DECRETO N. 3.489, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Estabelece normas para o cumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, de requisitórios judiciais sobre desapropriações

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, nos termos do artigo 78 da Constituição do Estado, é obrigatória a consignação no orçamento de dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações, suplementando-a sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais;
Considerando que, por outro lado, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 117, § 1.º, também torna obrigatória a consignação no orçamento do ano subsequente de verba necessária ao cumprimento dos precatórios judiciais apresentados até 1.º de julho,
Decreta:
Artigo 1- Os dirigentes de órgãos e unidades orçamentárias, sob pena de responsabilidade funcional, deverão observar, no cumprimento de requisitórios judiciais relativos a desapropriações, o seguinte:
I - propor a inclusão, com fundamento no artigo 117, § 1.º, da Constituição Federal, no orçamento do exercício subsequente, da verba correspondente ao montante dos requisitórios recebidos até 1.º de julho de cada ano;
II - empenhar, imediatamente, da verba efetivamente incluída no orçamento de cada ano, os requisitórios judiciais referentes a desapropriações que, na forma do inciso anterior, a ela correspondam;
III - reprogramar os recursos, quando houver insuficiência de verba para atender esses requisitórios, ficando o pedido de suplementação como forma de recorrência a ser utilizada pela impraticabilidade do remanejamento.
Artigo 2.º - A Procuradoria Geral do Estado enviará, mensalmente, ao Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento, relação atualizada das importâncias a serem depositadas, bem como das guias de recolhimento dos depósitos judiciais.
Artigo 3.º A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 30 de julho de cada ano, remeterá aos órgãos do Estado relação dos requisitórios entrados até o dia 1.º do referido mês.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.