DECRETO N. 3.496, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 191, de 30 de janeiro de
1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Ribeirão Preto - Instituto Isolado do Ensino Superior
mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer
n.º 2.694-73 do Conselho Estadual de Educação,
homologado pelo Secretário da Educação, por
Resolução de 11, publicado a 12-3-74, anexa a este
Decreto.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Ribeirão Preto, criada pela Lei Estadual n.º
5.377, de 25 de junho de 1959, como Instituto Isolado do Ensino
Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de
Regime Especial, pelo Decreto-Lei 191 de 30-1-70, obedecido ao disposto
na Legislação vigente, reger-se-á pelas normas
previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras de Ribeirão Preto, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação filosófia,
científica, artistica, literária e tecnológica, bem como
a de magistério, atividades profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto poderá
estabelecer acordos ou firmar convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - o Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituído, em caso de
ferias, faltas ou impedimento pelo Vice-Diretor, com
atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e de
pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem, e as respectivas demissões
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões e rescisões do contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante prévia
aprovação da Coodenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades, desde
que previamente aprovados pela Congregação e|ou pelo
Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competencias, ouvida
a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicas
da Faculdade;
X - propor, mediante justificação a autoridade
competente, a fixação de taxas e emolumentos por
serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do
artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmonico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação,
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, a colação de grau em todos os
cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos
e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do
Conselho Superior, conforme o caso, as providências de
caráter urgente, necessárias à
solução de problemas didáticos ou de natureza
disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - o Diretor e o Vice-Diretor perceberão
gratificação, a título de
representação, fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade
poderão, a seu pedido, ouvida a Coordenadória do Ensino
Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de
Trabalho, serem desobrigados de suas atividades docentes pela
Congregação.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor
não poderão acumular suas funções com as de
Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto,
além do de qualidade, quando assumir a presidência dos
trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior,
indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos,
permítindo-se-lhes apenas uma recondução
sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da legislação vigente e do Capítulo
referente a representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo
anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de
vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docente e discente
serão designados na última semana de outubro, com mandato
a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de pessoal
docente nas eleições para indicação de seus
representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu presidente ou
de, pelo menos, dois terços de seus membros e com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com a
presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou
convidar pessoas, quando necessário, para
prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A convocação ou convite,
referidos no parágrafo anterior, far-se-á por
deliberação do Colegiado, mediante oficio de seu
presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da
Faculdade, perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior
que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das
reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas,
sendo substituído, de plano, pelo seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos e científicos da
Faculdade às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos
da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente, bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual do
Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e da
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos nos representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de dois anos, vedadas duas
reconduções.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista do Capítulo referente à
representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV,
V, VI, VII e VIII serão indicados por eleição
direta de seu pares, em reunião especialmente convocada para
esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos
parágrafos anteriores serão também indicados os
suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo
anterior serão convocados pela Direção da
Faculdade quando ocorrer vacância ou afastamento do representante;
§ 6.º - Com exceção do Diretor da
Faculdade e do Chefe de Departamento, perderá o seu mandato o
membro da Congregação que deixar de comparecer a mais de
50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu
suplente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das
categorias docentes e discentes serão designados na
última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de Docentes
nas eleições para a indicação de seus
representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um
terço de seus membros, com 24 (vinte quatro) horas de
antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor
Emérito", o quorum será de dois terços (2/3) da
totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete
à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do
Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos Competentes ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de Cursos de
Pós-Graduação de Especialização e de
Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmara de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar no âmbito de sua competência em grau
de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e
das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência, os resultados
dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino, oriundos dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - o Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação;
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de
créditos e de pré-requisitos referentes às
disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e
outras;
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário
de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar os
alunos no ato da matrícula, na escolha de disciplinas em
função do sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação, de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores, no mínimo, do título de
Doutor;
III - especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julgada necessária pela
Congregação e, portadores no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
b) no estabelecimento e uniformização dos critrios
para atribuição de créditos dos cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
c) na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrícula dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de
cursos de Pós-Graduação e de
contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) na instituição dos setores básicos dos
cursos de Pós-Graduação e na fixação
do número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - compete, ainda à Câmara de
Pós-Graduação, aquelas atribuições
fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, e g do item I e as do item
VII, do artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhes sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da
organização administrativa,
didático-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos
congregarão o pessoal respectivo e terão
atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento
só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os
seguintes requisitos.
