categorias Sênior
37.ª machos de mais de 42 a 48 meses
38.ª machos de mais de 48 a 60 meses
39.ª machos de mais de 60 meses

Categorias Bezerra
40.ª fêmeas de 8 a 10 meses
41.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
42.ª fêmeas de mais de 12 a 14 meses

Categorias Novilha Menor
43.ª fêmeas de mais de 14 a 17 meses
44.ª fêmeas de mais de 17 a 20 meses
45.ª fêmeas de mais de 20 a 24 meses

Categorias Novilha Maior
46.ª fêmeas de mais de 24 a 28 meses
47.ª fêmeas de mais de 28 a 32 meses
48.ª fêmeas de mais de 32 a 36 meses

Categorias Vaca Jovem
49.ª fêmeas com menos de 36 meses - partidas
50.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
51.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses

Categorias Vaca Adulta
52.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
53.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.

A3 - BOVINOS DAS RAÇAS SEM CONTROLE E SEM REGISTRO OFICIAL
54.ª machos de até 18 meses ou sem muda
55.ª machos de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes
56.ª machos de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes
57.ª machos de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes
58.ª machos de mais de 48 meses - boca cheia
59.ª fêmeas de até 18 meses ou sem muda
60.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes
61.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes
62.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes
63.ª fêmeas de mais de 48 meses - boca cheia

SEÇÃO B - BOVINOS DAS RAÇAS LEITEIRAS E MISTAS
CLASSE I - BOVINOS P. O.
CLASSE II - BOVINOS P. C.
Categorias Bezerro
64.ª machos de 8 a 10 meses
65.ª machos de mais de 10 a 12 meses
66.ª machos de mais de 12 a 15 meses

Categorias Júnior
67.ª machos de mais de 15 a 18 meses
68.ª machos de mais de 18 a 21 meses
69.ª machos de mais de 21 a 24 meses

Categorias Touro Jovem
70.ª machos de mais de 24 a 30 meses
71.ª machos de mais de 30 a 36 meses
72.ª machos de mais de 36 a 42 meses

Categorias Sênior
73.ª machos de mais de 42 a 48 meses
74.ª machos de mais de 48 a 60 meses
75.ª machos de mais de 60 meses

Categorias Bezerra
76.ª fêmeas de 8 a 10 meses
77.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
78.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses

Categorias Novilha Menor
79.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
80.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses

Categorias Novilha Maior
81.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses
82.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
83.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses

Categorias Vaca Jovem
84.ª fêmeas de menos de 36 meses (em lactação)
85.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (secas)
86.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (em lactação)

Categorias Vaca Adulta
87.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (secas)
88.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (em lactação)
89.ª fêmeas de mais de 60 meses (secas)
90.ª fêmeas de mais de 60 meses (em lactação)

SEÇÃO C - BUBALINOS DE TODAS AS RAÇAS
91.ª machos de 8 a 12 meses
92.ª machos de mais de 12 a 24 meses
93.ª machos de mais de 24 a 36 meses
94.ª machos de mais de 36 a 48 meses
95.ª machos de mais de 48 a 60 meses
96.ª machos de mais de 60 meses
97.ª fêmeas de 8 a 12 meses
88.ª fêmeas de mais de 12 a 24 meses
99.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
100.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses
101.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
102.ª fêmeas de mais de 60 meses

SEÇÃO D - EQUINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - EQUINOS REGISTRADOS
CLASSE II - EQUINOS SEM REGISTRO OFICIAL
Campeonato Potro
103.ª machos de 12 a 18 meses
104.ª machos de mais de 18 a 24 meses
105.ª machos de mais de 24 a 30 meses
106.ª machos de mais de 30 a 36 meses

Campeonato Cavalo
107.ª machos de mais de 36 a 42 meses
108.ª machos de mais de 42 a 48 meses
109.ª machos de mais de 48 a 60 meses
110.ª machos de mais de 60 meses

Campeonato Potranca
111.ª fêmeas de 12 a 18 meses
112.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
113.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
114.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses

Campeonato Égua
115.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
116.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
117.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
118.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Nas 4 primeiras categorias de machos e fêmeas, será vedada a apresentação do animal montado, não sendo permitido a sua inclusão nas demais categorias. 

