DECRETO N. 3.497, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre indicação de
unidades de classificação dos ocupantes de cargos do Escrivão e de
Investigador de Polícia Chefes, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do § 4.º do artigo
5.º da Lei Complementar n.º 84, de 29 de outubro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - São unidades de classificação dos ocupantes de cargos de Chefias das carreiras de:
I - ESCRIVÃO DE POLÍCIA
a) - Na Delegacia Geral de Polícia
Chefe II
1) Chefia do Corpo de Escrivães
b) - No Departamento Regional de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN
Chefe II
1) Diretoria
2) Seccionais
3) Delegacias de 1.º classe
4) Delegacia Especializada de Menores
Chefe I
1) Delegacias Distritais
2) Delegacia do Município de Mauá
c) - No Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC
Chefe II
1) Diretoria
2) Divisão de Crimes contra o Patrimônio
3) Divisão de Crimes contra a Pessoa
4) Divisão de Investigações Gerais
5) Delegacias Especializadas de: Roubos e Extorsões, Furtos de
Automóveis, Crimes contra a Fé Pública, Entorpecentes, Furtos de Fios e
Estelionatos.
d) - No Departamento Estadual de Ordem Política e Social - DOPS
Chefe II
1) Diretoria
2) Delegacias Especializadas de: Ordem Política, Ordem Social
Estrangeiros, Explosivos, Armas e Munições e Crimes
Fazendários.
c) - No Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior - DEREX
Chefe II
1) Diretoria
3) Delegacias Seccionais
3) Delegacias de 1.º classe
4) Delegacia de Ordem Política e Social
Chefe I
1) Delegacias Distritais de Santos
2) Delegacia do Município de Registro
f) - No Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN
Chefe II
1) Diretoria
2) Delegacias Regionais
3) Delegacias Seccionais, sedes das Delegacias Regionais
Chefe I
1) Delegacias Seccionais
2) Delegacias de Município, sedes das Delegacias Seccionais
3) Delegacias de Município de 2.º classe
g) - No Departamento Estadual de Trânsito
Chefe II
1) Diretoria
II - INVESTIGADOR DE POLÍCIA
a) - Na Delegacia Geral de Polícia
Chefe II
1) Chefia do Corpo de Investigadores
b) - No Departamento Regional de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN
Chefe II
1) Diretoria
2) Seccionais
3) Delegacias de 1.ª classe
4) Delegacia Especializada de Menores
Chefe I
1) Delegacias Distritais
2) Delegacia do Município de Mauá
c) - No Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC
CHEFE II
1) Diretoria
2) Divisão de Crimes contra o Patrimônio
3) Divisão de Crimes contra a Pessoa
4) Divisão de Investigações Gerais
6) Divisão de Arquivos e Registros Criminais
6) Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas
7) Delegacias Especializadas de: Roubos e Extorsões, Furtos de
Automóveis, Crimes contra a Fé Pública, Entorpecentes, Estelionatos,
Pessoas Desaparecidas, Capturas, Polinter e Furtos de Fios.
CHEFE I
1) Equipes da Divisão de Crimes contra o Patrimônio
2) Equipes da Divisão de Crimes contra a Pessoa
d) No Departamento Estadual de Ordem Política e Social - DOPS
CHEFE II
1) Diretoria
2) Delegacias Especializadas de: Ordem Política, Ordem Social,
Estrangeiros, Explosivos, Armas e Munições e Crimes
Fazendários
e) No Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior - DEREX
CHEFE II
1) Diretoria
2) Delegacias Seccionais
3) Delegacias de 1.ª classe
4) Delegacia de Ordem Política e Social
5) Delegacia de Arquivos e Registros Criminais
CHEFE I
1) Delegacias Distritais de Santos
2) Delegacia do Município de Registro
f) No Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN
CHEFE II
1) Diretoria
2) Delegacias Regionais
3) Delegacias Seccionais, sedes das Delegacias Regionais
CHEFE I
1) Delegacias Seccionais
2) Delegacias de Município, sedes das Delegaciais Seccionais
3) Delegacias de Município de 2.ª classe
g) No Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
CHEFE II
1) Diretoria
Artigo 2.º - As diretorias dos Departamentos de que trata este
Decreto, além das chefias estabelecidas no artigo 1.º, poderão ter
classificadas outras, para atender convenientemente as atividades de
Setores ou Serviços, ainda que circunstanciais, excepcionais ou
transitórios.
§ 1.º - Em consonância com o § 1.º do artigo 6.º da Lei
Complementar n.º 84-73, ora, em parte, regulamentada, os Diretores de
Departamentos reivindicarão, por proposta ao Delegado Geral, para
Setores ou Serviços previamente regulamentados, a classificação de
Chefias suplementares com base nos cargos de Chefia II ou I,
remanescentes.
§ 2.º - Ajustam-se às disposições deste artigo, na atualidade, a
"RONE", o "Serviço de Informações", a "RUDEIC" e outros da
espécie.
Artigo 3.º - É considerado, ainda, unidade, nos termos deste Decreto, o Gabinete do Secretário.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Watdemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da
Justiça, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.497, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre
indicação de unidades de classificação dos
ocupantes de cargos de Escrivão e de Investigador de
Polícia Chefes, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública
Retificação
Artigo 1.º - ...............
I - Escrivão de Polícia
Onde se lê:
c) No Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior - DEREX.
Chefe II
Leia-se:
e) No Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior - DEREX.
Chefe II
Onde se lê:
g) No Departamento Estadual de
Trânsito
Leia-se:
g) No Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN