DECRETO N. 3.465, DE 29 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho, para os fins que especifica.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que consta do processo GG-2.595|73,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído Grupo de Trabalho
integrado pelos Senhores Bel. José Maria Caiata e Bela. Lucia
Monteiro Machado, Procuradores do Estado e o Bel. Lauro Ribeiro
Escobar, Assistente Jurídico, do Serviço de Assistencia
Jurídica da Casa Civil, como representantes das Secretarias do
Trabalho e Administração, da Justiça, da Casa
Civil, respectivamente, para, sob a presidência do primeiro,
procederem aos estudos, visando a regulamentação do
artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho
constituído por este artigo, deverá apresentar
relatório conclusivo de seus trabalhos, dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua instalação.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirante. 29 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A