SEÇÃO E - SUINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
119.ª machos de 4 a 5 meses
120.ª machos de mais de 5 a 6 meses
121.ª machos de mais de 6 a 7 meses
122.ª machos de mais de 7 a 8 meses
123.ª machos de mais de 8 a 9 meses
124.ª machos de mais de 9 a 10 meses
125.ª machos de mais de 10 a 11 meses 
126.ª machos de mais de 11 a 12 meses
127.ª fêmeas de 4 a 5 meses
128.ª fêmeas de mais de 5 a 6 meses
129.ª fêmeas de mais de 6 a 7 meses
130.ª fêmeas de mais de 7 a 8 meses
131.ª fêmeas de mais de 8 a 9 meses
132.ª fêmeas de mais de 9 a 10 meses (com atestado cobertura)
133.ª fêmeas de mais de 10 a 11 meses (com prenhez visivel)
134.ª fêmeas de mais de 11 a 12 meses (com prenhez visivel)
OBS.: - Porcas com cria e Mestiços Industriais poderão ser inscritos "Fora de Concurso*.

SEÇÃO F - OVINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
135.ª machos de dente de leite
136.ª machos de 2 dentes
137.ª machos de 4 dentes
138.ª machos de 6 dentes
139.ª machos de boca cheia
140.ª fêmeas de dente de leite
141.ª fêmeas de 2 dentes
142.ª fêmeas de 4 dentes
143.ª fêmeas de 6 dentes
144.ª fêmeas de boca cheia

SEÇÃO G - CAPRINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
145.ª machos de 4 a 10 meses
146.ª machos de mais de 10 a 18 meses
147.ª machos de mais de 18 a 24 meses
148.ª machos de mais de 24 a 36 meses
149.ª machos de mais de 36 meses
150.ª fêmeas de 4 a 10 meses
151.ª fêmeas de mais de 10 a 18 meses
152.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
153.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
154.ª fêmeas de mais de 36 meses

SEÇÃO H - COELHOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE I - REGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
155.ª machos jovens isolados
156.ª machos adultos isolados
157.ª fêmeas jovens isoladas
158.ª femeas adultas isoladas
159.ª terno de jovens
160.ª terno de adultos
161.ª lotes de jovens
162.ª lotes de adultos
163.ª terno de láparos até 90 dias

SEÇÃO I - AVES DE TODAS AS RAÇAS
164.ª machos jovens isolados
165.ª machos adultos isolados
166.ª fêmeas jovens isoladas
167.ª fêmeas adultas isoladas
168.ª terno de jovens
169.ª terno de adultos
§ 1.º - A idade dos animais será calculada tomando por base o primeiro dia do julgamento.
§ 2.º - Essa classificação poderá ser alterada pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a fim de atender o desenvolvimento zootécnico das raças.
Artigo 23 - Os bovinos para efeito de julgamento poderão ser inscritos e apresentados em conjunto, assim constituídos:
I - Conjunto Progênie de Pai - formado por 4 animais de qualquer sexo, idade e classe, de propriedade do mesmo expositor, todos filhos de um mesmo touro;
II - Conjunto Progênie de Mãe - formado por 2 animais de qualquer sexo, idade e classe, de propriedade do mesmo expositor, filhos de uma mesma vaca.
§ 1.º - Como o objetivo da apresentação dos conjuntos reside no conhecimento da qualidade de um reprodutor sobre várias fêmeas ou vice-versa, não devem fazer parte do mesmo conjunto animais gêmeos;
§ 2.º - Só podem constituir as progênies os animais que forem enquadrados e julgados nas diversas categorias deste Regulamento.
Artigo 24 - Os equinos para efeito de julgamento poderão ser apresentados em conjuntos assim formados:
I - Conjunto Progênie de Pai - formado por 3 animais de qualquer sexo e idade, filhos de um mesmo garanhão, de propriedade do mesmo expositor;
II - Conjunto Progênie de Mãe - formado por 2 animais de qualquer sexo e idade, filhos de uma mesma égua, de propriedade do mesmo expositor;
III - Conjunto de raça - formado por 3 animais de qualquer sexo e idade, de propriedade do mesmo expositor.
Parágrafo único - O conjunto referido no item III terá duas categorias: Júnior, até 36 meses e sênior, com mais de 36 meses de idade.

