DECRETO N. 3.487, DE 2 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre regulamentação do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo no âmbito dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo, no âmbito dos Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado, a exemplo do que foi estabelecido pelo Decreto n.º 46.155, de 11 de abril de 1966, alterado pelo Decreto n.° 389, de 27 de setembro 1972, que disciplinou o Regime de Trabalho do Pessoal Docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo e nos termos dos artigos 74 e 82 do Decreto n.° 52.595 de 30 de dezembro de 1970:
Decreta:
Artigo 1.° - A aplicação do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e do Regime de Turno Completo aos docentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo obedecerá ao disposto neste Decreto.
Artigo 2.° - O regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa será aplicado mediante Resolução do Secretário da Educação, e dependerá de pronuciamento favorável da Comissão Permanente do Regimes de Trabalho (CPRT) da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo (CESESP).
Artigo 3.° - O docente em RDIDP deverá dedicar-se plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, com um mínimo de quarenta (40) horas semanais de trabalho, em dois turnos completos por dia, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções constantes deste Decreto.
Artigo 4.° - Não serão abrangidos pela limitação do artigo anterior as seguintes atividades, desde que autorizadas pelos órgãos competentes:
I - O desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que, nos termos da lei, não constituem acumulação estando nelas compreendidas, especificamente:
a) o desempenho de função de membro de bancas ou comissões examinadoras de concursos ou provas;
b) a ministração de cursos e o proferimento de conferências;
c) a prestação à Justiça de serviço pelicular à profissão exercida ou em função dela;
d) o gozo de Bolsas de Estudo no país ou fora dele;
e) a frequência de curso de pós-graduação em Instituição nacional ou estrangeiro, bem como de outros cursos de interesse do próprio Estabelecimento ou do Estado;
f) a realização de estágio junto a Departamento ou Instituição nacional ou estrangeira, a convite;
II - a representação, quando estiver em seriço ou estudo no país ou no estrangeiro, ou quando pelo Governador para fazer parte de órgão público de deliberação coletiva, ou para exercer cargo ou função de confiança;
III - o desempenho das funções de Diretor de Instituto Isolado de Ensino Superior vinculado à CESESP;
IV - o desempenho de atividades que se destinem à aplicação de idéias e conhecimentos de sua especialidade, desde que sem caráter de emprego;
V - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
VI - a prestação de serviços de perícia, orientação ou assistência visando a aplicação dos conhecimentos científicos ou técnicos de sua especialidade, desde que solicitados pela Direção do Instituto Isolado a que pertencer o docente;
VII - o exercício, a título precário, de funções docentes em matéria afim no magistério superior, pelo prazo de dois (2) anos, mediante autorização da CESESP, ouvida a CPRT;
VIII - a execução de serviços especiais de caráter científico ou tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios aprovados pela CESESP, manifestando-se esta em cada caso, ouvida previamente a Comissão Permanente Regimes de Trabalho;
§ 1.° - Nos casos dos incisos I, VII e VIII o docente em RDIDP não poderá receber retribuição adicional superior à devida ao docente da mesma categoria sujeito ao RDIDP. Nos casos dos incisos VII e VIII essa retribuição somente poderá correr à conta dos recursos oferecidos por entidades estranhas ao Instituto Isolado a que o docente se encontra vinculado.
§ 2.° - No caso do inciso IV será permitida a percepção de direitos autorais.
§ 3.° - No caso dos incisos V e VI a Unidade consultada regulará a forma de pagamento, cujo montante será aplicado no Departamento a que pertencer o docente, na aquisição de equipamentos e materiais de consumo, ou em despesas com a pesquisa em todas as suas fases, inclusive a aquisição de livros e a publicação dos resultados ou a comunicação destes em congressos culturais.
§ 4.° - O exercício das atividades previstas no inciso VII obedecerá as seguintes normas:
1 - São elas vedadas ao docente em estágio probatório;
2 - a CESESP somente concederá a autorização para o magistério oficial ou em autarquias ou fundações educacionais nas quais tenha participação o Poder Público e a docentes que sejam portadores no mínimo, do título de doutor;
3 - poderá a CESESP, observadas as mesmas normas dele constantes, conceder novo prazo por mais dois (2) anos ouvida a Comissão Permanente de Regimes de Trabalho e desde que comprovada a absoluta necessidade da participação do docente, não se admitindo outra prorrogação;
4 - o docente que gozar dessa exceção não poderá obter nova autorização antes de haver após o termino do exercício, prestado serviços no desempenho do seu cargo por prazo idêntico ou superior ao do gozo da concessão.
§ 5.° - A aplicação das exceções relacionadas neste artigo depende- rá de manifestações favoráveis do Departamento e da Congregação, bem como de autorização da CESESP, ouvida a CPRT.