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no mínino, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos à categoria de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e
profissional constantes dos cursos de graduação, de
acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com os
programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atríbuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições
definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas
internas cuja proposição é de sua
competência e que vigorarão desde que aprovadas pela
Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os
inicios I e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integra-lo, por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - o Chefe de Departamento deverá ter, no
mínimo, o título de doutor e será escolhido
preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de
dedicação integral à docência e à
pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será
de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução
consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento
será substituído por professor do mesmo Departamento, designado
pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas as condições de trabalho e ao
aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para
admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de
abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas suas atividades no âmbito de sua
competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os
cursos de Graduação, Pós-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão, transformação ou
transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de o mínimo 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à
Congregação, por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições visando
à formação de lista tríplice a ser encaminhada ao
Diretor da Faculdade, relativo à indicação do
Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - Promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu
pessoal docente e técnico- administrativo, submetendo-a à
consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da
Faculdade, com sua respectiva composição, constitui
capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato
do Secretário da Educação, por proposta da
Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os cursos de Graduação habilitam ao
bacharel e à licenciatura em áreas definidas de
formação universitária.
§ 1.º - Os cursos de graduação podem
apresentar várias estruturas curriculares, correspondendo a cada
estrutura uma habilitação.
§ 2.º - Currículo é um conjunto
articulado de disciplinas, adequado à obtenção de
determinada qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando habilitar ao exercício de
profissão regulamentada, o currículo deverá
observar as bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Educação.
§ 4.º - A sequência conveniente ao
desenvolvimento de cada currículo será estabelecida
mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas
obrigatórias, complementares e optativas.
§ 5.º - Disciplina consiste numa unidade de
conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de
ensino e atividade complementares.
§ 6.º - A ministração de disciplinas pode
se processar mediante colaboração de professores de um ou
mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de
Graduação, desde que a medida não implique na
duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino,
entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes,
necessário ao processo de aprendizagem na disciplina,
deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios, seminários,
etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na
forma definida por este artigo, serão publicados antes do
início das matrículas do período letivo
correspondente.
Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos
matidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua
integralização, constitui capítulo do Anexo deste
Regimento, que será baixado por ato do Secretário da
Educação, após manifestação da
CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 47 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a currículos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao
aluno conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa, do
magistério e de outras modalidades profissionais.
Artigo 48 - Na organização do ciclo básico
serão levadas em conta a liberdade de opção do
aluno e a variedade de conhecimentos.
Parágrafo único - Na integrarização
do ciclo básico, os alunos deverão observar o
mínimo de créditos estabelecidos.
Artigo 49 - Na organização do ciclo profissional
será considerado o justo equilíbrio entre os
conhecimentos adequados à habilitação
específica e a liberdade do aluno na concentração
de disciplinas que definam seu perfil intelectual.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo federal de cada
habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada
formação, além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações, da mesma ordem ou de ordens diferentes.
§ 1.º - A cada habilitação corresponde um
total mínimo de créditos, definido pela soma dos totais
mínimos correspondentes ao ciclo básico e ao profissional
e às disciplinas "Estudos de Problemas Brasileiros" e
"Educação Física".
§ 2.º - Para obter a graduação, o aluno
deve integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto à
duração dos cursos, o mínimo de créditos
exigido para a habilitação ou habilitações
escolhidas.
§ 3.º - Ao diplomado é facultado obter novas
habilitações, que serão consignadas em apostilas
no título inicial.
§ 4.º - Para a obtenção de
habilitação correspondente a curso diferente, o diplomado
ficará sujeito às adaptações exigidas,
incluindo-se as disciplinas do ciclo básico correspondente,
respeitado o princípio do aproveitamento dos estudos feitos.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especializados, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão às normas gerais fixadas pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as normas indicadas
neste artigo, a Congregação poderá aprovar
dispositivos complementares à matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação têm
por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e
compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e
o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam respectivamente,
à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de
concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem
como em áreas complementares.