CAPÍTULO VII
Dos Prêmios
Artigo 25 - Aos animais que concorrerem nas diversas categorias desse Regulamento serão conferidos, de acordo com a classificação obtida no julgamento, um primeiro, um segundo, um terceiro prêmio e menções honrosas, em número variável, a critério dos juízes.
§ 1.º - Para os conjuntos serão conferidos um primeiro e um segundo prêmio.
§ 2.º - Os juízes poderão dispensar um ou mais prêmios, desde que não encontre exemplares à altura da premiação.
§ 3.º - Não será permitida a adjudicação do primeiro prêmio aos bovinos das raças de corte, se os seus pesos forem inferiores ao da «Tabela de Peso Mínimo», anexo a este Regulamento.
Artigo 26 - Além dos prêmios mencionados no artigo 25 poderão ser conferidos mais os seguintes, para cada grupo de categoria:
I - Bovinos controlados e/ou registrados
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Bezerro
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Júnior
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Touro Jovem
Campeão Regional e Reservado Campedo Regional Senior
Campeão Regional e Reservada Campeã Regional Bezerra
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Novilha Menor
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Novilha Maior
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Vaca Jovem
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Vaca Adulta
II - Bovinos das raças sem Controle e sem Registro Oficial: 
Melhor Macho Regional 
Melhor Fêmea Regional
III - Equídeos Registrados
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Potro
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Cavalo
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Potranca
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Égua
IV - Equídeos sem Registro Oficial
Melhor Macho Regional e Melhor Fêmea Regional
Melhor Equino Tipo Tração Regional
Melhor Equino Tipo Sela Regional
§ 1.º - Aos Prêmios de CAMPEÃO e CAMPEÃ concorrem os bovinos ganhadores dos Primeiros Prêmios nas respectivas categorias.
§ 2.º - Aos Prêmios de RESERVADO CAMPEÃO e RESERVADA CAMPEÃ concorrem também os detentores dos Segundos Prêmios das categorias do CAMPEÃO e da CAMPEÃ.
§ 3.º - Aos Prêmios de CAMPEÃO POTRO e CAMPEÃO POTRANCA concorrem os ganhadores dos Primeiros Prêmios das respectivas categorias até 36 meses de idade.
§ 4.º - Aos Prêmios de CAMPEÃO CAVALO e CAMPEÃ ÉGUA concorrem os animais de mais de 36 meses de idade.
Artigo 27 - Aos animais de outra Região Administrativa e/ou Estado, quando em primeiro julgamento lhes forem outorgados Prêmio de Campeão ou Campeã, a premiação será denominada CAMPEÃO ou CAMPEÃ da Exposição, com referência ao grupo de categorias.
Artigo 28 - Aos prêmios de GRANDE CAMPEÃO e GRANDE CAMPEÃ concorrem todos os bovinos classificados CAMPEÕES e CAMPEÃS, em primeira classificação, quer sejam Regionais e da Exposição ou, apenas, da Exposição, com exceção do CAMPEÃO BEZERRO e da CAMPEÃ BEZERRA.
Parágrafo único - Aos prêmios de RESERVADO DE GRANDE CAMPEÃO e de RESERVADA DE GRANDE CAMPEÃ, concorrem as CAMPEÕES e CAMPEÃS restantes e os RESERVADOS DO CAMPEÃO e da CAMPEÃ ja classificados GRANDE CAMPEÃO e GRANDE CAMPEÃ.
Artigo 29 - Compete à Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a emissão dos Certificados de Premiação alcançados pelos animais no julgamento, com validade oficial para todos os fins.