§ 6.° - No caso da exceção prevista no inciso III, ouvida a CPRT e com autorização da CESESP, poderá o Diretor ter suspenso o prazo correspondente ao estágio de experimentação se ainda estiver nesta fase, ou ser desobrigado das atividades de docência e pesquisa, se já estiver confirmado no regime.
Artigo 5.° - O não cumprimento por parte do docente do disposto nos artigos anteriores ou a respectiva infringência, uma vez apurados em processo administrativo, implicará em suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, na demissão do cargo ou dispensa da função, ficando ainda o docente obrigado a repor o acréscimo por RDIDP relativo ao periodo no qual se deu o exercício irregular.
Artigo 6.° - Concluindo o tempo concedido pela CPRT para o desempenho das atividades paralelas, o docente beneficiado deverá encaminhar, através do respectivo Departamento, relatório completo das atividades desenvolvidas naquele período acompanhado de documentação comprobatória.
Artigo 7.° - O ingresso no RDIDP será feito a título precário e em caráter probatório, mediante estágio.
§ 1.° - Estágio probatório é o período de 1.095 dias de exercício do docente, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua permanência no RDIDP.
§ 2.° - O parecer favorável da CPRT importará, concluído o estágio probatório, na permanência do docente no RDIDP, lavrando a Escola a competente apostila.
§ 3.° - O parecer contrário da CPRT importará na suspensão do regime para o docente, medida que será efetivada por Resolução do Secretário da Educação.
§ 4.° - Para efeito do estágio, poderá ser contado, a critério da CPRT, o tempo de serviço em outros cargos ou funções em RDIDP, desde que não tenha havido solução de continuidade superior a dois anos.
§ 5.° - Em caráter excepcional, com parecer favorável da CPRT, poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor, independentemente da condição estabelecida neste artigo.
Artigo 8.° - Quando houver conveniência, poderá a CPRT, mediante processo de iniciativa do Instituto Isolado da própria Comissão, ou da CESESP, suprimir o RDIDP de um cargo ou função.
§ 1.° - Não será suprimido o RDIDP sem que o docente seja ouvido.
§ 2.° - Se o docente já estiver confirmado no regime e não tiver infringindo qualquer disposição legal relativa ao seu cumprimento, continuará o mesmo em RDIDP, excepcionalmente, mesmo que suprimido o regime para o cargo ou função por conveniência da administração.
§ 3.° - A norma do parágrafo anterior não se aplica ao docente em estágio de experimentação e aquele que concluiu o estágio com parecer contrário da CPRT.
§ 4.° - O cargo ou função que tiver seu RDIDP suprimido não poderá voltar a esse regime antes do novo provimento a não ser em casos excepcionais, a critério da CPRT provada a alteração das condições que determinarem a suspensão.
Artigo 9.° - A Direção do Instituto Isolado poderá propor à CPRT a suspensão do regime para cargos ou funções que devam ser exercidas a título precário, em substituição ou mediante contrato, enquanto durar esse provimento.
Artigo 10.° - Os cargos em RDIDP não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas neste Decreto.
Artigo 11.° - Fica expressamente proibida a aplicação do RDIDP ao docente cujo interstício para aposentadoria for de menos de cinco (5) anos, a contar da data do parecer da CPRT.
Artigo 12.° - Será nulo de pleno direito o ato que aplicar o RDIDP com inobservância das normas estabelecidas neste Decreto, ficando responsabilizado o servidor que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver apostilado o título, pelos pagamentos que foram efetuados em virtude desta investidura.
Artigo 13.° - Em qualquer tempo a CESESP, ouvida a CPRT, poderá suspender a aplicação de qualquer das exceções do artigo 4.° ao docente beneficiado, mediante comprovada existência de motivo relevante.
§ 1.° - Venficada a suspensão de que trata este artigo e devidamente informado o docente, se resultar ela de irregularidades, poderá ser instaurada sindicância para apuração de responsabilidade, de onde resultará a permanência, a suspensão ou a supressão do RDIDP, relativamente ao interessado.
§ 2.° - Das medidas punitivas mencionadas no parágrafo anterior caberá recurso ao Secretário da Educação e dos atos deste, ao Governador do Estado.
§ 3.° - O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser interposto no prazo de 30 dias, a contar da data da aplicação da medida punitiva.
Artigo 14.° - O Regime de Turno Completo (RTC) é aquele em que o docente se dedica ao trabalho de ensino pesquisa e prestação de serviços à comunidade, cumprindo 24 horas semanais de trabalho, e será aplicado por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da CPRT.
Artigo 15.° - Aos docentes em RTC aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto.
Artigo 16.° - A CPRT estabelecerá normas a serem observadas pelos servidores em RDIDP e em RTC em consonância com as disposições deste Decreto.
Artigo 17.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.