DECRETO N. 3.423, DE 14 DE MARÇO DE 1974

Declara de utilidade pública, para o fim de desapropriação, imóvel situado a Rua Eng.° Cândido Gomide, município e comarca de Campinas, necessário à Secretaria do Trabalho e Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, item XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal, n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, onde se acha edificado o Estádio "Dr. Horácio Antonio Costa", com a área total de 26.517,50 m² (vinte e seis mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), bem como as benfeitorias, no total de 22.904,10 m² (vinte e dois mil, novecentos e quatro metros quadrados e dez decímetros quadrados), situado à Rua Eng.° Cândido Gomide, junto ao pátio da Estação de Guanabara, no município e comarca de Campinas, necessário à Secretaria do Trabalho e Administração para instalação do Estádio do Trabalhador pelo CERET (Centro Esportivo, Recreativo e Educativo para o Trabalhador) de Campinas, ou a outro serviço público, que consta pertencer à FEPASA (Ferrovia Paulista S.A.), com as medidas e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo constantes dos processos PPI 50.603-73, SJ 103.801-71, GG 2800-72 e ST 602-72, a saber;
O terreno onde se acha edificado o Estádio «Dr. Horácio Antonio Costa» inicia-se no ponto «A», situado sob o alinhamento norte da Rua Eng.° Cândido Gomide, que dista 21,00 m (vinte e um metros) do eixo da linha principal da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro (FEPASA); deste ponto segue pelo alinhamento predial da referida rua Eng.° Cândido Gomide, na distância de 87,00 m (oitenta e sete metros) até o ponto «B»; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a viela sanitária de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, na distância de 161,70 m (cento e sessenta e um metros e setenta centímetros), até o ponto «C»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros), até o ponto «D»; deste ponto deflete à esquerda e segue na distância de 37,60 m (trinta e sete metros e sessenta centímetros) até o ponto "E"; desse ponto deflete à direita e segue na distância de 2,60 m (dois metros e sessenta centimetros), até o ponto «F»; deste ponto deflete à esquerda e segue na distância de 34,40 m (trinta e quatro metros e quarenta centímetros), até o ponto «G»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 64,70 m (sessenta e quatro metros e setenta centímetros), até o ponto «H»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 40,00 m (quarenta metros), até o ponto «I»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 2.50 m (dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto «J»; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha curva, na distância de 75,00 m (setenta e cinco metros), até o ponto «K»; deste ponto deflete à esquerda e segue na distância de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), até o ponto «L»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 2,00 m (dois metros), até o ponto «M»; deste ponto deflete à esquerda e segue na distância de 6,00 m (seis metros), até o ponto «N»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto «O»; deste ponto deflete à esquerda, na distância de 2,50 m (dois metros e cinquenta oentimetros), até o ponto «P»; deste ponto deflete à direita, segue na distância de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), até o ponto «Q»; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma linha irregular, na distância de 94,00 m (noventa e quatro metros), até o ponto «R»; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 8,00 m (oito metros), até o ponto «S»; deste ponto deflete à esquerda e segue na distância de 18,00 m (dezoito metros), até o ponto «T»; deste ponto deflete a direita e segue na distância de 25,50 m (vinte e cinco metros e cinquenta centimetros), até o ponto «U»; deste ponto segue na distância de 13,00 m (treze metros), por uma linha irregular até o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 26.517,50 m² (vinte e seis mil quinhentos e dezessete metros e cinquenta decimetros quadrados), tendo como confrontante do ponto «C» ao ponto «A», a FEPASA.
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.