CAPÍTULO VIII
Do Julgamento
Artigo 30 - Todos os animais inscritos e apresentados serão obrigatoriamente julgados, excetuando-se os casos especiais, com prévia aprovação da Comissão Técnica.
Artigo 31 - Os julgamentos serão efetuados por Juiz único ou Comissão de três membros, a qual poderá ser constituída por técnicos e criadores, devidamente capacitados.
§ 1.º - Os Juízes ou Comissão de Jurados de cada uma das raças participantes, serão diretamente indicados e convidados pelas respectivas Associações das Raças.
§ 2.º - Cada Associação fornecerá a Comissão Executiva até 20 dias antes da abertura da Exposição, o nome ou nomes dos Juízes pela mesma convidados.
Artigo 32 - Os julgamentos serão públicos, devendo, porém, os assistentes manterem-se afastados do local onde os mesmos se realizam, a fim de não perturbarem os trabalhos dos Juízes.
Artigo 33 - Após o julgamento de cada categoria, os Juízes farão apreciações sobre os motivos de suas decisões, com o objetivo de tornar os Certames educativos, bem como poderão fazer anotações nas folhas de julgamento.
§ 1.º - Para fundamentar as suas deliberações, os Juízes poderão exigir comprovantes de fertilidade e outros que acnarem necessários.
§ 2.º - O veredicto dos Juízes e inapelável.
Artigo 34 - Os Juizes não poderão alterar o presente Regulamento sem autorização expressa da Comissão Técnica.
Artigo 35 - Os expositores, seus prepostos e empregados, não poderão servir de jurados.
Artigo 36 - O desacato a qualquer Juiz por parte do expositor, seus prepostos ou empregados. implicará na retirada de seus animais da pista de julgamento, sem prejuízo de outras providências que a Comissão Executiva e Técnica possam propor à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.

