DECRETO N. 3.441, DE 22 DE MARÇO DE 1974
Regulamenta o artigo 8.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A progressão do servidor de um para
outro nível da classe, para cujos cargos e exigida a
habilitação profissional universitária, nos termos
do disposto no artigo 8.º, da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, far-se-á mediante a avaliação em
conjunto dos seguintes fatores: trabalhos, títulos, provas
títulos, provas e desempenho.
Artigo 2.º - Os fatores de avaliação visam
apenas a classificação do servidor, não podendo,
qualquer deles ser considerado eliminatório à progressão em qualquer dos níveis.
Artigo 3.º - Para fins de aferição,
serão atribuídos pontos, graus, notas e pesos aos fatores
de avaliação, de acordo com o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Trabalhos
Artigo 4.º - O fator Trabalhos, para os fins deste
regulamento, é o conjunto de atividades realizadas no
exercício do cargo ou função, indicador de
produção qualitativa e quantitativa do servidor, durante
a permanência no nível em que se encontra, até a
data de abertura da inscrição para progressão.
Artigo 5.º - De conformidade com as classes e a natureza
das funções exercidas pelos servidores, podem ser
considerados para efeito de avaliação, trabalhos de
natureza técnica ou científica, de sua autoria ou de que
haja participado, publicados ou não, concluidos ou em
execução e trabalhos de rotina.
§ 1.º - Caberá à CEPRO expedir
deliberações aprovadas pelo Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil definindo as espécies de trabalhos de
que trata este artigo, bem como a forma de sua
comprovação.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese, trabalho já
avaliado em progressão anterior do servidor poderá ser
novamente considerado.
Artigo 6.º - A avaliação dos trabalhos a que
se refere o artigo anterior será feita mediante a
atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho dentro da respectiva espécie;
II - grau: o fator de correção para a qualidade do trabalho;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos, multiplicada pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator trabalho, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 7.º - Na avaliação qualitativa
serão os trabalhos classificados em quatro graus - fraco,
médio, bom e ótimo - atribuindo-se-lhes os valores de
0,25 0,59, 0,75 e 1,00, respectivamente.
§ 1.º - As Comissões Setoriais de
Avaliação proporão à CEPRO, no Ambito de
sua atuação, normas relativas à forma de
apresentação dos trabalhos de que trata este artigo.
§ 2.º - Para fins deste artigo, o servidor não poderá apresentar mais de 10 (dez) trabalhos.
Artigo 8.º - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem).
Parágrafo único - Compete às
Comissões Setoriais de Avaliação propor, no
âmbito de sua atuação, criterio de
atribuição de notas aos trabalhos apresentados para
avaliação.
Artigo 9.º - O peso atribuído ao fator trabalho
poderá variar de 1 a 6, cabendo às Comissões
Setoriais de Avaliação propor à CEPRO, o valor
para cada classe ou grupo de classes.
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos
neste artigo, as Comissões Setoriais de Avaliação
poderão propor pesos diferentes, conforme os níveis da classe,
desde que tal medida represente benefícios para a ciência
da avaliação.
CAPÍTULO III
Dos Títulos
Artigo 10 - Constituem-se Títulos, para os efeitos deste
regulamento, as qualificações obtidas e as atividades
especiais realizadas pelo servidor, que representam o grau de
aperfeiçoamento profissional e de participação em
tarefas correlatas ao exercício do cargo ou
função, de comprovado interesse para o serviço
público.
Artigo 11 - Atendidas as peculiaridades de cada classe e a
natureza das atividades exercidas pelos seus servidores, poderão
ser considerados para efeitos de avaliação, as seguintes
espécies de
Títulos: - diplomas, títulos de
nível superior e habilitações profissionais, a
saber:
a) outros cursos de graduação e
habilitação, além do exigido para o
exercício do cargo ou função;
b) cursos para graduados;
c) cursos de pós-graduação.
II - certificados de cursos extra-curriculares e de estágios
especializados, relacionados com o cargo ou função
exercido, compreendendo programas de extensão, de
espedalização, de aperfeiçoamento e de
atualização profissional;
III - aprovação em concursos públicos relacionados com a profissão;
IV - o exercício por prazo superior a 1 (um) ano ininterrupto
de cargos e funções de encarregatura chefia,
supervisão, assistência, assessoramento e
direção ocupados no serviço público,
incluindo-se os exercidos na qualidade de substitutes,
responsável pelo expediente ou remunerado mediante
pró-labore nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, preferencialmente relacionados com o cargo ou
função pelo qual o servidor concorre a progressão;
V - participação, por designação oficial,
em Comissões Técnicas, órgãos de
Deliberação Coletiva, Grupos de Trabalho, Bancas
Examinadoras e Assessorias Especiais, relacionados com o cargo ou
função;
VI - atividades didáticas, ligadas ao cargo ou função;
VII - realização de trabalhos de interesse
público e pertinentes ao cargo ou função,
distinguidos pelo mérito mediante subvenções de
entidades públicas ou privadas;
VIII - outros títulos, e atividades de carater técnico
ou cientifico relacionados com o cargo ou função a
critério das Comissães Setoriais de
Avaliação, ouvida a CEPRO.
Parágrafo único - Poderão ser apresentados,
no máximo, 10 títulos devidamente comprovados a
critério das Comissões Setoriais de
Avaliação.
Artigo 12 - A avaliação dos títulos será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de título dentro da respectiva espécie;
II - nota: a soma dos pontes dos títulos;
III - peso: o valor relativo do fator título, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 13 - Na atribuição de pontes as Comissões Setoriais de Avaliação levarão em conta:
I - a natureza dos títulos considerando-se o esforço e a
capacitação exigidos para sua obtenção, e o
seu maior ou menor interesse para o desempenho do cargo ou
funções;
II - a duração dos cursos e estágios, considerada
a existência ou não de certificados de aproveitamento, nos
casos previstos no inciso II do artigo 11.
Artigo 14 - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem).
Artigo 15 - O peso atribuído aos títulos
poderá variar de 1 a 4 cabendo às Comissões
Setoriais de Avaliação propor à CEPRO, o valor
correspondente para cada classe ou grupo de classes.
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos
neste artigo, as Comissões Setoriais poderão propor pesos
diferentes, conforme os níveis da classe, desde que tal medida
represente benefícios para a eficiência do sistema de
avaliação.
Artigo 16 - Caberá as Comissões Setoriais de
Avaliação, ouvida a CEPRO, determinar quais os
títulos que poderão ser apresentados em mais de uma
progressão, bem como estabelecer critérios de
atribuição de notas aos títulos submetidos
à avaliação.
CAPÍTULO IV
Das Provas
Artigo 17 - Provas, para os fins deste regulamento, é o
instrumento de aferição de conhecimento e
capacitação do servidor concorrente a progressão.
Artigo 18 - Atendidas as peculiaridades das classes e a natureza
das atividades exercidas pelos servidores poderão ser adotados
os seguintes tipos de provas:
I - prova convencional, consistente na redação ou
arguição oral sobre tema escolhido no momenta da prova ou
testes objetivos;
II - análise ou arguição pela Comissão
Setorial de Avaliação ou por Banca Examinadora
especialmente constituída, de projeto ou plano de trabalo
elaborado pelo servidor;
III - discussão escrita ou oral de caso proposto pela
Comissão Setorial de Avaliação ou por Banca
Examinadora especialmente constituída.
Parágrafo único - Compete às
Comissões Setoriais de Avaliação propor à
CEPRO outro tipo específico de prova para aferição
de conhecimento e de capacitação no âmbito de sua
atuação, sendo facultada ainda a combinação
dos tipos de provas indicados neste artigo.
Artigo 19 - A avaliação das provas a que se refere
o artigo anterior será feita mediante a atribuição
de:
I - ponto: o valor numérico atribuido a cada questão, quando o tipo de prova assim o exigir;
II - nota: a soma dos pontos ou o valor direto atribuído, de conformidade com o tipo de prova realizado;
III - peso: o valor relativo do fator prova, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 20 - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem).
Parágrafo único - Compete às
Comissões Setoriais de Avaliação propor, no ambito
de sua atuação, critérios de
atribuição de notas as provas.
Artigo 21 - O peso atribuído às provas poderá
variar de 1 (um) a 4 (quatro), cabendo às Comissões
Setoriais de Avaliação propor à CEPRO o valor para
cada classe ou grupo de classes.
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos
neste artigo as Comissões Setoriais de Avaliação
poderão propor pesos diferentes, conforme os níveis da
classe, desde que tal medida represente beneficios para a
eficiência do sistema de avaliação.
CAPÍTULO V
Do Desempenho
Artigo 22 - O fator Desempenho, para os fins deste regulamento
é o conjunto de aspectos que indicam o comportamento e as
qualidades dos candidatos à progressão, no
exercício das atribuições próprias do cargo
ou função.
Artigo 23 - A avaliação de Desempenho será
feita por meio de um conjunto de formulações descritivas
de situações, mediante o julgamento de no mínimo
10 (dez) e no máximo 15 (quinze) aspectos indicadores do
desempenho na forma estabeledda neste regulamento.
Artigo 24 - Para quaisquer das classes abrangidas pela
progressão é obrigatória a avaliação
dos seguintes aspectos indicadores do desempenho:
I - Para os ocupantes de cargos ou funções de execução;
a) dedicação;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) responsabilidade;
e) perseverança;
f) observancia;
g) adaptal
h) atua
i) conhecimento do cargo;
j) eficiência.