Parágrafo único - Por área de
concentração entende-se o campo específico de
conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo
candidato e por área complementar o conjunto de disciplinas não
pertencentes aquele campo, mas consideradas convenientes ou
necessárias para completar sua formação na
especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda
qualificados segundo a área de concentração a que
se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado
terão, respectivamente, a duração mínima
de um e dois anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização
dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será
expressa em unidades de crédito.
Artigo 58 - É obrigatória a frequência
às atividades programadas dos cursos de
Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de
Pós-Graduação fixará o sistema de
créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as
normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do
cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado
deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
§ 1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser
examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no
assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela
câmara de Pós-Graduação, dos quais pelo
menos 2 (dois) deverão ser estranhos aos quadros docentes da
Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado
serão computados para efeito da obtenção do grau
de Doutor.
Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, além dos
cursos e outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com
base em investigação à original, pertinente
à área de concentração a ser submetida a
uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este
artigo será constituída pelo orientador, seu presidente
nato, e mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos, grau de
Doutor, dos quais, no mínimo três. deverão ser
estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o
parágrafo anterior serão Indicados pelo Conselho Estadual
de Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela
Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não e requisite para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de
Iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um
orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade portadores pelo menos do grau de Doutor.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato
fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver
vários departamentos e mesmo outras instituições
de ensino e de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere o parágrafo
anterior devem ser submetidos à Câmara de
Pós-Graduação, para aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado anualmente
pela Congregação, atendida a legislação
vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos regulares cada
um dos quais com duração mínima de 90 (noventa)
dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada período
regular, um período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades escolares
poderá destinar-se, a juizo da Congregação,
à ministração de cursos de qualquer natureza,
inclusive correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de
requisites, a carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos a matrícula inicial nos cursos de
graduação, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve
avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua
aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível
superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas
formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse
nível de complexidade.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato
indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo
vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será
processado na ordem decrescente de classificação obtida
pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso como
opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas
sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de
opção e de classificação, também
decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Câmara de
Graduação, com aprovação da
congregação e desde que resultem vagas, poderão
ser matriculados, mediante seleção prévia,
independentemente de concurso vestibular diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser celebrados convenios com entidades especializadas para a realização do curso vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69 - A matrícula nos cursos de graduação
far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei,
neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III
poderá ser substituída por comprovante de seleção
prévia, constante do § 4.º do Artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas nos diversos cursos da Faculdade
serão feitas por disciplina, obedecidos os pré-requisitos
e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de cada
período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único - Antes do período destinado
à matrícula deverá ser publicada a lista das disciplinas
oferecidas para o período a iniciar-se, que incluirão,
necessariamente, as disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-à separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo de matrícula
é de 3 (três) disciplinas e o limite máximo
será o fixado em cada caso pela câmara de
Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos respeitados, os limites de
integralização fixados para cada curso, por Lei,
Reguiamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será
estabelecido além do número de vagas, o número
mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as
matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados, só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - O aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno que
não concluir o curso completo de Graduação,
incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo
não será computado o período correspondente a trancamento
de matrícula, feito na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno terá direito ao trancamento de
matrícula somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente uma
segunda, a critério da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de será permitido até o
transcurso de um terço do tempo útil do ensino da
disciplina salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno ouvinte em
disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos
pela faculdade.
§ 1.º - O aluno ouvinte deverá sujeitar se a
todas as exigências referentes a disciplina, sendo-lhe fornecido
no caso de aprovação atestado de frequência.
Artigo 81 - A matrícula nos cursos de
Pós-Graduação far-se-à segundo
critério a ser estabelecido pela câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
congregação, de acordo com a legislação
vigente, respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência
às atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo
ao professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver
frequentado a pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas
estará automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A verificação do rendimento escolar
será feita levando-se em conta a participação do
aluno nas provas e nas atividades programadas disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta
verificação depender da realização de uma
única modalidade de avaliação;
§ 2.º - Os critérios de ponderação
das diferentes formas de avaliação em cada disciplina,
serão fixados, na forma prevista por este Regimento, anualmente,
na época das matrículas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5.
