DECRETO N. 3.456, DE 27 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos
do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Araraquara - Instituto Isolado do Ensino Superior - mantido
pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n
2.694-73 do Conselho Estadual de Educação, homologado
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, por Resolução de 11 publicado a
12-3-74, anexo a este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ARARAQUARA
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Araraquara, criada pela Lei Estadual n. 5842, de 16 de abril
de 1957, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de
São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo
Decreto-Lei 191, de 30-1-70, obedecido ao disposto na
legislação vigente, reger-se-á pelas normas
previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação
de pessoal apto ao exercício da investigação
filosófica, científica, literária e
tecnológica, bem como a de magistério, atividades
profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara poderá
estabelecer acordos ou firmar convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - o Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria,
órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as
atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com
atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º
- O Diretor será substituído, em caso de férias,
faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a
admissão bem como a contratação e
transferência de docentes e de pessoal
técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as
Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os
títulos ou aditar aos contratos alterações no
enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo,
anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre
alteração das tabelas explicativas do orçamento,
mediante prévia aprovação da Coordenadoria do
Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho
Superior,
VIII - celebrar acordos ou
convênios com outras entidades desde que previamente aprovados
pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos
de suas respectivas competências, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços
especializados visando ao aperfeiçoamento dos serviços
administrativos e ao aprimoramento das condições
materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante
justificação, à autoridade competente, a
fixação de taxas e emolumentos por serviços
prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo
2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na
forma da Lei dentro aos limites orçamentários e de acordo
com a legislação vigente;
XII - instituir
comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de
gestão admmistrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a
outras autoridades ou órgãos,
XIV - supervisionar e coordenar
a execução dos serviços da Faculdade, visando ao
seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Superior e da Congregação,
das quais será membro nato, com direito a voto, alem do de
qualidade;
XVI - delegar competência
aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a
escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião
solene da Congregação, à colocação
do grau em todos os cursos e a entrega de diploma, bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum"
da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso,
as providências de caráter urgente, necessárias
à solução de problemas didáticos ou de
natureza disciplinar;
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais, terão
mandate de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º
- O Diretor e o Vice-Diretor perceberão
gratificação, a título de
representação, fixada por Decreto do Poder Executivo;
§ 2.º
- O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a
Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de
suas atividades docentes pela Congregação;
§ 3.º
- O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão
acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da
Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo
representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos
membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV,
será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma
recondução sucessiva.
Parágrafo único -
O mandato do representante, indicado no item V, será de 1
(um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das
várias categorias docentes serão indicados por
eleição direta de seus pares, em reunião
especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por
ele presidida;
II - o representante do corpo
discente será indicado na forma da legislação
vigente e do Capítulo referente à
representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º
- Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão
convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de
afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes
das categorias docente e discente serão designados na
última semana de outubro, com mandado a partir de 1.º de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho
Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente. sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou de, pelo menos, dois
terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º
- O Conselho Superior, em primeira convocação, somente
poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus
membros.
§ 2.º
- O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas,
quando necessário, para prestação de
esclarecimentos ou informações.
§ 3.º
- A convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, farse-á por deliberação do Colegiado,
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º
- Com exceção do Diretor da Faculdade, perderá o
seu mandata o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a
mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4
(quatro) reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano,
pelo seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas
tendentes a adequar os serviços de ensino, os técnicos e
científicos da Faculdade de necessidades do desenvolvimento
regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçametária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentaria da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da
legislação vigente e dentro dos limites das
dotações orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - Deliberar, nos termos
deste Regimento, sobre matéria administrativa e disciplinar do
pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta,
transferência ou intercâmbio de servidores técnicos
e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar por proposta do
Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de
fundos, bem como sobre tabela de retribuições por
serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela
administração do patrimônio da Faculdade, bem como
opinar previamente nos casos em que se cogite de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço
anual e a prestação de contas dos órgãos de
Representação Discente, ouvidos previamente os
órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou
Estatuto dos órgãos de representação
Discente, bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos
financeiros das propostas de criação ou
extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e
ao Conselho Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e da
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistente-Doutores;
XIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º
- Os mandatos dos representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de
dois anos, vedadas duas reconduções.
§ 2.º
- O representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano, vedada
a recondução e será indicado na forma prevista do
Capítulo referente à representação
discente, deste Regimento.
