DECRETO N. 3.487, DE 2 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre
regulamentação do Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de
Turno Completo no âmbito dos Institutos Isolados de Ensino
Superior do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
considerando a necessidade de regulamentar o Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e o Regime de Turno Completo, no âmbito dos Institutos
Isolados do Ensino Superior do Estado, a exemplo do que foi
estabelecido pelo Decreto n.º 46.155, de 11 de abril de 1966,
alterado pelo Decreto n.° 389, de 27 de setembro 1972, que
disciplinou o Regime de Trabalho do Pessoal Docente dos
Estabelecimentos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo
e nos termos dos artigos 74 e 82 do Decreto n.° 52.595 de 30 de
dezembro de 1970:
Decreta:
Artigo 1.° - A aplicação do Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa (RDIDP) e do Regime de Turno Completo aos docentes dos
Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
obedecerá ao disposto neste Decreto.
Artigo 2.° - O regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa será aplicado
mediante Resolução do Secretário da
Educação, e dependerá de pronuciamento
favorável da Comissão Permanente do Regimes de Trabalho
(CPRT) da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São
Paulo (CESESP).
Artigo 3.° - O docente em RDIDP deverá dedicar-se
plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação
de serviços à comunidade, com um mínimo de
quarenta (40) horas semanais de trabalho, em dois turnos completos por
dia, vedado o exercício de outro cargo, função ou
atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as
exceções constantes deste Decreto.
Artigo 4.° - Não serão abrangidos pela
limitação do artigo anterior as seguintes atividades,
desde que autorizadas pelos órgãos competentes:
I - O desempenho
simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou
função que, nos termos da lei, não constituem
acumulação estando nelas compreendidas, especificamente:
a) o desempenho de função de membro de bancas ou comissões examinadoras de concursos ou provas;
b) a ministração de cursos e o proferimento de conferências;
c) a prestação à Justiça de
serviço pelicular à profissão exercida ou em
função dela;
d) o gozo de Bolsas de Estudo no país ou fora dele;
e) a frequência de curso de
pós-graduação em Instituição
nacional ou estrangeiro, bem como de outros cursos de interesse do
próprio Estabelecimento ou do Estado;
f) a realização de estágio junto a
Departamento ou Instituição nacional ou estrangeira, a
convite;
II - a
representação, quando estiver em seriço ou estudo
no país ou no estrangeiro, ou quando pelo Governador para fazer
parte de órgão público de
deliberação coletiva, ou para exercer cargo ou
função de confiança;
III - o desempenho das funções de Diretor de Instituto Isolado de Ensino Superior vinculado à CESESP;
IV - o desempenho de
atividades que se destinem à aplicação de
idéias e conhecimentos de sua especialidade, desde que sem
caráter de emprego;
V - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
VI - a
prestação de serviços de perícia,
orientação ou assistência visando a
aplicação dos conhecimentos científicos ou
técnicos de sua especialidade, desde que solicitados pela
Direção do Instituto Isolado a que pertencer o docente;
VII - o exercício, a
título precário, de funções docentes em
matéria afim no magistério superior, pelo prazo de dois
(2) anos, mediante autorização da CESESP, ouvida a CPRT;
VIII - a
execução de serviços especiais de caráter
científico ou tecnológico, vinculados a empreendimentos
decorrentes de convênios aprovados pela CESESP, manifestando-se
esta em cada caso, ouvida previamente a Comissão Permanente
Regimes de Trabalho;
§ 1.° - Nos casos dos incisos I, VII e VIII o docente
em RDIDP não poderá receber retribuição
adicional superior à devida ao docente da mesma categoria
sujeito ao RDIDP. Nos casos dos incisos VII e VIII essa
retribuição somente poderá correr à conta
dos recursos oferecidos por entidades estranhas ao Instituto Isolado a
que o docente se encontra vinculado.
§ 2.° - No caso do inciso IV será permitida a percepção de direitos autorais.
§ 3.° - No caso dos incisos V e VI a Unidade consultada
regulará a forma de pagamento, cujo montante será
aplicado no Departamento a que pertencer o docente, na
aquisição de equipamentos e materiais de consumo, ou em
despesas com a pesquisa em todas as suas fases, inclusive a
aquisição de livros e a publicação dos
resultados ou a comunicação destes em congressos
culturais.
§ 4.° - O exercício das atividades previstas no inciso VII obedecerá as seguintes normas:
1 - São elas vedadas ao docente em estágio probatório;
2 - a CESESP somente
concederá a autorização para o magistério
oficial ou em autarquias ou fundações educacionais nas
quais tenha participação o Poder Público e a
docentes que sejam portadores no mínimo, do título de
doutor;
3 - poderá a CESESP,
observadas as mesmas normas dele constantes, conceder novo prazo por
mais dois (2) anos ouvida a Comissão Permanente de Regimes de
Trabalho e desde que comprovada a absoluta necessidade da
participação do docente, não se admitindo outra
prorrogação;
4 - o docente que gozar dessa
exceção não poderá obter nova
autorização antes de haver após o termino do
exercício, prestado serviços no desempenho do seu cargo
por prazo idêntico ou superior ao do gozo da concessão.
§ 5.° - A aplicação das
exceções relacionadas neste artigo depende- rá de
manifestações favoráveis do Departamento e da
Congregação, bem como de autorização da
CESESP, ouvida a CPRT.