Parágrafo único - O aluno que na
avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado
poderá ser submetido a um período especial de atividades,
para fins de recuperação.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar para
os alunos de Pós-Graduação se fará segundo
conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, de acordo com a legislação
vigente, obedecidas no que couber as disposições deste
capítulo.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O "crédito" é uma unidade de medida de
trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou,
no mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza
realizadas sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela
correspondentes, quando, ao fim do período além do
aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos
atribuídos nas condições deste artigo independem
do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido
para a aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação indicarão os créditos correspondentes a cada disciplina e o total
necessário para a integralização dos diversos ciclos e habilitações da
graduação, adotaria a mesma sistemática para a pós-graduação.
§ 1.º - A Câmara de Graduação, ao estabelecer
os limites de créditos, considerará prioritariamente a natureza das disciplinas,
se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A
aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação pela
Congregação.
Artigo 90 - Do
histórico escolar constarão, além dos créditos obtidos nas diversas
disciplinas, as notas atribuidas.
CAPÍTULO VI
Da
Transferência
Artigo 91 - A
transferência do aluno de curso de graduação ou de pós-graduação ministrado em
outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro, será permitida,
obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições:
I - existências do vagas;
II - equivalência de programas de estudo, a
juízo das Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação, aprovada pela
Congregação;
III - adaptações
curriculares, sugeridas pela Câmara de Graduação ou de Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares, exceção feita aos
casos previsto em Lei.
Parágrafo único
- Não será permitida transferência para o primeiro e para os dois últimos poderá
haver, dentro da própria escola, transferências de matricula de um curso para
outro, respeitadas as vagas existentes.
Artigo 93 - Tendo em vista a maleabilidade da
organização do ciclo básico poderá haver, dentro da própria escola,
transferência de matrícula de um curso, para outro, respeitadas as vagas
existentes.
Parágrafo único - Caberá à Câmara de Graduação
manisfestar-se quanto à viabilidade e compatibilidade dos
currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os
seguintes:
I - Professor
Assistente;
II - Professor
Assistente-Doutor;
III - Professor
Livre-Docente;
IV - Professor
Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos
itens I e V constituirão cargos e, as demais funções.
Artigo 95 - O
provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito
mediante concurso publico de títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade
com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O
acesso às funções da carreira far-se-á nos termos da legislação em vigor e das
disposições deste Regimento.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da
carreira poderá existir mais um docente por Departamento.
Artigo 97 - O concurso para Professor
Assistente compreenderá:
I -
julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e atividades
cientificas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo
candidato;
II - prova didática,
versando sobre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os
assunto do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas a
juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - o edital de concurso
especificará as áreas de conhecimento sobre as quais versarão as provas
previstas neste artigo.
Artigo 98
- A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às
seguintes normas:
I - a Banca
examinadora será constituída de 3 (três) professores indicados pelo Conselho
Estadual de Educação, sendo no mínimo 2 (dois) estranho ao quadro docente da
Faculdade;
II - para avaliação dos
candidatos, será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10
(dez), aos títulos e as provas;
III -
a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas
a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV
- a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento,
obedecerá a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante
proposta da Coordenadoria do Ensino Superior.
V - serão considerados aprovados os candidatos
que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos 2 (dois) membros da
Banca Examinadora;
VI - cada
examinador indicará o candidato ou ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em
concurso, segundo as notas atribuídas;
VII
- a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do
maior número de indicações por parte dos membros da Branca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a media geral dos candidatos
empatados;
IX - permanecendo o empate,
caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, ao
indicar os professores componentes da Banca Examinadora designará os suplentes
para substituírem os membros efetivos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser
submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um
ano, para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, não confere
direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver
o grau de doutor passará a exercei as funções de Professor
Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O
Professor Assistente-Doutor que obtiver o título de Livre-Docente, mediante
concurso de titulos e provas nos termos deste Regimento, passará a exercer as
funções de Professor Livre-Docente.
Parágrafo único
- Os Editais para a abertura do concurso para o função de Professor
Livre-Docente serão publicados durante os meses de janeiro a junho de cada ano,
respeitadas as disposições deste Regimento e as normas
complementares.