§ 3.º
- Os representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão
indicados por eleição direta de seus pares, em
reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da
Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º -
Nas eleições referidas nos parágrafos anteriores
serão tambem indicados os suplentes dos representantes citados.
§ 5.º
- Os suplentes referidos no parágrafo anterior serão
convocados pela Direção da Faculdade quando ocorrer
vacância ou afastamento do representante;
§ 6.º
- Com exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de
Departamento, perderá o seu mandato o membro da
Congregação que deixar de comparecer a mais de 50%
(cinquenta por cento) das reuniõess anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu
suplente.
Artigo 17 - Os representantes
e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes
serão designados na última semana de outubro, com mandato
a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de Docentes nas eleições para a
indicação de seus representantes.
Artigo 18 - A
Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente ou
de, pelo menos, um terço de seus membros, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito",
o quorum será de dois terços (2/3) da totalidade dos
membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete à
Congregação:
I - Opinar sobre as propostas
de nomeação, admissão, dispensa,
recontratação e transferência de pessoal docente,
ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos
órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a
criação ou extinção de curso de
graduação e de pós-graduação,
encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do
Departamento respectivo;
IX - criar e extinguir
comissões especiais para estudo de problemas ligados à
supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos
Órgãos Competentes ou aprovar conforme a respectiva
regulamentação a instalação de Cursos de
Pós-Graduação, de Especialização e
de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros
componentes das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação e aprovar as normas de seu
funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus
respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no
âmbito de sua competência, em grau de recurso sobre as
decisões dos Conselhos dos Departamentos e das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas:
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar
ao Conselho Estadual de Educação quando de sua
competência, os resultados dos Concursos para a devida
homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as
indicações de monitores e de auxiliares de ensino,
oriundas das Departamentos e de acordo com as disposições
deste Regimento e da legislação vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade e elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as
demais atribuições que se incluam no campo de sua
competência e praticar todos os atos previstos na
legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por
órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Camara de Graduação:
I - o Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Camara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da
implantação de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) no estabelecimento e
coordenação do sistema de créditos e de
prérequisitos referentes as disciplinas obrigatórias,
complementares, optativas, paralelas e outras;
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pre-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre
calendário escolar, calendário de provas e sistema de
avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar
comissão organizada para orientar os alunos no ato da
matrícula, na escolha de disciplinas em função do
sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da
equivalência de programas para fins de transferência ou
para a obtenção de novas habilitações,
ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor quando portador, no minnmo do título de Doutor;
II - docentes representantes
das diversas áreas do conhecimento. escolhidos entre os que
participem de curso de pós-graduação. de
reconhecido valor na sua especialidade e portadores, no mínimo,
do título de Doutor;
III - Especialistas estranhos
aos quadros docentes da escola, cuja colaboração seja
julgada necessária pela Congregação e portadores
no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete Câmara de Póos-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na tormulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos
criterios para atribuição de creditos dos cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrícula dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
d) - no estabelecimento de uma política de pesquisa, de
cursos de Pós-Graduação e de
contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos
cursos de pós-graduação, e na
fixação do numero de vagas;
II - deliberal sobre as
inscrições, formas de seleção e
indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar
à Direção relatório anual sobre as
atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à
Câmara de Pós-Graduação, aquelas
atribuições fixadas nas alíneas a, b, c d, e, f, e
g do item I e as do item VII. do artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais
atribuições que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em
legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização
administrativa didático-cientifica, distribuição
de pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de no
minimo, três docentes que pertençam, pelo menos, à
categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas
dos ciclos básicos e profissional constantes dos cursos de
graduação, de acordo com os programas aprovados pela
Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas
dos cursos de Pós-Graduação dos diversos setores,
de acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as
disciplinas dos cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária de acordo
com os programas aprovados pelos órgãos competentes
respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestaaos à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição e
de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas
pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º
- O mandato dos representantes de que tratam os incisos I e III
será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo, por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º
- O Chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o
título de doutor e será escolhido preferencialmente entre
professores que se encontrem no regime de dedicação
integral à docência a pesquisa, ou regime de turno
completo.
§ 2.º
- O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos,
podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º -
Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento será
substituído por professor do mesmo Departamento, designado pelo
Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o
programa de trabalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal
docente e técnico-administrativo conforme as respectivas
especializações;
II - colaborar com as
Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar
sugestões aos órgãos competentes, relativas
às condições de trabalho e ao
aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar a Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à
Congregação proposta para admissão de Professor
Colaborador e de Professor Visitante, nos termos da
legislação vigente;
VI - encaminhar à
Congregação proposta de abertura de concurso para
provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro
da Faculdade;
VII - encaminhar à
Congregação proposta de admissão de monitor e
auxiliar de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre
orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades
no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as
Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os
cursos de Graduação, Pós-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à
Congregação a criação, supressão,
transformação ou transferência de disciplinas do
respectivo departamento;
XIII - assegurar a
colaboração efetiva do departamento na
realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor à
Congregação o afastamento de pessoal docente e
técnicoadministrativo do departamento, quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe do Departamento ou pelo menos de 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento tera direito a voto, além de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da
Faculdade e à Congregação, por proposta do
Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom
andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar
as eleições dos representantes das categorias docentes para a
composição do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar
as eleições visando à formação da
lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade,
relativa a indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar a Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o
desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no
âmbito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com
os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e
programas e prestação de serviços à
comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a
escala de férias do seu pessoal docente e
técnico-administrativo, submetendo-a à
consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da
Faculdade, com sua respectiva composição, constitui
capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato
do Secretário da Educação, por proposta da
Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os cursos de Graduação habilitam ao
bacharelado e à licenciatura em áreas definidas de
formação universitária.
§ 1.º -
Os cursos de graduação podem apresentar varias estruturas
curriculares, correspondendo a cada estrutura uma
habilitação.
§ 2.º -
Currículo é um conjunto articulado de disciplinas,
adequado à obtenção de determinada
qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 3.º
- Quando habilitar ao exercício de profissão
regulamentada, o currículo deverá observar as bases
mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Educação.
§ 4.º
- A sequência conveniente ao desenvolvimento de cada
currículo será estabelecida mediante sistema de
requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias,
complementares e optativas.
§ 5.º
- Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando
origem a programas específicos de ensino e atividade
complementares.
§ 6.º
- A ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos na
forma estabelecida pela Câmara de Graduação desde
que a medida não implique na duplicação de meios
para fins idênticos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - Na
organização do programa de ensino, entendido como o
planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao
processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas
as seguints normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária
(número de horas de aulas teóricas e práticas,
exercícios, seminários, etc.).
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na
forma definida por este artigo, serão publicados antes do
início das matrículas do periodo letivo correspondente.
Artigo 46 - A
estruturação curricular dos cursos mantidos pela
Faculdade, estipuladas as condições de sua
integralização, constitui capítulo do Anexo deste
Regulamento, que será baixada por ato do Secretário da
Educação, após manifestação da
CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 47 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a currículos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional;
§ 2.º -
O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o
habilitem ao exercício da pesquisa, do magistério e de
outras modalidades profissionais.
Artigo 48 - Na
Organização do ciclo básico serão levadas
em conta a liberdade de opção do aluno e a variedade de
conhecimentos.
Parágrafo único - Na integralização
do ciclo básico, os alunos deverão observar o
mínimo de créditos estabelecidos.
Artigo 49 - Na
organização do ciclo profissional será considerado
o justo equilíbrio entre os conhecimentos adequados à
habilitação específica e a liberdade do aluno na
concentração de disciplinas que definam seu perfil
intelectual.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas
obrigatórias constantes do currículo mínimo
federal de cada habilitação e correspondentes a este
ciclo;
II - disciplinas
complementares, fixadas para completar uma dada formação,
além daquelas estabelecidas pelo currículo mínimo
federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações, da mesma ordem ou de ordens diferentes.
§ 1.º -
A cada habilitação corresponde um total mínimo de
créditos, definido pela soma dos totais mínimos
correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as
disciplinas "Estudo de Problemas Brasileiros" e "Educação
Física".
§ 2.º
- Para obter a graduação, o aluno deve integralizar,
obedecidas as normas vigentes quanta a duração dos
cursos, o mínimo de créditos exigido para a
habilitação ou habilitações escolhidas.
§ 3.º
- Ao diplomado é facultado obter novas
habilitações, que serão consignadas em apostilas
no título inicial.