§ 6.° - No caso da exceção prevista no
inciso III, ouvida a CPRT e com autorização da CESESP,
poderá o Diretor ter suspenso o prazo correspondente ao
estágio de experimentação se ainda estiver nesta
fase, ou ser desobrigado das atividades de docência e pesquisa,
se já estiver confirmado no regime.
Artigo 5.° - O não cumprimento por parte do docente
do disposto nos artigos anteriores ou a respectiva infringência,
uma vez apurados em processo administrativo, implicará em
suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, na
demissão do cargo ou dispensa da função, ficando
ainda o docente obrigado a repor o acréscimo por RDIDP relativo
ao periodo no qual se deu o exercício irregular.
Artigo 6.° - Concluindo o tempo concedido pela CPRT para o
desempenho das atividades paralelas, o docente beneficiado
deverá encaminhar, através do respectivo Departamento,
relatório completo das atividades desenvolvidas naquele
período acompanhado de documentação
comprobatória.
Artigo 7.° - O ingresso no RDIDP será feito a
título precário e em caráter probatório,
mediante estágio.
§ 1.° - Estágio probatório é o
período de 1.095 dias de exercício do docente, durante o
qual será apurada a conveniência ou não de sua
permanência no RDIDP.
§ 2.° - O parecer favorável da CPRT
importará, concluído o estágio probatório,
na permanência do docente no RDIDP, lavrando a Escola a
competente apostila.
§ 3.° - O parecer contrário da CPRT
importará na suspensão do regime para o docente, medida
que será efetivada por Resolução do
Secretário da Educação.
§ 4.° - Para efeito do estágio, poderá
ser contado, a critério da CPRT, o tempo de serviço em
outros cargos ou funções em RDIDP, desde que não
tenha havido solução de continuidade superior a dois
anos.
§ 5.° - Em caráter excepcional, com parecer
favorável da CPRT, poderão ser contratados especialistas
de reconhecido valor, independentemente da condição
estabelecida neste artigo.
Artigo 8.° - Quando houver conveniência, poderá
a CPRT, mediante processo de iniciativa do Instituto Isolado da
própria Comissão, ou da CESESP, suprimir o RDIDP de um
cargo ou função.
§ 1.° - Não será suprimido o RDIDP sem que o docente seja ouvido.
§ 2.° - Se o docente já estiver confirmado no
regime e não tiver infringindo qualquer disposição
legal relativa ao seu cumprimento, continuará o mesmo em RDIDP,
excepcionalmente, mesmo que suprimido o regime para o cargo ou
função por conveniência da
administração.
§ 3.° - A norma do parágrafo anterior não
se aplica ao docente em estágio de experimentação
e aquele que concluiu o estágio com parecer contrário da
CPRT.
§ 4.° - O cargo ou função que tiver seu
RDIDP suprimido não poderá voltar a esse regime antes do
novo provimento a não ser em casos excepcionais, a
critério da CPRT provada a alteração das
condições que determinarem a suspensão.
Artigo 9.° - A Direção do Instituto Isolado
poderá propor à CPRT a suspensão do regime para
cargos ou funções que devam ser exercidas a título
precário, em substituição ou mediante contrato,
enquanto durar esse provimento.
Artigo 10.° - Os cargos em RDIDP não poderão
ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as
exceções admitidas neste Decreto.
Artigo 11.° - Fica expressamente proibida a
aplicação do RDIDP ao docente cujo interstício
para aposentadoria for de menos de cinco (5) anos, a contar da data do
parecer da CPRT.
Artigo 12.° - Será nulo de pleno direito o ato que
aplicar o RDIDP com inobservância das normas estabelecidas neste
Decreto, ficando responsabilizado o servidor que haja dado posse ou
autorizado o exercício e o que houver apostilado o
título, pelos pagamentos que foram efetuados em virtude desta
investidura.
Artigo 13.° - Em qualquer tempo a CESESP, ouvida a CPRT,
poderá suspender a aplicação de qualquer das
exceções do artigo 4.° ao docente beneficiado,
mediante comprovada existência de motivo relevante.
§ 1.° - Venficada a suspensão de que trata este
artigo e devidamente informado o docente, se resultar ela de
irregularidades, poderá ser instaurada sindicância para
apuração de responsabilidade, de onde resultará a
permanência, a suspensão ou a supressão do RDIDP,
relativamente ao interessado.
§ 2.° - Das medidas punitivas mencionadas no
parágrafo anterior caberá recurso ao Secretário da
Educação e dos atos deste, ao Governador do Estado.
§ 3.° - O recurso de que trata o parágrafo
anterior deverá ser interposto no prazo de 30 dias, a contar da
data da aplicação da medida punitiva.
Artigo 14.° - O Regime de Turno Completo (RTC) é
aquele em que o docente se dedica ao trabalho de ensino pesquisa e
prestação de serviços à comunidade,
cumprindo 24 horas semanais de trabalho, e será aplicado por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável da CPRT.
Artigo 15.° - Aos docentes em RTC aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto.
Artigo 16.° - A CPRT estabelecerá normas a serem
observadas pelos servidores em RDIDP e em RTC em consonância com
as disposições deste Decreto.
Artigo 17.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.