II - Para os ocupantes de cargos ou funções de encarregatura, chefia e supervisão;
a) dedicação;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) responsabilidade;
e) adaptabilidade;
f) atualização profissional;
g) eficiência;
h) planejamento e adequação de objetivos;
i) coordenação e delegação;
j) liderança.
Parágrafo único - As Comissões Setoriais de
Avaliação poderão adicionar outros aspectos
indicadores, ouvida a CEPRO, no máximo de 5 (cinco), que sejam
de comprovada eficiência para avaliação, no
âmbito de sua atuação.
Artigo 25 - Os aspectos indicadores do desempenho a que se
refere o artigo anterior serão conceituados em
deliberação da CEPRO aprovado pelo Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 26 - As Comissões Setoriais de
Avaliação para os fins do artigo 23, elaborarão
para cada aspecto, quatro formulações descritivas que
permitam estabelecer diferenciação do comportamento e das
qualidades dos servidores.
Artigo 27 - Para fins de avaliação do desempenho serão atribuídos:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada formulação de que trata o artigo anterior;
II - nota: a soma dos pontos;
III - peso: o valor relativo do fator desempenho comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 28 - A escala de pontos poderá ser a mesma para
todos os aspectos considerados ou possuir valores diferentes, de
conformidade com a importância relativa dos aspectos indicadores
do desempenho, adotados para avaliação de cada classe.
Artigo 29 - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem).
Parágrafo único - Compete as Comissões
Setoriais de Avaliação propor critérios de
atribuição de notas para avaliação do
desempenho, em consonância com o disposto neste regulamento.
Artigo 30 - O peso atribuído ao fator Desempenho
poderá variar de 1 (um) a 6 (seis), cabendo às
Comissões Setoriais de Avaliação propor à
CEPRO o valor, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos
neste artigo, às Comissões Setoriais poderão
propor pesos diferentes, conforme os níveis da classe, desde que
tal medida represente benefícios para o sistema da
avaliação.
Artigo 31 - Para qualquer das
classes sujeitas à progressão, a Avaliação
do Desempenho será feita pelos chefes imediato e mediato do
servidor no órgão em que se encontre prestando
serviços.
Parágrafo único - Além dos avaliadores de
desempenho previstos neste artigo, as Comissões Setoriais de
Avaliação ouvida a CEPRO, poderão propor outros,
desde que a medida seja de interesse para o sistema de
avaliação.
Artigo 32 - Para fins de progressão deverá ser
considerado o desempenho do servidor durante a permanência no
nível em que se encontre.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - Para os fins deste regulamento as
informações referentes à evolução
profissional do servidor serão coletadas mediante modelos de
"Curriculum Vitae" a serem elaborados pelas Comissões Setoriais
de Avaliação, ouvida a CEPRO.
Artigo 34 - As normas de funcionamento das Comissões
Setoriais de Avaliação serão estabelecidas em
regimentos internos aprovados pela CEPRO.
Artigo 35 - As normas de aplicação dos
critérios de avaliação, previstos neste
regulamento, serão baixadas por deliberações
específicas das Comissões Setoriais de
Avaliação e submetidas à aprovação
da CEPRO.
Artigo 36 - As dúvidas e os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela CEPRO.
Artigo 37 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Para os servidores abrangidos pelo artigo
2.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aplica-se o disposto
neste decreto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo deverão ser atendidos os seguintes princípios:
I - com relação ao fator trabalho, deverá ser
avaliado a produção qualitativa e quantitativa no
exercício das atividades próprias do cargo ou
função, pelo qual o servidor concorre à
classificação apurada até 1.º de janeiro de
1973.
II - com relação ao fator desempenho,
considerar-se-á especialmente a avaliação
correspondente ao periodo de tempo imediatamente posterior a 1.º de
janeiro de 1973.
Artigo 2.º - As normas para a realização da
classificação de que trata o artigo 2.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, serão estabelecidas pela CEPRO
através de deliberações específicas.
Palácio dos Bandeirantes, em 22 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 3.441, DE 22 DE MARÇO DE 1974
Regulamenta o artigo 8.° da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, e dá providências correlatas
Retificação
No Artigo 9.º -
Parágrafo único - .
Onde se lê: - Dentro dos limites
............................................... represente
benefícios para a ciência da avaliação.
Leia-se: - Dentro dos limites
.................................................. represente
benefícios para a eficiência da avaliação.
Artigo 11 - Atendídas as peculiaridades ........................................
Onde se lê: - diplomas, títulos de nível superior
Leia-se: - I - diplomas, títulos de nível superior