DECRETO N. 3.426, DE 14 DE MARÇO DE 1974

Autoriza o afastamento de médicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Deereta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os Médicos, funcionários, cujas atividades no serviço público se vinculem à área da Psicanálise, deixarem de comparecer ao serviço em razão de sua participação no X Congresso Latino-Americano de Psicanálise, a realizar-se nos dias 19 a 25 de julho de 1974, no Rio de Janeiro - GB.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no Decreto n.° 52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar, especialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Court Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.