Artigo 101 -
Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência os portadores do grau de
Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do titulo de Livre Docente
dependerá de:
I - memorial elaborado
nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento;
II - defesa de tese original e
inédita;
III - prova
didática.
§ 1.º - A juízo da
Congregação e conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a realização
de prova prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e
pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do titulo
de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de 5
(cinco) professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no
mínimo, do titulo de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo
Conselho Estadual e Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranho ao
corpo docente da Faculdade;
II - na
mesma oportunidade deverão ser indicados os suplentes que substituirão os
membros efetivos em caso de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para
efeito de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo
98 deste Regimento;
IV - serão
considerados aprovados os candidatos que obtiverem media igual ou superior a 7
(sete), pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no
exercício desta função há pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso
de títulos, passará a exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.º - O
concurso de títulos para Professor Adjunto será realizado sempre que houver
vagas, respeitadas as disposições deste Regimento e normas
complementares.
§ 2.º - O título
de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos
termos do item I do artigo 97 deste Regimento.
§ 3.º - Serão
considerados, títulos, para efeito deste concurso, principalmente os trabalhos e
publicações realizadas após a obtenção da Livre Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor Adjunto
obdecerá aos seguintes princípios:
I -
a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou
Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três
deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para
efeitos de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo
98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão
admitidos a concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, os
Professores Adjuntos portadores do títulos de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitidos em
concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, especialista de
reconhecido valor, não pertence à carreira docente, a juízo de, pelo menos 2/3
(dois terços) dos membros da Congregação e com a aprovação do Conselho Estadual
de Educação.
Artigo 107
- Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a
serem julgados dirão respeito, principalmente às atividades desenvolvidas pelo
candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anterior a inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de
Professor Titular constará:
I - prova
de títulos;
II - prova de arguição
sobre o memorial;
III - prova
didática:
§ 1.º - A prova de
arguição relativa ao memorial é pública e destina-se à avaliação geral da
qualificação técnica do candidato.
§
2.º - A prova didática é pertinente à àrea de conhecimento especificada
no edital de concurso e será sorteada, dentro os assuntos do programa em vigor,
com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para provimento do
cargo de Professor Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 98,
com as seguintes modificações:
I - a
Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dente uma
lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo
Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao
corpo docente da Faculdade;
II - serão
aprovados os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com
pelo menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e indicação
dos candidatos serão respeitadas as disposições dos incisos VI a IX do artigo 98
deste Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso deve
ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 110 - Faculdade manterá as instituições
do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação à carreira
docente.
Artigo 111 - Será permitida a
transferência de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante
pareceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos interessados e
respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na
carreira, autorizada pela Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Estadual de Educação.
§ 1.º - A
transferência de Professor Assistente e de Professor Titular só será permitida
quando houver cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se
pleiteia a transferência.
§ 2.º A transferência de docente da
Faculdade, de um Departamento para outro dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.
CAPÍTULO
II
Do Regime de trabalho
Artigo
112 - O regime de trabalho do pessoal docente na faculdade
compreenderá:
I - Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II
- Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial -
RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação
Integral à Docência e à pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente
aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o
exercícios de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidade públicas
ou privadas, salvo as exceções legais, devendo prestas um mínimo de 40
(quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo é aquele em
que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
atividades.
§ 3.º - O
Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de
ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 12 (doze)
horas semanais de atividades.
Artigo
113 - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 -
Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP
de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida
a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão
as normas baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da
Faculdade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Comissão Permanente de
Regime de Trabalho.
Artigo 116 -
Quando houver conveniência para o ensino ou para a pesquisa o Diretor da
Faculdade, ouvida a Congregação, poderá pedir à comissão competente a supressão
do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único
- Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função será
previamente ouvido.
Artigo 117 - O
ingresso inicial no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP
- e no Regime de Turno Completo - RTC, se fará em estágio de
experimentação.
Parágrafo único -
verificação do estágio de experimentação obedecerá às normas baixadas pela
Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 118 - O
docente em Regime de Dedicação de categoria continuará sujeito ao regime
independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a
nomeação admissão ou contratação em
Regime de Dedicação Integral à Docência e a
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo
120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias
anuais.
Parágrafo único - A
organização da escala de férias, coincidente com o período de férias escolares,
far-se-á por departamento.
