DECRETO N. 3.465, DE 29 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho, para os fins que especifica.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do processo GG-2.595|73,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído Grupo de Trabalho integrado pelos Senhores Bel. José Maria Caiata e Bela. Lucia Monteiro Machado, Procuradores do Estado e o Bel. Lauro Ribeiro Escobar, Assistente Jurídico, do Serviço de Assistencia Jurídica da Casa Civil, como representantes das Secretarias do Trabalho e Administração, da Justiça, da Casa Civil, respectivamente, para, sob a presidência do primeiro, procederem aos estudos, visando a regulamentação do artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho constituído por este artigo, deverá apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirante. 29 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A