DECRETO N. 3.562, DE 16 DE ABRIL DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra, com benfeitorias, necessária à construção da Elevatória do Sifão 16, integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos da Lei Estadual n.° 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita, com benfeitorias, situada nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessária à construção da Elevatória do Sifão 16, integrante do Sistema Rio Claro, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP. 
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da SABESP, n.° 50.000 - 150 - C3, a saber:
inicia no ponto "A", de coordenadas - 7.378.706,30 N e 367.923,90 E, situado à beira de uma estrada; segue rumo, NW, fazendo frente à estrada, por uma distância de 132 m até o ponto B; deflete à direita e segue rumo NE ao longo de cerca por uma distância de 153m, até o ponto C; deflete à direita e segue rumo SE, ao longo de cerca, por uma distância de 124 m, até o ponto D; deflete à direita e segue rumo SW ao longo de cerca, por uma distância de 137 m, até o ponto E; deflete à direita e segue rumo SW, ao longo de cerca, por uma distância de 146 m, até o ponto A; fechando o perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 25.700 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito observadas as limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção da obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para fins do artigo 15, do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1974. 
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.