CAPITLO III
Dos
Afastamentos
Artigo 121 - O
afastamento de docentes, a qualquer titulo obedecerá às normas vigentes a
respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento respectivo
de pronunciamento da Congregação e autorização da Coordenadoria do Ensino
Superior quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo
Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade
os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de
pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e neste
Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade
manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá
consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo
Discente meios para a realização programas culturais, artísticos, cívicos e
desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação
Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá
representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da
representação discente no Conselho Superior e na
Congregação far-se-á por eleição,
para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou
eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam representados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultâneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da eleição de
representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor
da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para
presidi-la.
Artigo 129 - É vedada a representação
estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de
caráter político ou ideológico, de
discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de
apoio à ausência aos trabalhos escolares e à
inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas
normas ou das disposições legais ou regulamentares
vigentes acarretará, além de outras penalidades
cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por
deliberação do órgão respectivo, cabendo
recurso para órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer
funções de representação, ou atividades
decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de
seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio
da cooperação entre o corpo docente, o corpo
administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO III
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta, e a
transferência a pedido, do pessoal técnico-administrativo,
desta para outra Autarquia, ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o
Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de
servidores para a prestação de serviços
específicos, em caráter temporário, desta Faculdade para
outra, ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores
respectivos, observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá
às disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuizo das sanções legais,
constituem infrações à disciplina para o pessoal
docente, discente e técnico administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que de qualquer forma importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também
infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a
meios fraudulentos com o propósito de lograr
aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função,
§ 1.º - A perda do cargo ou função
venficar-se-á por abandono, renuncia, atos incompatíveis
com a dignidade do cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo,
as penalidades previstas para o corpo docente só poderão
ser aplicadas mediante a aprovação da
Congregação, salvo os casos expressamento previstos em
Lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste
artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo
sua aplicação ser imediata, independente do processo de
culpa e sem prejuízo de aplicação de penas
maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - os responsáveis pelas unidades administrativas, nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da
Faculdade ou do Vice-Diretor, exercerão também o poder
disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os docentes e os
responsáveis pelas unidades administrativas, aí presentes,
que comunicarão àquela autoridade, por escrito, as
ocorrências que deram causa à sua interferência em
caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituern órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso,
em última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos coligiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão colegiado da
Faculdade: o Conselho Superior a Congregação e o Conselho
de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da
Congregação, mandará expedir gula de
transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja
permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos
órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - o Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade, poderá o infrator requerer a sua
reabilitação, mediante solicitação à
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações primitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se,
além das, disposições previstas neste Regimento,
as constantes da legislação que lhe é
própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e
legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes as taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade
específica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão
escrituração própria e os saldos apurados
anualmente terão sua destinação estabelecida nas
normas que os instituírem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabeleeidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos
encaminharão à Congregação, em tempo
hábil, as propostas de recursos humanos e materiais, com base
nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem
prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas de
distribuição de recursos orçamentários
serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em visor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação, deverão estar instaladas
até 30 (trinta) dias após a vigência deste
Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de
avaliação do rendimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas serão implantadas progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que
não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares, poderá ser contratado Professor
Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos nos termos do
artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo
com as funções que efetivamente exercem desde que para
elas oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino, que não integrarão a carreira
docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorrogado por uma única vez pot igual período, mediante
proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino
será feita mediante seleção, observadas as normas
referentes ao assunto.
Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o
exercício da função de auxiliar de ensino
serão consideradas como título para ingresso docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento
decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e
designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive,
estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidato que haja requerido
inscrição ao Doutoramento antes da vigência do
Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo para
conclui-lo, nos termos do Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962.
Artigo 166 - Os processos abertura de Concurso de Docência
Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação
até 30 de dezembro de 1970 terão sua
tramitação de acordo com as normas então vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.
DECRETO N. 3.496, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto
Relificação
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente......................
Onde se lê:
§ 1.º - Não poderão ser
eleitos alunos que estejam representados em qualquer
disciplina.
Leia-se:
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplinas.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois)....................................
Onde se lê:
a fim de obter o cancelamento das anotações primitivas.
Leia-se:
a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.