CAPÍTULO IX
Da Defesa Sanitária e Assistência Veterinária
Artigo 37 - A equipe de Defesa sanitária, constituída como preceitua o artigo 11, parágrafo 3.º do presente Regulamento, além de fazer cumprir, permanentemente, a Lei Nacional específica, responderá pelas seguintes providências:
I - Obter no encerramento do prazo de inscrição a relação completa dos animais prováveis concorrentes nominar as FICHAS SANITÁRIAS e remetê-las em seguida aos Médicos Veterinários Oficiais onde se localizam as fazendas que se farão representar na mostra para fins de providências sanitárias e preenchimento das respectivas fichas;
II - Exigir, devido à predominância de um tipo de virus aftoso o reforço de vacinação para ingresso no recinto, tomando para tanto as medidas necessárias, e decidir por semelhante medida em relação a outras enfermidades infecto-contagiosas;
III - Mandar executar e supervisionar a desinfecção prévia dos galpões, pisos e outras dependências do recinto e, diariamente, durante o período da realização do Certame;
IV - Determinar e fiscalizar a desinfecção dos veículos usados nos transportes dos animais;
V - Determinar e fiscalizar o uso dos pedilúvios, rodoluvios à entrada do recinto e outros recursos adotados para desinfecção, bem como a carga e recarga dos mesmos, quando se fizer necessário;
VI - Reexaminar, por solicitação da Equipe de Assistência Veterinária ou por iniciativa própria qualquer animal já alojado no recinto e no caso de suspeita de moléstia infecto-contagiosa, sob quaisquer circunstâncias, determinar o recolhimente do mesmo no Pavilhão de Isolamento;
VII - Proceder a vacinação dos animais sensíveis a aftosa, porventura existente nos recintos oficiais e nas suas imediações 30 (trinta) dias antes do inicio da Exposição, ficando, desde então, vedada a entrada de animais, quer em trânsito, quer para permanência fora daqueles destinados ao Certame até que o recinto seja liberado pela Comissão Técnica.
Artigo 38 - A Equipe de Defesa Sanitária guardará plantão permanente nos dias previstos de entrada dos animais no recinto, para os examinar individualmente e conferir a regularidade dos atestados obrigatórios que devem acompanhá-los.
§ 1.º - Todos os animais deverão vir acompannados de Boletins de Diagnóstico e Atestados de Vacinação, em duplas vias, e quando esses documentos não forem firmados por Médicos Veterinários Oficiais, deverão ter as firmas reconhecidas.
§ 2.º - Para o retorno dos animais ou nova destinação, os documentos sanitários apresentados serão revalidados, ou outros lhes serão fornecidos pelos Médicos Veterinários da Equipe de Defesa Sanitária.
§ 3.º - Será vedada a entrada no recinto, de animais portadores de moléstias infecto-contagiosas, bem como aqueles que não apresentarem condições de saúde aparente e os infestados de ectoparasitos.
§ 4.º - Para as bovinos e bubalinos serão exigidos os seguinte atestados:
1 - de prova de Tuberculose negativa, realizada no prazo maximo de 60 (sessenta) dias anteriores a abertura do Certame;
2 - de prova de soro aglutinaçãoo negativa para diagnóstico da Brucelose, efetuada no prazo maximo de 60 (sessenta) dias da entrada dos animais no recinto - femeas e machos - e de vacinação, para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;
3 - de vacinação contra a febre aftosa emitido em certificado do Modelo 4 do Ministério da Agricultura, efetuada no prazo de 15 a 60 (quinze a sessenta) dias anteriores a entrada dos animais no recinto.
§ 5.º - Para os equideos será exigido o atestado de exame clinico, por ocasião do embarque, declaratório de que o animal não e portador de Anemia infecciosa e, em especial, para os animais provenientes de Haras, Joquei Clube e Sociedades Hipicas, atestado de exame hematologico, efetuado em laboratorios credenciados, de acordo com a legislação em vigor, com validade para 3 (três) meses.
§ 6.º - Para os suinos serão exigidos os seguintes atestados:
1 - de prova de soro aglutinação negativa em qualquer título, para diagnóstico da Brucelose, realizada num prazo máximo de 60 (sessenta)dias anteriores a entrada dos animais no recinto;
2 - de vacinação contra a Peste Suina, realizada de 30 a 150 (trinta a cento e cinquenta) dias da entrada dos animais no recinto;
3 - de prova de Tuberculose negativa, efetuada até 60 (sessenta) dias anteriores a entrada dos animais no recinto.
§ 7.º - Para os ovinos e caprinos serão exigidos os seguintes atestados:
1 - de certificado de vacinação contra a Febre Aftosa, obedecendo aos mesmos modelo e prazo do exigido para os bovinos;
2 - de prova de soro aglutinação negativa para diagnóstico da Brucelose.
§ 8.º - Para os coelhos será exigido o atestado de sanidade. emitido dentro de um periodo entre 15 a 60 (quinze a sessenta) dias precedentes ao início da Exposição.
§ 9.º - Para as aves será exigido o atestado de vacinação contra New Castle, aplicada dentro do periodo de 15 a 60 (quinze a sessenta) dias anteriores a abertura da Exposição.
Artigo 39 - No caso de surto de moléstia infecto-contagiasa durante a realização da Exposição. a Equipe de Defesa Sanitária Animal adotará as medidas cabíveis podendo até interditar o recinto.
Artigo 40 - A exigência de outros atestados negativos de enfermidades infecto-contagiosas quer pela alteração da Legislação Nacional especifica, quer como medida de policia sanitária animal, fica a cargo da Equipe de Defesa Sanitária.
Artigo 41 - Serão mantidos no recinto dois Médicos Veterinários e auxiliares, sob a responsabilidade da CATT, em regime de plantão permanente, que responderão pela Assistência Veterinária durante o periodo da Exposição, para atendimento dos casos de emergência porventura surgidos.
Artigo 42 - Os componentes das equipes de Defesa Sanitária e Assistência Veterinária - Médicos Veterinários e auxiliares serão identificados através de distintivos aprovados pela CATT.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Artigo 43 - As Exposições Pecuárias realizadas em recinto oficial ou particular serão regidas por este Regulamento.
Parágrafo Único - Outras promoções que acarretarem concentração de animais serão, também, regidas por este Regulamento no que concerne à DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Artigo 44 - Somente será permitida a entrada no recinto de veículos lndispensáveis aos serviços de manutenção e assistência necessária a execução da Exposição e a critério da COMISSÃO TÉCNICA.
Artigo 45 - As COMISSÕES determinarão previamente o local destinado à descarga de camas usadas e outros detritos, que devem ser removidos diariamente.
Artigo 46 - No decorrer dos Certames qualquer animal ou produto inscrito poderá ser objeto de venda e compra.
§ 1.º - Todos os negócios de animais inscritos na Exposição, realizados durante o periodo da mesma, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa estipulada pelas Comissões Executiva e Técnica.
§ 2.º - As transações de máquinas, utensilios e demais produtos. serão feitas normalmente, incidindo sobre os mesmos, taxas e impostos regulares previstos por lei.
Artigo 47 - Nenhum animal ou produto vendido durante o Certame poderá ser retirado antes do encerramento.
Artigo 48 - As COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA, não se responsablizarão por acidentes com animais tratadores peões, roubos, perdas e danos, em casos de incêndio - antes, durante ou depois de findo o Certame, podendo por isso mesmo os expositores segurarem seus próprios mostruários e animais.
Artigo 49 - Todas as pessoas que estiverem dentro do recinto, durante a realização da Exposição, ficam sujeitas as instruções e orientação determinadas pelas COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA.
Artigo 50 - Dentro de 30 dias após o encerramento da Exposição as COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA reunir-se-aõ para apreciação do balancete apresentado pela Tesouraria relativo as despesas e a receita auferida pela cobrança de taxas de inscrições de animais,de firmas expositoras e de outras fontes.
Parágrafo único - Havendo saldo positivo, esse montante será destinado à formação de uma conta de reserva para futuras promoções pecuárias oficiais da respectiva região.
Artigo 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelas COMISSÕES EXECUTIVA e TÉCNICA.