§ 4.º
- Para a obtenção de habilitação
correspondente a curso diferente, o diplomado ficará sujeito
às adaptações exigidas, incluindo-se as
disciplinas do ciclo básico correspondente, respeitado o
princípio do aproveitamento dos estudos feitos.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único -
Obedecida as normas indicadas neste artigo, a Congregação
poderá aprovar dispositivos complementares à
matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação tem
por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e
compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e
o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente,
à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de
concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem
como em áreas complementares.
Parágrafo único -
Por área de concentração entende-se o campo
específico cífico de conhecimento que constituirá
o objeto de estudos escolhidos pelo candidato; e por área
complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes
àquele campo, mas consideradas convenientes ou
necsesárias para completar sua formação na
especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre
e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de
concentração a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado
terão, respectivamente, a duração mínima de
um e dois anos e máxima de três a cinco anos.
Parágrafo único -
A integralização dos estudos necessários ao
mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de
crédito.
Artigo 58 - É
obrigatória a frequência às atividades programadas
dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único -
A Câmara de Pós-Graduação fixará o
sistema de créditos, bem como o limite de frequência,
obedecidas as normas deste regimento e outras que venham a ser fixadas
pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da
freqüência aos cursos e do cumprimento das exigências
correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
de dissertação.
§ 1.º
- O trabalho final de mestrado deverá ser examinado por uma
comissão de 3 (três) especialistas no assunto, sob a
presidência do orientador, escolhidos pela Câmara de
Pós-Graduação dos quais pelo menos 2 (dois)
deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º -
Os créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados
para efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 60 - O candidato ao
grau de Doutor além aos cursos e outros trabalhos programadas
deverá elaborar tese com base em investigação
original, pertinente à àrea de
concentração, a ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º
- A banca examinadora da tese de que trata este artigo será
constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro
especialistas portadores de, pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no
mínimo três deverão ser estranhos aos quadros
docentes da Faculdade.
§ 2.º
- Os quatro especialistas de que trata o parágrafo anterior
serão indicados pelo Conselho Estadual de Educação
de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela
Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de
iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um
orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade, portadores, pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º
- Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de
pesquisa.
§ 2.º -
Os programas a que se refere o parágrafo anterior devem ser
submetidos à Câmara de Pós-Graduação,
para aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O
Calendário Escolar será fixado anualmente pela
Congregação, atendida a legislação vigente
e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos
regulares, cada um dos quais com duração mínima de
90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º -
Poderá haver, após cada período regular um
período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.º
- O período especial de atividades escolares poderá
destinarse, a juízo da Congregação, à
ministração de cursos de qualquer natureza,inclusive
correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de requisitos, a
carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matrícula inicial
nos cursos de graduação, respeitado o número de
vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve
avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua
aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível
superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas
formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse
nível de complexidade.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular, será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º
- No ato da inscrição, o candidato indicará a
ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que
irá prestar.
§ 2.º
- O preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente
de classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º
- As vagas remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos
candidatos, obedecidas as ordens de opção e de
classificacdo, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º
- A critério da Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação e desde que
resultem vagas, poderão ser matriculados, mediante
seleção prévia, independentemente de concurso
vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser
celebrados convênios com entidades especializadas para a
realização do curso vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69 - A matrícula
nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as
exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único -
A exigência do item III poderá ser substituída por
comprovante de seleção prévia, constante do §
4.º do Artigo 67.
Artigo 70 - As
matrículas nos diversos cursos da Faculdade serão feitas
por disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas
neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de
cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único -
Antes do período destinado à matrícula,
deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o
período a iniciar-se, que incluirão, necessariamente, as
disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos
pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a
aprovação numa dada disciplina para a matrícula do
aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente,
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo
de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite
máximo será o fixado, em cada caso, pela Câmara de
Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos, respeitados os limites de
integralização fixados para cada curso, por Lei,
Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será
estabelecido, além do número de vagas, o numero
mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito
as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados, só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matriculas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão;
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno
que não concluir o curso completo de Graduação,
incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, não será computado o
período correspondente a trancamento de matrícula, feita
na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno
terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez
em cada disciplina e, excepcionalmente, uma segunda, a critério
da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de matrícula será
permitido até o transcurso de um terço do tempo
útil do ensino da disciplina, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno
ouvinte, em disciplinas isoladas dos cursos de graduaçãoo
mantidos pela Faculdade.
