DECRETO N. 3.563, DE 16 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre
criação de Comissão Central de
Pos-Graduação junto à Coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando a existência em vários Institutos Isolados do
Ensino Superior do Estado de São Paulo de
condições para desenvolvimento de ensino ao nível
de Pós-Graduação;
Considerando a necessidade de se iniciarem estudos visando a
implantação nesses Institutos Isolados dos referidos
cursos;
Considerando que o credenciamento efetuado pelo Conselho Federal de
Educação oara dar validade nacional aos títulos
oferecidos, exige obediência a critérios rígidos,
cujo atendimento é conveniente ser avaliado preliminarmente ao
nível da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo
Considerando a necessidade de coordenação geral por parte
da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo na
implantação dos cursos, ajuizando a oportunidade da sua
instalação e a existência,das
condições necessárias, sob o aspecto de recursos
humanos ou de instalações e equipamentos;
Considerando, finalmente, a conveniência de uniformidade de
tratamento quanto aos aspectos especificos relativos à
regulamentação e ao desenvolvimento dos referidos cursos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, junto ao Gabinete do Coordenador
da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, a
Comissão Central de Pós-Graduação
(C.C.P.G.).
§ 1.º - A Comissão Central de
Pos-Graduação, com funções de
assessoramento do Coordenador, será composta de 7 (sete)
membros, designados pelo Secretário da Educação
dentre Professores Universitários que possuam, no mínimo,
o título de doutor.
§ 2.º - O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos permitida uma única recondução sucessiva.
§ 3.º - O Presidente e o Vice-Presidente da
Comissão Central de Pós-Graduação
serão escolhidos pelo Secretário da
Educação, dentre os membros da Comissão e os
respectivos mandatos serão comcidentes com o do Titular da Pasta.
§ 4.° - Na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente, assumirá a presidência da Comissão
Central de Pós-Graduação o membro com maior
Título Universitário.
§ 5.° - A Comissão Central de
Pós-Graduação deliberará com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 6.º - O Presidente da Comissão Central de
Pós-Graduação terá direito a voto
além do de qualidade.
§ 7.° - Os membros da Comissão Central de
Pós-Graduação terão direito a diária
e transporte quando residirem fora do local da sede das
reuniões.
Artigo 2.° - A Comissão Central de
Pós-Graduação terá ainda um
Secretário, designado pelo Coordenador da Coordenadoria do
Ensino Superior do Estado de São Paulo, cujas
atribuições serão fixadas em regulamento.
Artigo 3.° - A Comissão Central de
Pós-Graduação orientará os Institutos
interessados na implantação de cursos de
Pós-Graduação, inclusive baixando normas
específicas sobre o assunto.
Artigo 4.° - As solicitações de credenciamento
dos cursos de Pós-Graduação ao Conselho Federal de
Educação serão efetuadas através da
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e
somente após parecer favorável da Comissão Central
de Pós-Graduação.
Artigo 5.° - A Comissão Central de
Pós-Graduação, para bem cumprir os seus objetivos,
poderá utilizar todos os meios ao seu alcance, solicitando
assessoramento de especialistas, realizando visitas, promovendo
diligências ou convocando Diretores, Chefes de Departamentos e
Professores.
Artigo 6.° - Dos atos da Comissão Central de
Pos-Graduação caberá recurso, no prazo de 15 dias,
ao Coordenador do Ensino Superior, e dos atos deste ao
Secretário da Educação, em igual prazo.
Artigo 7.° - Para efeito de execução deste
Decreto, implantação e funcionamento da Comissão
Central de Pós-Graduação fica a Secretaria da
Educação autorizada a baixar normas complementares.
Artigo 8.° - As solicitações encaminhadas
pelos Institutos Isolados ao Conselho Federal de Educação
anteriormente à vigência deste Decreto terão sua
tramitação normal, devendo, posteriormente, o Instituto
tomar todas as providências cabíveis visando um
enquadramento nas normas fixadas pela Coordenadoria do Ensino Superior
do Estado de São Paulo e pela Comissão Central de
Pós-Graduação.
Artigo 9.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.