DECRETO N. 3.423, DE 14 DE MARÇO DE 1974
Declara de utilidade
pública, para o fim de desapropriação,
imóvel situado a Rua Eng.° Cândido Gomide,
município e comarca de Campinas, necessário à
Secretaria do Trabalho e Administração
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, item XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda n.° 2, de 30
de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do
Decreto-lei Federal, n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, onde
se acha edificado o Estádio "Dr. Horácio Antonio Costa",
com a área total de 26.517,50 m² (vinte e seis mil,
quinhentos e dezessete metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados), bem como as benfeitorias, no total de 22.904,10 m²
(vinte e dois mil, novecentos e quatro metros quadrados e dez
decímetros quadrados), situado à Rua Eng.°
Cândido Gomide, junto ao pátio da Estação de
Guanabara, no município e comarca de Campinas, necessário
à Secretaria do Trabalho e Administração para
instalação do Estádio do Trabalhador pelo CERET
(Centro Esportivo, Recreativo e Educativo para o Trabalhador) de
Campinas, ou a outro serviço público, que consta
pertencer à FEPASA (Ferrovia Paulista S.A.), com as medidas e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
constantes dos processos PPI 50.603-73, SJ 103.801-71, GG 2800-72 e ST
602-72, a saber;
O terreno onde se acha edificado o Estádio «Dr.
Horácio Antonio Costa» inicia-se no ponto «A»,
situado sob o alinhamento norte da Rua Eng.° Cândido Gomide,
que dista 21,00 m (vinte e um metros) do eixo da linha principal da
Cia. Mogiana de Estradas de Ferro (FEPASA); deste ponto segue pelo
alinhamento predial da referida rua Eng.° Cândido Gomide, na
distância de 87,00 m (oitenta e sete metros) até o ponto
«B»; deste ponto deflete à direita e segue em linha
reta confrontando com a viela sanitária de propriedade da
Prefeitura Municipal de Campinas, na distância de 161,70 m (cento
e sessenta e um metros e setenta centímetros), até o
ponto «C»; deste ponto deflete à direita e segue na
distância de 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros),
até o ponto «D»; deste ponto deflete à
esquerda e segue na distância de 37,60 m (trinta e sete metros e
sessenta centímetros) até o ponto "E"; desse ponto
deflete à direita e segue na distância de 2,60 m (dois
metros e sessenta centimetros), até o ponto «F»;
deste ponto deflete à esquerda e segue na distância de
34,40 m (trinta e quatro metros e quarenta centímetros),
até o ponto «G»; deste ponto deflete à
direita e segue na distância de 64,70 m (sessenta e quatro metros
e setenta centímetros), até o ponto «H»;
deste ponto deflete à direita e segue na distância de
40,00 m (quarenta metros), até o ponto «I»; deste
ponto deflete à direita e segue na distância de 2.50 m
(dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto
«J»; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha
curva, na distância de 75,00 m (setenta e cinco metros),
até o ponto «K»; deste ponto deflete à
esquerda e segue na distância de 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros), até o ponto «L»;
deste ponto deflete à direita e segue na distância de 2,00
m (dois metros), até o ponto «M»; deste ponto
deflete à esquerda e segue na distância de 6,00 m (seis
metros), até o ponto «N»; deste ponto deflete
à direita e segue na distância de 8,50 m (oito metros e
cinquenta centímetros), até o ponto «O»;
deste ponto deflete à esquerda, na distância de 2,50 m
(dois metros e cinquenta oentimetros), até o ponto
«P»; deste ponto deflete à direita, segue na
distância de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros), até o ponto «Q»; deste ponto
deflete a esquerda e segue por uma linha irregular, na distância
de 94,00 m (noventa e quatro metros), até o ponto
«R»; deste ponto deflete à direita e segue na
distância de 8,00 m (oito metros), até o ponto
«S»; deste ponto deflete à esquerda e segue na
distância de 18,00 m (dezoito metros), até o ponto
«T»; deste ponto deflete a direita e segue na
distância de 25,50 m (vinte e cinco metros e cinquenta
centimetros), até o ponto «U»; deste ponto segue na
distância de 13,00 m (treze metros), por uma linha irregular
até o ponto inicial «A», perfazendo esses
alinhamentos e distâncias a superfície de 26.517,50
m² (vinte e seis mil quinhentos e dezessete metros e cinquenta
decimetros quadrados), tendo como confrontante do ponto «C»
ao ponto «A», a FEPASA.
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos
do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta das verbas próprias
do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.