§ 1.º
- O aluno ouvinte deverá sujeitar-se a todas as exigências
referentes a disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de
aprovação, atestado de frequência.
Artigo 81 - A matrícula nos cursos de
Pós-Graduação far-se-á segundo
critério a ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, de acordo com a legislação
vigente, respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência às atividades escolares programadas para as disciplinas cabendo
ao professor a sua verificação.
Parágrafo único -
O aluno que não tiver frequentado a pelo menos 70% (setenta por
cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A
verificação do rendimento escolar será feita
levandose em conta a participação do aluno nas provas e
nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º
- Em nenhum caso poderá esta verificação depender
da realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º
- Os critérios de ponderação das diferentes formas
de avaliação, em cada disciplina, serão fixados,
na forma prevista por este Regimento, anualmente, na época das
matrículas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5.
Parágrafo único -
O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um período especial de
atividades, para fins de recuperação.
Artigo 86 - A
avaliação do rendimento escolar para os alunos de
PósGraduação se fará segundo conceitos a
serem estabelecidos pela Câmara de
PósGraduação, com aprovação da
Congregação, de acordo com a legislação
vigente, obedecidas no que couber as disposições deste
capítulo.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O «crédito» e uma unidade de
medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em
classe ou, no mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de outra
natureza realizadas sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela
correspondentes, quando, ao fim do período, além do
aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único -
Os créditos atribuídos nas condições deste
artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras
de Graduação e de Pós-Graduação
indicarão os créditos correspondentes a cada disciplina e
o total necesário para a integralização dos
diversos ciclos e habilitações da
graduação, adotada a mesma sistemática para a
após-graduação.
§ 1.º -
A Câmara de Graduação, ao estabelecer os limites de
créditos, considerara prioritariamente a natureza das
disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º
- A aplicação do disposto neste artigo dependerá
de aprovação pela Congregação.
Artigo 90 - Do
histórico escolar constarão, alem dos créditos
obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91 - A
transferência do aluno de curso de graduação ou de
pósgraduação, ministrado em outro Instituto de
Ensino Superior, nacional ou estrangeiro, será permitida,
obedecidas a legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de
programas de estudos, a juízo das Câmaras de
Graduação ou Pós-Graduação, aprovada
pela Congregação;
III -
adaptações curriculares, sugeridas pela Câmara de
Graduação ou de Pós-Graduação;
Artigo 92 - Os pedidos de transferencia serão examinados
quando encaminhados nos periodos regulamentares, exceção
feita aos casos previstos em Lei.
Parágrafo único -
Não será permitida transferência para o primeiro e para os
dois ultimos periodos letivos do currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a maleabilidade da organização do ciclo básico poderá haver, dentro da própria escola,
transferências de matrícula de um curso para outro, respeitadas
as vagas existentes.
Parágrafo único -
Cabera à Camara de Graduação manifestar-se ,
quanto a viabilidade e compatibilidade dos currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I constituirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de
títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas
especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos da legislação em vigor e das
disposições deste Regimento.
Parágrafo único - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos,
compreendendo trabalhos publicados e atividades cientificas realizadas,
conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática,
versando sobre a área de conhecimento objeto do concurso e
sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro)
horas antes de sua realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único -
O edital de concurso especificará as áreas de
conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas neste
artigo.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora
será constituída de 3 (três) professores indicados
pelo Conselho Estadual de Educação, sendo no
mínimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - para
avaliação dos candidatos, será adotado o
critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10
(dez), aos títulos e às provas;
III - a nota atribuída
aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as
atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a
avaliação dos títulos, considerados para efeito de
julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo Conselho
Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria
do Ensino Superior;
V - serão considerados
aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a
7 (sete), pelo menos com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador
indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga
ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de
classificação dos candidatos será estabelecida em
razão do maior número de indicações por
parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas
indicações, a classificação será
efetuada conforme a média geral dos candidates empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º
- O Conselho Estadual de Educação, ao indicar os
professores componentes da Banca Examinadora, designará os
suplentes para substituirem os membros efetivos, em caso de
impedimento.
§ 2.º
- O resultado do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º
- O concurso somente terá validade por um ano, para o
preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, não confere
direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor
Assistente que obtiver o grau de Doutor passará a exercer as
funções de Professor Assistente Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente Doutor que obtiver o
título de Livre-Docente, mediante concurso de títulos e
provas nos termos deste Regimento, passará a exercer as
funções de Professor Livre Docente.
