DECRETO N. 3.441, DE 22 DE MARÇO DE 1974

Regulamenta o artigo 8.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 

CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Artigo 1.º - A progressão do servidor de um para outro nível da classe, para cujos cargos e exigida a habilitação profissional universitária, nos termos do disposto no artigo 8.º, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, far-se-á mediante a avaliação em conjunto dos seguintes fatores: trabalhos, títulos, provas títulos, provas e desempenho.
Artigo 2.º - Os fatores de avaliação visam apenas a classificação do servidor, não podendo, qualquer deles ser considerado eliminatório à progressão em qualquer dos níveis.
Artigo 3.º - Para fins de aferição, serão atribuídos pontos, graus, notas e pesos aos fatores de avaliação, de acordo com o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO II
Dos Trabalhos
Artigo 4.º
- O fator Trabalhos, para os fins deste regulamento, é o conjunto de atividades realizadas no exercício do cargo ou função, indicador de produção qualitativa e quantitativa do servidor, durante a permanência no nível em que se encontra, até a data de abertura da inscrição para progressão.
Artigo 5.º - De conformidade com as classes e a natureza das funções exercidas pelos servidores, podem ser considerados para efeito de avaliação, trabalhos de natureza técnica ou científica, de sua autoria ou de que haja participado, publicados ou não, concluidos ou em execução e trabalhos de rotina. 
§ 1.º - Caberá à CEPRO expedir deliberações aprovadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil definindo as espécies de trabalhos de que trata este artigo, bem como a forma de sua comprovação. 
§ 2.º - Em nenhuma hipótese, trabalho já avaliado em progressão anterior do servidor poderá ser novamente considerado. 
Artigo 6.º - A avaliação dos trabalhos a que se refere o artigo anterior será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho dentro da respectiva espécie;
II - grau: o fator de correção para a qualidade do trabalho;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos, multiplicada pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator trabalho, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 7.º - Na avaliação qualitativa serão os trabalhos classificados em quatro graus - fraco, médio, bom e ótimo - atribuindo-se-lhes os valores de 0,25 0,59, 0,75 e 1,00, respectivamente. 
§ 1.º - As Comissões Setoriais de Avaliação proporão à CEPRO, no Ambito de sua atuação, normas relativas à forma de apresentação dos trabalhos de que trata este artigo. 
§ 2.º - Para fins deste artigo, o servidor não poderá apresentar mais de 10 (dez) trabalhos. 
Artigo 8.º - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem). 
Parágrafo único - Compete às Comissões Setoriais de Avaliação propor, no âmbito de sua atuação, criterio de atribuição de notas aos trabalhos apresentados para avaliação. 
Artigo 9.º - O peso atribuído ao fator trabalho poderá variar de 1 a 6, cabendo às Comissões Setoriais de Avaliação propor à CEPRO, o valor para cada classe ou grupo de classes. 
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos neste artigo, as Comissões Setoriais de Avaliação poderão propor pesos diferentes, conforme os níveis da classe, desde que tal medida represente benefícios para a ciência da avaliação.

