DECRETO N. 3.502, DE 4 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro - Instituto Isolado do Ensino Superior mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.º 2.694-73 do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por Resolução de 11, publicada a 12-3-74, anexo a este Decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
 

REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE RIO CLARO

TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades

Artigo 1.º
- A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei Estadual n.º 3895, de 7 de junho de 1957, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto-lei n.º 191 de 30-1-1970, obedecido ao disposto na Legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosófica, científica, artística, literária e tecnológica, bem como a de magistério, atividades profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições.


TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração

Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria;
II - o Conselho  Superior.


CAPÍTULO II
Da Diretoria 

Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituído, em caso de férias, faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem, e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competências, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento.
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, à colação de grau em todos os cursos e à entrega do diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar, «ad referendum» da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação, a título de representação, fixada por Decreto do Poder Executivo;
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação;
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.


CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da administração da Faculdade, terá a seguinte constituição:

I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da legislação vigente e do Capítulo referente à representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade em caso de vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docentes e discente serão designados na última semanda de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência do pessoal docente nas eleições para indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de, pelo menos, dois terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente poderá deliberar com a presença de mais de metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando necessário, para prestação de esclarecimentos ou informações.
§ 3.º - A convocação ou convite, referidos no parágrafo anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante ofício de seu presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I
- sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de ensino, os técnicos e científicos da Faculdade às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de Representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente, bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.


TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o órgão máxima de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de dois anos, vedadas duas reconduções.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será indicado na forma prevista do Capítulo referente à representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos parágrafos anteriores serão também indicados os suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Direção da Faculdade quando ocorrer vacância ou afastamento do representante.
§ 6.º - Com exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de Departamento, perderá o seu mandato o membro da Congregação que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu suplente.  

Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de Docentes nas eleições para indicação de seus representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um terço de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira convocação, somente poderá deliberar com mais da metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito" , o quorum de dois terços (2/3) da totalidade dos membro do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, admissão, dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de curso de graduação e de pós-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos Órgãos Competentes ou aprovar conforme a respectiva regulamentação a instalação de Cursos de Pós-Graduação, de Especialização e de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação e aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas:
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, quando de sua competência, os resultados dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de acordo com as disposições deste Regimento e da legislação vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membros do corpo docente nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação vigente neste Regimento, ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto nos artigos deste Regimento.


CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa

Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e Pós-Graduação e na orientação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de Pós Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - o Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e de pré-requisitos referentes às disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e outras;
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha de disciplinas em função do sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de transferência ou para a obtenção de novas habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de pós-graduação, de reconhecido valor na sua especialidade e portadores, no mínimo, do título de Doutor;
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola, cuja colaboração seja julgada necessária pela Congregação, e portadores, no mínimo do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programação das disciplinas dos currículos dos Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos critérios para atribuição de créditos dos cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do quadro geral de matrícula dos Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
d) - no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de Pós-Graduação e de contratação de pessoal tendo em vista estes mesmos cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos cursos de Pós-Graduação,  e na fixação do número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de seleção e indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção relatório anual sobre as atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à Câmara de Pós-Graduação, aquelas atribuições fixadas nas alíneas a, b, c, d, e , f e g do item I e as do item VII, do artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhes sejam delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.


CAPÍTULO III
Dos Departamentos

Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica, distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e profissional constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitárias, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja proposição é de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os incisos I e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo, por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento será substituído por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo conforme respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração e organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas às condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos de Graduação, Pós-Graduação, Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação, supressão, transformação ou transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do departamento na realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe do Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de Departamento da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à Congregação, por proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das categorias docentes para a composição do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando à formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa à indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da Direção, em período coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da Faculdade, com sua respectiva composição, constitui capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato do Secretário da Educação, por proposta da Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho Estadual de Educação.


CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas

Artigo 44 - Os cursos de Graduação habilitam ao bacharelato e à licenciatura em áreas definidas de formação universitária.
§ 1.º - Os cursos de graduação podem apresentar várias estruturas curriculares, correspondendo a cada estrutura uma habilitação.
§ 2.º - Currículo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à obtenção de determinada qualificação universitária ou habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando habilitar ao exercício de profissão regulamentada, o currículo deverá observar as bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 4.º - A seqüência conveniente ao desenvolvimento de cada currículo será estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias, complementares e optativas.
§ 5.º - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de ensino e atividades complementares.
§ 6.º - A ministração de disciplinas pode se processar mediante colaboração de professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de Graduação, desde que a medida não implique na duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na forma definida por este artigo, serão publicados antes do início das matrículas do período letivo correspondente.
Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos mantidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua integralização, constitui capítulo do Anexo deste Regimento, que será baixada por ato do Secretário da Educação, após manifestação da CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a currículos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa, do magistério e de outras modalidades profissionais.
Artigo 48
- Na organização do ciclo básico serão levadas em conta a liberdade de opção do aluno e a variedade de conhecimentos.
Parágrafo único - Na integralização do ciclo básico, os alunos deverão observar o mínimo de créditos estabelecidos.
Artigo 49 - Na organização do ciclo profissional será considerado o justo equilíbrio entre os conhecimentos adequados à habilitação específica e a liberdade do aluno na concentração de disciplinas que definam seu perfil intelectual.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do currículo mínimo federal de cada habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada formação, além daquelas estabelecidas pelo currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações, da mesma ordem ou de ordens diferentes.
§ 1.º - A cada habilitação corresponde um total mínimo de créditos, definido pela soma dos totais mínimos correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e às disciplinas «Estudo de Problemas Brasileiros» e «Educação Física».
§ 2.º - Para obter a graduação, o aluno deve integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto à duração dos cursos, o mínimo de créditos exigido para a habilitação ou habilitações escolhidas.
§ 3.º - Ao diplomado é facultado obter novas habilitações, que serão consignadas em apostilas no título inicial.
§ 4.º - Para a obtenção de habilitação correspondente a curso diferente, o diplomado ficará sujeito às adaptações exigidas, incluindo-se as disciplinas do ciclo básico correspondente, respeitado o princípio do aproveitamento dos estudos feitos.


CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária

Artigo 52 - Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária obedecerão às normas gerais fixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as normas indicadas neste artigo, a Congregação poderá aprovar dispositivos complementares à matéria.


CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação

Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os programas de mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem concedidos, serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos na área de concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem como em áreas complementares.
Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudo escolhidos pelo candidato; e por área complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar sua formação na especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de concentração a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito.
Artigo 58 - É obrigatória a frequência às atividades programadas dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de Pós-Graduação fixará o sistema de créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
§ 1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela Câmara de Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados para efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com base em investigação original, pertinente à área de concentração, a ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este artigo será constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no mínimo três deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor escolherá livremente seu orientador de uma relação de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade, portadores, pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver vários departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos à Câmara de Pós-Graduação, para aprovação.


TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar

Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação, atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela  Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 65  - O ano letivo compreende dois períodos regulares, cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada período regular, um período especial de atividades escolares, cuja correspondência e duração serão fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades escolares poderá destinar-se, a juízo da Congregação, à ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de requisitos, a carga didática e a eficiência do ensino.


CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular

Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de classificação obtida pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de opção e de classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação e desde que resultem vagas, poderão ser matriculados, mediante seleção prévia, independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser celebrados convênios com entidades especializadas para a realização do curso vestibular.


CAPÍTULO III
Da Matrícula

Artigo 69 - A matrícula nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III poderá ser substituída por comprovante de seleção prévia, constante do § 4º do Artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas nos diversos cursos da Faculdade serão feitas por disciplina, obedecidas os pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar.
Parágrafo único - Antes do período destinado à matrícula, deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se, que incluirão, necessariamente, as disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a aprovação numa dada disciplina para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite máximo será fixado, em cada caso, pela Câmara de Graduação, segundo critério técnicos-pedagógicos respeitados os limites de integralização fixados para cada curso, por lei, Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será estabelecido, além do número de vagas, o número mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem os alunos deverão ter conhecimento prévio dos horários completos das aulas para o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeitos as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno que não concluir o curso completo de Graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não será computado o período correspondente a trancamento de matrícula, feita na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente uma segunda, a critério da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de matrícula será permitido até o transcurso de um terço do tempo útil do ensino da disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno ouvinte, em disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
Parágrafo 1.º - O aluno ouvinte deverá sujeitar-se a todas as exigências referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação, atestado de frequência.
Artigo 81 - A matrícula nos cursos de Pós-Graduação far-se-á segundo critério a ser estabelecido pela Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, de acordo com a legislação vigente, respeitado, no que couber o disposto neste capítulo.


CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar

Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de frequência e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência às atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver frequentado a pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta verificação depender da realização de uma única modalidade de avaliação.
§ 2.º - Os critérios de ponderação das diferentes formas de avaliação, em cada disciplina, serão fixados, na forma prevista por este Regimento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5.
Parágrafo único - O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado poderá ser submetido a um período especial de atividades, para fins de recuperação.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar para os alunos de Pós-Graduação se fará segundo conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, de acordo com a legislação vigente, obedecidas no que couber as disposições deste capítulo.


CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos

Artigo 87
- O "crédito" é uma unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou, no mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizadas sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão atribuídos os créditos a ela correspondentes, quando, ao fim do período, além do aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos atribuídos nas condições deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação indicarão os créditos correspondentes a cada disciplina e o total necessário para a integralização dos diversos ciclos e habilitações da graduação, adotada a mesma sistemática para a pós-graduação.
§ 1.º - A Câmara de Graduação, ao estabelecer os limites de créditos, considerará prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação pela Congregação.
Artigo 90 - Do histórico escolar constarão, além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuídas.


CAPÍTULO VI
Da Transferência

Artigo 91 - A transferência do aluno de curso de graduação ou de pós-graduação, ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro, será permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juízo das Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação, aprovada pela Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pela Câmara de Graduação ou de Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares, exceção feita aos casos previstos em Lei.
Parágrafo único - Não será permitida transferência para o primeiro e para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a maleabilidade da organização do ciclo básico poderá haver, dentro da própria escola, transferências de matrícula de um curso para outro, respeitadas as vagas existentes.
Parágrafo único - Caberá à Câmara de Graduação manifestar-se quando à viabilidade  e compatibilidade dos currículos.


TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente

Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assitente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categoria mencionada nos itens I e V constituirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos da legislação em vigor e das disposições deste Regimento.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática, versando sobre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III - outras provas a juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo 98
- A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituída de 3 (três) professores indicados pelo Conselho Estadual de Educação, sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será adotado o critério de atribuições de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e às provas;
III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento obedecerá a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora, designará os suplentes para substituírem os membros efetivos em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um ano, para preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercer as funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver o título de Livre-Docente, mediante concurso de títulos e provas nos termos deste Regimento, passará a exercer as funções de Professor Livre-Docente.
Parágrafo único - Os Editais para a abertura de concurso para a função de Professor Livre-Docente serão publicados durante os meses de janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do título de Livre Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento:
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação e conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a realização de prova prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será publica e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no mínimo, do título de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá, no que couber ao disposto no item IV do artigo 98 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta função há pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.º - O concurso de títulos para Professor Adjunto será realizado sempre que houver vagas, respeitadas as disposições deste Regimento e normas complementares.
§ 2.º - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento.
§ 3.º - Serão considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente os trabalhos e publicações realizados após a obtenção da Livre Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo 98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, especialista de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação e com a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de argüição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de argüição relativa ao memorial é pública e destina-se à avaliação geral da qualificação técnica do candidato.
§ 2.º - A prova didática é pertinente à área de conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III  - para fins de classificação a indicação dos candidatos serão respeitadas as disposições dos incisos VI e IX do artigo 98 deste Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 110 - A Faculdade manterá as instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação à carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º
- A transferência de Professor Assistente e de Professor Titular só será permitida quando houver cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
§ 2.º - A transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para outro, dependerá de pronunciamento favorável da Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.


CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho

Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais, devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão Permanente de Regime de Trabalho - CPRT - e mediante regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior nas condições do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação, poderá pedir à comissão competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP - e no Regime de Turno Completo - RTC - se fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único - A verificação do estágio de experimentação obedecerá às normas baixadas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao regime independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação, admissão ou contratação em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - A organização da escala de férias, coincidente com o período de férias escolares, far-se-á por departamento.


CAPÍTULO III
Dos Afastamentos

Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer título, obedecerá às normas vigentes a respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregação e autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando for o caso.

TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades

Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos alunos às atividades escolares obedecidas as normas fixadas em Lei e neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento.


CAPÍTULO II
Da Representação Discente

Artigo 127 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da representação discente no Conselho Superior e na congregação far-se-á por eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada à representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência dos trabalhos escolares e à inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas normas ou das disposições legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do órgão respectivo, cabendo recurso para o órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de representação, ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio da cooperação entre o corpo docente, o corpo administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.


TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo

Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a transferência, a pedido, do pessoal  técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de servidores para a prestação de serviços específicos em caráter temporário, desta Faculdade para outra, ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.


TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades

Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infrações pelas leis penais, tais como calúnia, injuria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulentos com o propósito de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função verificar-se-á por abandono, renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas para o corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a aprovação da Congregação, salvo os casos expressamente previstos em lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação ser imediata, independente do processo de culpa e sem prejuízo de aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - os responsáveis pelas Unidades Administrativas nos locais sob sua guarda e responsabilidade.

Parágrafo único - Na ausência do Diretor da Faculdade ou Vice-Diretor, exercem também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade os docentes aí presentes, que comunicarão àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que deram causa à sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação do Coordenador, em qualquer caso, em última instância, o Secretário da Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual de Educação.


CAPÍTULO II
Do Corpo Docente

Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às suas funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão colegiado da Faculdade: o Conselho Superior, a Congregação e o Conselho de Departamento.


CAPÍTULO III
Do Corpo Discente

Artigo 143 - A Faculdade, a critério da Congregação, mandará expedir guia de transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará de ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - o Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até  6 (seis) meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade, poderá o infrator requerer a sua reabilitação, mediante solicitação à Congregação, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.


CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se, além das disposições previstas neste Regimento, as constantes da legislação que lhe é própria.

TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio

Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.


CAPÍTULO II
Dos Recursos

Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão escrituração própria e os saldos apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os instituírem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.


CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro

Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos encaminharão à Congregação, em tempo hábil, as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação em vigor.


TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições a eles vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo programação organizada pelas Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com normas complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as funções que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino, que não integrarão a carreira docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período, mediante proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante seleção, observadas as normas referentes ao assunto.
Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de auxiliar de ensino serão consideradas como título para ingresso docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive, estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidato que haja requerido inscrição ao Doutoramento antes da vigência do Decreto nº 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo para concluí-lo, nos termos do Decreto nº 40.669, de 3 de setembro de 1962.
Artigo 166 - Os processos abertura de Concurso de Docência Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970 terão sua tramitação de acordo com as normas então vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer documentação ou processo, ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito através da Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.