Parágrafo único -
Os Editais para a abertura de concurso para a função de
Professor Livre-Docente serão publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições
deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do título de Livre Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º
- A juízo da congregação e conforme a natureza da
disciplina, poderá ser exigida a realização de
prova prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora
será composta de 5 (cinco) professores dentre uma lista de 10
(dez) especialistas, portadores, no mínimo, do título de
Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual da Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estanhos ao corpo docente.
II - na mesma oportunidade
deverão ser indicados os suplentes que substituirão os
membros efetivos em caso de impedimento;
III - avaliação
dos títulos considerados para efeito de julgamento
obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo 98
deste Regimento;
IV - serão
considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual
ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3 (três) dos membros da
Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício
desta função há pelo menos 3 (três) que
anos, que for aprovado em concurso de títulos, passrá a
exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.º
- O concurso de títulos para Professor Adjunto será
realizado sempre que houver vagas, respeitadas as
disposições deste Regimento e normas complementares.
§ 2.º
- O título de Professor Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos termos do item I do
artigo 97 deste Regimento.
§ 3.º -
Serão considerados títulos, para efeito deste concurso,
principalmente os trabalhos e publicações realizados
após a obtenção da Livre Docência.
Artigo 105 - O concurso para professor adjunto obedecerá aos seguintes princípio:
I - a Banca Examinadora
será composta de 5 (cinco), Professores Titulares ou adjunto
escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialista, proposta pela
congregação e designados pelo Conselhos Estadual de
Educação, devendo ser três deles pelos menos
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação
dos títulos, considerados para efeito de julgamento,
obedecerá no que couber ao disposto no item IV do artigo 98
deste Regimento.
Artigo 106 - Serão
admitidos a concurso para provimento do cargo de Professor Titular os
professores adjunto portadores do título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso
para provimento do cargo de Professor Titular, especialista de
reconhecido valor, não pertendente à carreira docente a
juízo de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da
congregação e com a aprovação do Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 107 - configurada
qualquer das hipóstese previstas no artigo anterior, os títulos
a serem julgados dirão respeito, principalmente, às atividades
desenvolvidas pelo candidado nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre memorial;
III - prova didática
§ 1.º
- A prova de arguição relativa ao memorial é
publica e destina-se à avaliação geral da
qualificação técnicas do candidato.
§ 2.º
- A prova didática é pertinente à área de
conhecimento es pecificamente no edital de concurso e será
sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para
provimento do cargo de professor Titular obedecerá aos critérios
estabelecidos no artigo 98, com as seguintes
modificações:
I - a Banca examinadora será
constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10
(dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo
Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os
candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo
menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de
classificação e indicação dos candidatos
serão respeitadas as disposições dos incisos VI a
IX do artigo 98 deste Regimento.
Parágrafo único -
O resultado do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A faculdade manterá as
instituições do Mestrado e Doutorado, independemente de
vinculação à carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de
docente desta faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregacões, a pedido dos
interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela
Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º -
A transferência de Professor Assistente e de Professor Titular
só será permitida quando houver cargo vago no quadro de
docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º
- A transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento
para outro, dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá.
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - R D.I.D.P;
II - Regime de Turno Completo - R.T.C.;
III - Regime de Turno Parcial - R.T.P.;
§ 1.º -
O Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente
aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, vedado o exercício de outro
cargo, função ou atividade remunerada em entidades
públicas ou privadas, salvo as exceções legais,
devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais da
atividades.
§ 2.º -
O Regime de Turno Completo é aquele em que o docente se dedica
aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e
quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º -
O Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica
aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas
semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de
Dedicação Integral à Docencia e à Pesquisa
e o Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação
após pronunciamento favorável da Comissão
Permanente de Regime do Trabalho - CPRT - e mediante
regulamemação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente ouvida
a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições do
artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observardo as normas
baixadas pelos órgão competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuizo da
fiscalização exercida pela Comissão Permanente de
Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá pedir à comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de
Dedicação Integral à Docência Pesquisa -
RDIDP - e no Regime de Turno Completo - RTC se fará em estágio
de experimentação.