CAPÍTULO III
Dos Títulos
Artigo 10 - Constituem-se Títulos, para os efeitos deste regulamento, as qualificações obtidas e as atividades especiais realizadas pelo servidor, que representam o grau de aperfeiçoamento profissional e de participação em tarefas correlatas ao exercício do cargo ou função, de comprovado interesse para o serviço público.
Artigo 11 - Atendidas as peculiaridades de cada classe e a natureza das atividades exercidas pelos seus servidores, poderão ser considerados para efeitos de avaliação, as seguintes espécies de 
Títulos: - diplomas, títulos de nível superior e habilitações profissionais, a saber:
a) outros cursos de graduação e habilitação, além do exigido para o exercício do cargo ou função;
b) cursos para graduados;
c) cursos de pós-graduação.
II - certificados de cursos extra-curriculares e de estágios especializados, relacionados com o cargo ou função exercido, compreendendo programas de extensão, de espedalização, de aperfeiçoamento e de atualização profissional;
III - aprovação em concursos públicos relacionados com a profissão;
IV - o exercício por prazo superior a 1 (um) ano ininterrupto de cargos e funções de encarregatura chefia, supervisão, assistência, assessoramento e direção ocupados no serviço público, incluindo-se os exercidos na qualidade de substitutes, responsável pelo expediente ou remunerado mediante pró-labore nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, preferencialmente relacionados com o cargo ou função pelo qual o servidor concorre a progressão;
V - participação, por designação oficial, em Comissões Técnicas, órgãos de Deliberação Coletiva, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, relacionados com o cargo ou função;
VI - atividades didáticas, ligadas ao cargo ou função;
VII - realização de trabalhos de interesse público e pertinentes ao cargo ou função, distinguidos pelo mérito mediante subvenções de entidades públicas ou privadas;
VIII - outros títulos, e atividades de carater técnico ou cientifico relacionados com o cargo ou função a critério das Comissães Setoriais de Avaliação, ouvida a CEPRO. 
Parágrafo único - Poderão ser apresentados, no máximo, 10 títulos devidamente comprovados a critério das Comissões Setoriais de Avaliação. 
Artigo 12 - A avaliação dos títulos será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de título dentro da respectiva espécie;
II - nota: a soma dos pontes dos títulos;
III - peso: o valor relativo do fator título, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 13 - Na atribuição de pontes as Comissões Setoriais de Avaliação levarão em conta:
I - a natureza dos títulos considerando-se o esforço e a capacitação exigidos para sua obtenção, e o seu maior ou menor interesse para o desempenho do cargo ou funções;
II - a duração dos cursos e estágios, considerada a existência ou não de certificados de aproveitamento, nos casos previstos no inciso II do artigo 11.
Artigo 14 - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem).
Artigo 15 - O peso atribuído aos títulos poderá variar de 1 a 4 cabendo às Comissões Setoriais de Avaliação propor à CEPRO, o valor correspondente para cada classe ou grupo de classes. 
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos neste artigo, as Comissões Setoriais poderão propor pesos diferentes, conforme os níveis da classe, desde que tal medida represente benefícios para a eficiência do sistema de avaliação. 
Artigo 16 - Caberá as Comissões Setoriais de Avaliação, ouvida a CEPRO, determinar quais os títulos que poderão ser apresentados em mais de uma progressão, bem como estabelecer critérios de atribuição de notas aos títulos submetidos à avaliação.

CAPÍTULO IV
Das Provas
Artigo 17 - Provas, para os fins deste regulamento, é o instrumento de aferição de conhecimento e capacitação do servidor concorrente a progressão.
Artigo 18 - Atendidas as peculiaridades das classes e a natureza das atividades exercidas pelos servidores poderão ser adotados os seguintes tipos de provas:
I - prova convencional, consistente na redação ou arguição oral sobre tema escolhido no momenta da prova ou testes objetivos;
II - análise ou arguição pela Comissão Setorial de Avaliação ou por Banca Examinadora especialmente constituída, de projeto ou plano de trabalo elaborado pelo servidor;
III - discussão escrita ou oral de caso proposto pela Comissão Setorial de Avaliação ou por Banca Examinadora especialmente constituída. 
Parágrafo único - Compete às Comissões Setoriais de Avaliação propor à CEPRO outro tipo específico de prova para aferição de conhecimento e de capacitação no âmbito de sua atuação, sendo facultada ainda a combinação dos tipos de provas indicados neste artigo. 
Artigo 19 - A avaliação das provas a que se refere o artigo anterior será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuido a cada questão, quando o tipo de prova assim o exigir;
II - nota: a soma dos pontos ou o valor direto atribuído, de conformidade com o tipo de prova realizado;
III - peso: o valor relativo do fator prova, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 20 - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem). 
Parágrafo único - Compete às Comissões Setoriais de Avaliação propor, no ambito de sua atuação, critérios de atribuição de notas as provas. 
Artigo 21 - O peso atribuído às provas poderá variar de 1 (um) a 4 (quatro), cabendo às Comissões Setoriais de Avaliação propor à CEPRO o valor para cada classe ou grupo de classes. 
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos neste artigo as Comissões Setoriais de Avaliação poderão propor pesos diferentes, conforme os níveis da classe, desde que tal medida represente beneficios para a eficiência do sistema de avaliação.