TABELA DE PESOS MÍNIMOS 
Para efeito de julgamento os zebuinos que disputam o 1.º prêmio nas diversas categorias, devem ter o peso minimo, conforme a idade, de acordo com a tabela abaixo:

NOTA: - De acordo com a evolução das raças, a tabela acima será reajustada, para atualização podendo-se vir a adotar uma para cada raça.

CAPÍTULO XI
Da Organização das Exposições e Festas Agrícolas
Artigo 52 - As Exposições e Festas Agrícolas de que trata este Regulamento terão a promoção da Secretaria da Agricultura através da respectiva Divisão Regional Agrícola, e deverá contar com a colaboração de órgãos oficiais e outras entidades ligadas às atividades agrícolas.
Parágrafo único - Estes Certames serão coordenados por uma Comissão Organizadora presidida por técnicos indicados pelo Diretor da Divisão Regional Agrícola e tendo como membros representantes de cada entidade colaboradora.

CAPÍTULO XII
Da Comissão Organizadora
Artigo 53 - A Comissão Organizadora deverá ser constituída de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo único - A Comissão Organizadora poderá constituir subcomissões para funções específicas na organização e execução da Festa ou Exposição.
Artigo 54 - A Comissão Organizadora deverá elaborar o regulamento da Festa ou Exposição Agrícola, obedecendo este Regulamento Oficial.
§ 1.º - Este Regulamento deverá prever data e local do Certame, produtos a serem expostos, número de amostras por produtor número de exemplares do produto por amostra tipo de embalagem a ser utilizada, tipos de concursos a serem realizados constituição de Comissão Julgadora critérios de julgamento prêmios a serem atribuídos aos produtos classificados, distribuição de prêmios aos expositores premiados e demais aspectos que envolvem um Certame desta natureza.
§ 2.º - A Comissão Organizadora deverá ser assessorada pela Unidade Especializada da CATI, a qual dará total cobertura na elaboração de trabalhos específicos para a realização da Festa ou Exposição Agrícola.

CAPÍTULO XIII
Dos Produtos e dos Participantes
Artigo 55 - Será permitida a exposição de quaisquer produtos agrícolas ou seus derivados.
Artigo 56 - Os produtos a serem expostos deverão estar em perfeitas condições fitossanitárias.
Artigo 57 - Não será permitida a apresentação de qualquer produto que tenha sido preparado com artifícios que possam prejudicar a saúde pública.
Artigo 58 - A apresentação dos produtos deverá ser feita conforme artigo 64.
Artigo 59 - Qualquer produtor agrícola da região poderá participar da Exposição ou Festa de que trata o presente Regulamento, com um ou mais produtos. 
Artigo 60 - Os produtos expostos premiados ou não em concursos, poderão ser leiloados ou distribuidos às entidades filantrópicas da localidade da Exposição ou Festa, de acordo com a resolução da Comissão Organizadora.

CAPÍTULO XIV
Das Inscrições
Artigo 61 - Os produtos a serem expostos deverão ser entregues no local data e hora marcada pela Comissão Organizadora.
Artigo 62 - As inscrições serão em impressos próprios, no ato da entrega da amostra.
§ 1.º - A ficha para inscrição da amostra deverá ter 3 partes numeradas e destacavéis, ficando a primeira com o produtor a segunda com a Comissão Organizadora e a terceira acompanhará a amostra.
§ 2.º - Em duas partes da ficha de inscrição deverão constar número de ordem, nome do produtor, nome da propriedade local espécie e variedade do produto.
§ 3.º - Na terceira parte ou via, que acompanhará a amostra constarão somente 3 número de ordem, nome aa espécie e vanedade do produto.
Artigo 63 - As amostras que entrarão em concurso de apresentação não deverão conter qualquer indício que permita a identificação das mesmas a não ser a ficha de inscrição.