Parágrafo único - A verificação do
estágio de experimentação obede cerá as
normas baixadas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de
Turno Completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao
regime independentemente do novo pronunciamento da Comissão Per
manente de Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Decência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias
Parágrafo único - A organização da
escala de férias, coincidente com 0 periodo de férias
escolares, far-se-á por departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer
título, obedecerá às normas vigentes a respeito,
mas dependerá sempre de Darecer do Conselho do Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregação e
autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando
for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes
regulamento matriculados em seus cursos de graduação e
de pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos as atividades escolares, obedecida as normas fixadas em Lei e
neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitorá para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação do bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos, dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá
representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da
Legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da
representação discente no Con selho Superior e na
Congregação far-se-à por eleição,
para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão
mandato de 1 (um) ano vedada a recondução ou a
eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar,
simultaneamente mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da eleição do representante
junto ao Conselho do Departamento podera o Diretor da Faculdade delegar
competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada à representação
estudantil qualquer manifes tação, propaganda ou ato de
caráter político ou ideológico, de
dicriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de
apoio à ausência dos trabalhos escolares e à
inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas
normas ou das disposições legais ou regulamentares
vigentes acarretará, além de outras penalidades
cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por
deliberação do órgão respectivo, cabendo
recurso para o órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de
representação, ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio
da cooperação entre o corpo docente, o corpo
administrativo e o corpo discente, no trabalho no universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal tecnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoa,
técnico-admimstrativo, desta para outra Autarquia, ou vice
versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de
servidores para a prestação de serviços
especificos, em caráter temporário, desta Faculdade para
outra, ou vice-versa ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores
respectivos, observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O
regime disciplinar da Faculdade obedecerá às
disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções
legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal
docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais, tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacato, jogos de azar:
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbios;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também
infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a
meios fraudulentos, com o propósito de lograr
aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função
verificar-se-á por abandono, renúncia, atos
incompatíveis com a dignidade do cargo e com respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, as
penalidades previstas para o corpo docente só poderão ser
aplicadas mediante a aprovação da
Congregação, salvo os casos expressamente previstos em
lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão,
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste
artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo
sua aplicação ser imediata, independente do processo de
culpa e sem prejuízo de aplicação de penas
maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem:
IV - os responsáveis pelas unidades administrativas nos locais sob a guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da
Faculdade ou do Vice-Diretor, exercem também o poder
disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os presentes que
comunicarão aquela autoridade, por escrito, as ocorrências
que deram causa à sua interferência em caráter
disciplinar.
Artigo 140 - E assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de
recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em
relação ao Diretor da Faculdade, a
Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso, em
última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensmo e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quem de direito relatório de atividades didáticas e cientiticas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e Outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois)órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão colegiado da Faculdade: o
Conselho Superior, a Congregação e o Conselho de
Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da
Congregação, mandará expedir pedir guia de
transferência,cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja
permanência seja considerada inconveniente. cabendo recurso aos
órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - o Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses; .
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade, poderá o infrator requerer a sua
reabilitação, mediante solicitação à
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se,
além das disposições previstas neste Regimento, as
constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e
legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade;
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União dos Municípios e de outros Estados;
III - survenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimôniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feito na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade
especíifica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão escrituração
própria e os saldos apurados anualmente terão sua
destinação estabelecida nas normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços
prestados se farão de acrdo com tabelas
pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos
encaminharão à Congregação, em tempo hábil,
as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades
do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados a
comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas de
distribuição de recursos orçamentários
serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação previa da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação deverão estar instaladas
até 30 trinta) dias após a vigência deste
Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de
avaliação do rendimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que
não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares, poderá ser contratado Professor
Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo
159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as
funções que efetivamente exercem desde que para elas
oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com as normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino, que não integrarão a carreira
docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorrogado por uma única vez por igual período, mediante
proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino será
feita mediante seleção, observadas as normas referentes
ao assunto.
Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o
exercício da função de auxiliar de ensino
serão consideradas como título para ingresso docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento
decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e
designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive,
estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidato que haja requerido
inscrição ao Doutoramento antes da vigência do
Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo para
concluí-lo, nos termos do Decreto 40.669, de 3 de setembro de
1962.
Artigo 166 - Os processos de abertura de Concurso de
Docência Livre protocolados no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970 terão
sua tramitação de acordo com as normas então
vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo ao conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.