CAPÍTULO V 
Do Desempenho
Artigo 22 - O fator Desempenho, para os fins deste regulamento é o conjunto de aspectos que indicam o comportamento e as qualidades dos candidatos à progressão, no exercício das atribuições próprias do cargo ou função.
Artigo 23 - A avaliação de Desempenho será feita por meio de um conjunto de formulações descritivas de situações, mediante o julgamento de no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) aspectos indicadores do desempenho na forma estabeledda neste regulamento.
Artigo 24 - Para quaisquer das classes abrangidas pela progressão é obrigatória a avaliação dos seguintes aspectos indicadores do desempenho:
I - Para os ocupantes de cargos ou funções de execução;
a) dedicação;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) responsabilidade;
e) perseverança;
f) observancia;
g) adaptal
h) atua
i) conhecimento do cargo;
j) eficiência.
II - Para os ocupantes de cargos ou funções de encarregatura, chefia e supervisão;
a) dedicação;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) responsabilidade;
e) adaptabilidade;
f) atualização profissional;
g) eficiência;
h) planejamento e adequação de objetivos;
i) coordenação e delegação;
j) liderança. 
Parágrafo único - As Comissões Setoriais de Avaliação poderão adicionar outros aspectos indicadores, ouvida a CEPRO, no máximo de 5 (cinco), que sejam de comprovada eficiência para avaliação, no âmbito de sua atuação. 
Artigo 25 - Os aspectos indicadores do desempenho a que se refere o artigo anterior serão conceituados em deliberação da CEPRO aprovado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 26 - As Comissões Setoriais de Avaliação para os fins do artigo 23, elaborarão para cada aspecto, quatro formulações descritivas que permitam estabelecer diferenciação do comportamento e das qualidades dos servidores.
Artigo 27 - Para fins de avaliação do desempenho serão atribuídos:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada formulação de que trata o artigo anterior;
II - nota: a soma dos pontos;
III - peso: o valor relativo do fator desempenho comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 28 - A escala de pontos poderá ser a mesma para todos os aspectos considerados ou possuir valores diferentes, de conformidade com a importância relativa dos aspectos indicadores do desempenho, adotados para avaliação de cada classe.
Artigo 29 - As notas variarão de 0 (zero) até 100 (cem). 
Parágrafo único - Compete as Comissões Setoriais de Avaliação propor critérios de atribuição de notas para avaliação do desempenho, em consonância com o disposto neste regulamento. 
Artigo 30 - O peso atribuído ao fator Desempenho poderá variar de 1 (um) a 6 (seis), cabendo às Comissões Setoriais de Avaliação propor à CEPRO o valor, no âmbito de sua atuação. 
Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos neste artigo, às Comissões Setoriais poderão propor pesos diferentes, conforme os níveis da classe, desde que tal medida represente benefícios para o sistema da avaliação.
Artigo 31 - Para qualquer das classes sujeitas à progressão, a Avaliação do Desempenho será feita pelos chefes imediato e mediato do servidor no órgão em que se encontre prestando serviços. 
Parágrafo único - Além dos avaliadores de desempenho previstos neste artigo, as Comissões Setoriais de Avaliação ouvida a CEPRO, poderão propor outros, desde que a medida seja de interesse para o sistema de avaliação. 
Artigo 32 - Para fins de progressão deverá ser considerado o desempenho do servidor durante a permanência no nível em que se encontre.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - Para os fins deste regulamento as informações referentes à evolução profissional do servidor serão coletadas mediante modelos de "Curriculum Vitae" a serem elaborados pelas Comissões Setoriais de Avaliação, ouvida a CEPRO.
Artigo 34 - As normas de funcionamento das Comissões Setoriais de Avaliação serão estabelecidas em regimentos internos aprovados pela CEPRO.
Artigo 35 - As normas de aplicação dos critérios de avaliação, previstos neste regulamento, serão baixadas por deliberações específicas das Comissões Setoriais de Avaliação e submetidas à aprovação da CEPRO.
Artigo 36 - As dúvidas e os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela CEPRO.
Artigo 37 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Para os servidores abrangidos pelo artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aplica-se o disposto neste decreto. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo deverão ser atendidos os seguintes princípios:
I - com relação ao fator trabalho, deverá ser avaliado a produção qualitativa e quantitativa no exercício das atividades próprias do cargo ou função, pelo qual o servidor concorre à classificação apurada até 1.º de janeiro de 1973.
II - com relação ao fator desempenho, considerar-se-á especialmente a avaliação correspondente ao periodo de tempo imediatamente posterior a 1.º de janeiro de 1973. 
Artigo 2.º - As normas para a realização da classificação de que trata o artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão estabelecidas pela CEPRO através de deliberações específicas. 
Palácio dos Bandeirantes, em 22 de março de 1974. 
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 3.441, DE 22 DE MARÇO DE 1974

Regulamenta o artigo 8.° da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, e dá providências correlatas

Retificação 

No Artigo 9.º -
Parágrafo único - .
Onde se lê: - Dentro dos limites ............................................... represente benefícios para a ciência da avaliação.
Leia-se: - Dentro dos limites .................................................. represente benefícios para a eficiência da avaliação.

Artigo 11 - Atendídas as peculiaridades ........................................
Onde se lê: - diplomas, títulos de nível superior
Leia-se: - I - diplomas, títulos de nível superior