DECRETO N. 3.562, DE 16 DE ABRIL DE 1974
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra, com benfeitorias, necessária à
construção da Elevatória do Sifão 16,
integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da
Grande São Paulo, a cargo da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei
Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, nos termos da Lei Estadual n.° 119, de 29 de junho
de 1973, a área de terra abaixo descrita, com benfeitorias,
situada nos municípios da Grande São Paulo, Estado de
São Paulo, necessária à construção
da Elevatória do Sifão 16, integrante do Sistema Rio
Claro, destinado ao abastecimento de água da Grande São
Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da SABESP, n.° 50.000 - 150 - C3, a saber:
inicia no ponto "A", de coordenadas - 7.378.706,30 N e 367.923,90 E,
situado à beira de uma estrada; segue rumo, NW, fazendo frente
à estrada, por uma distância de 132 m até o ponto
B; deflete à direita e segue rumo NE ao longo de cerca por uma
distância de 153m, até o ponto C; deflete à direita
e segue rumo SE, ao longo de cerca, por uma distância de 124 m,
até o ponto D; deflete à direita e segue rumo SW ao longo
de cerca, por uma distância de 137 m, até o ponto E;
deflete à direita e segue rumo SW, ao longo de cerca, por uma
distância de 146 m, até o ponto A; fechando o
perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de
25.700 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da SABESP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou
mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas
excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito observadas as
limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
prévia apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator
à demolição ou remoção da obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para fins do artigo 15, do Decreto Lei
Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.