CAPÍTULO XV
Das Amostras e Forma de Apresentação
Artigo 64 - As amostras dos produtos expostos que entrarem ou não em concurso de apresentação serão constituidades de acordo com a espécie por um certo número de exemplares ou deverão estar acondicionadas em recipientes padrão, conforme segue:
I - frutas - ameixa, cereja, goiaba, morango, nectarina, nêspera pessego, em caixas com as seguintes medidas mternas; 24 x 43 x 7 cm;
II - frutas - figo. em caixas com as seguintes medidas internas: 31 x 45 x 6 ou 14 x 28 x 4,5 cm; 
III - frutas - abacate, anona, caqui, macã, manga, marmelo e pera, em caixas com as seguintes medidas internas: 29 x 43 x 9 cm;
IV - trutas - abacaxi jaca, mamão, melão, melância, três exemplares de cada;
V - frutas - banana, um cacho;
VI - hortaliças - abobrinha, alcachofra, batata doce, batatinha, berinjela, cara cenoura, chuchu. ervilha, feijão, vagem, jiló, mandioquinha, pepino, pimentão, quiabo, tomate, em caixas com as seguintes medidas: 24 x 43 x 7 cm;
VII - hortaliças - beterraba, cenoura, nabo, rabanete, quando apresentadas com a folhagem, em maços contendo no mínimo 12 plantas;
VIII - hortaliças - alface, chicórea, 6 exemplares plantados em caixas de madeira com terra, medindo: 50 x 80 x 20 cm;
IX - hortaliças - couve-chinesa, couve-flor, funcho, moranga, abóbora, repolho, três exemplares de cada;
X - hortaliças - cebola e alho, uma réstea, com 50 e 100 bulbos, respectivamente;
XI - flores - gladiolos rosa, cravos crisântemos, strelityas e demais flores de corte, em maços de 12 unidades;
XII - flores - folhagens flores em vasos plantas anãs, orquideas, cactos, plantas em conjunto e outras plantas em vaso, um vaso de cada;
XIII - cereais - os cereais beneficiados ou não, deverão ser apresentados em bandejas que possam conter cerca de 2 kg:
XIV - ovos - as amostras de ovos serão constituídas de 2 dúzias apresentadas em bandejas próprias;
XV - outros - frutas, hortaliças, sereais e demais produtos não relacionados nos itens anteriores, deverão ser enquadrados na medida do possível dentro dos mesmas.
Artigo 65 - Para o concurso de embalagem, os produtos deverão ser acondicionados ou apresentados fora das especificações contidas no artigo anterior.

CAPÍTULO XVI
Dos Concursos
Artigo 66 - Nas Exposições e Festas Agrícolas será permitida a realização dos concursas de apresentação e de embalagem.
Artigo 67 - O expositor deverá definir no ato da inscrição a que concurso estará concorrendo sua amostra.
Artigo 68 - No concurso de apresentação serão considerados no que couber os seguintes itens:
I - mérito da variedade (valor intrínseco da variedade sob o ponto de vista comercial)
II - tamanho dos, espécimes
III - coloração
IV - forma
V - paladar
VI - aspectos internos e externos
VII - uniformidade da amostra
VIII - aspecto geral.
Artigo 69 - No concurso de embalagem, além dos itens citados no artigo anterior serão considerados: aparência, integridade e firmeza do arranjamento e material de acondicionamento.
Artigo 70 - Para a classificação das amostras, deverá ser adotado um critério de pontos atribuidos para os itens cabiveis para cada espécie em julgamento.
Parágrafo único - A soma máxima destes pontos será de 100 (cem).
Artigo 71 - Deverá ser adotada uma ficha de julgamento que conterá os dados relativos à especie, à tabela de pontos adotada para os diferentes itens a serem considerados e lugar para assinatura dos membros da Comissão Julgadora.

CAPÍTULO XVII
Da Comissão Julgadora 
Artigo 72 - Serão constituidas Comissões Julgadoras para as diferentes espécies de produtos expostos.
Parágrafo único - Cada Comissão Julgadora será constituida por 3 técnicos de reconhecida capacidade, pertencentes aos quadras da Secretaria da Agricultura e das entidades das classes produtoras ou ainda por agricultores que não tenham seus produtos inscritos.
Artigo 73 - Os elementos que escolhidos para o julgamento compuserem serem a Comissão Julgadora deverão ser notificados com a devida antecedência pela Comissão Organizadora.
Artigo 74 - A Comissão Julgadora deverá elaborar a escala de pontos para os itens a serem considerados conforme e espécie a ser julgada e tipo de concurso a que estiver inscrita a amostra.

CAPÍTULO XVIII
Do Julgamento e Classificação
Artigo 75 - Somente entrarão em julgamento os produtos que estiverem presentes com o número mínimo de cinco amostras de diferentes expositores.
Artigo 76 - Só entrará em julgamento, uma amostra por produto e por produtos.
Artigo 77 - Os produtos serão julgados conforme a espécie ou variedade.
Artigo 78 - Durante o julgamento não será permitida a permanência de pessoas estranhas à Comissão Julgadora no pavilhão da Exposição.
Artigo 79 - O julgamento será feito sempre antes da abertura da Exposição ou Festa.
Artigo 80 - A identificação das amostras só será feita após o término do julgamento.
Artigo 81 - As amostras que obtiverem os maiores numeros de pontos, serão classificadas em ordem decrescentes nas seguintes classificações:
Primeiro Prêmio
Segundo Prêmio
Terceiro Prêmio
Menção Honrosa

CAPÍTULO XIX
Dos Prêmios
Artigo 82 - As amostras classificadas conforme artigo 81 serão atribuidos prêmios constituidos de troféus, medalhas ou diplomas, ofertados pela Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Além dos prêmios ofertados pela Secretaria da Agricultura, poderão ser ofertados outros obtidos por doação de terceiros.
§ 2.º - Em cada classificação poderá haver mais de um premiada, dependendo do número de amostras concorrentes ou da disponibilidade de prêmios a serem ofertados.

CAPÍTULO XX
Da Participação da Indústria e Comércio
Artigo 83 - Poderão participar das Exposições e Festas Agrícolas, o comércio e a indústria, cujas atividades estejam relacionadas com os produtos expostos, desde que os «stands» sejam organizados com finalidades educativas.
Artigo 84 - A comercialização dos produtos aos expositores da industria e do comércio, no recinto de Festa ou Exposição obedecerá ao disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO XXI
Das Disposições Gerais
Artigo 85 - Poderão ser montados, poxes para comercialização dos produtos relacionados com as Exposições e Festas, desde que sejam de produção própria do interessado, dando-se preferência aos expositores.
§ 1.º - A Comissão Organizadora tabelará os preços dos produtos postos a venda ao público.
§ 2.º - A comercialização destes produtos será de responsabilidade exclusiva do interessado e devera estar de acordo com as leis vigentes que regulam a matéria.
Artigo 86
- Encerrada a Exposição ou Festa, a Comissão Organizadora deverá apresentar balancetes até 30 dias do encerramento da promoção.
Parágrafo único - Havendo saldo positivo, este montante deverá constituir uma conta de reserva para futuras promoções agrícolas oficiais, da respectiva região.
Artigo 87 - Os casos omissos do Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora.
Artigo 88 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.413, DE 8 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a regulamentação das Exposições Pecuárias e Exposições ou Festas Agrícolas.

Retificação

Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:
Onde se lê: D-Equinos
Leia-se: D-Equídeos

Artigo 22 - As Seções dividem-se em Classes e Categorias de acôrdo com a seguinte ordem:
Seção A - Bovinos de raças de corte A 2 - Raças taurinas e derivadas.
Categoria vaca jovem.
Onde se lê: 49.ª fêmeas com menos de 36 meses - partidas.
Leia-se: 49.ª fêmeas com menos de 36 meses - paridas.

Artigo 38 - A Equipe de Defesa Sanitária guardará plantão permanente
§ 4.º - Para os bovinos
Onde se lê: 
2 - de prova de soro aglutinação negativa fêmeas e machos - e de vacinação para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;
Leia-se: 
2 - de prova de soro aglutinação negativa fêmeas e machos - e de vacinação, com validade até 18 (dezoito) meses da aplicação, para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;