DECRETO N. 3.563, DE 16 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre criação de Comissão Central de Pos-Graduação junto à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando a existência em vários Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado de São Paulo de condições para desenvolvimento de ensino ao nível de Pós-Graduação;
Considerando a necessidade de se iniciarem estudos visando a implantação nesses Institutos Isolados dos referidos cursos;
Considerando que o credenciamento efetuado pelo Conselho Federal de Educação oara dar validade nacional aos títulos oferecidos, exige obediência a critérios rígidos, cujo atendimento é conveniente ser avaliado preliminarmente ao nível da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo
Considerando a necessidade de coordenação geral por parte da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo na implantação dos cursos, ajuizando a oportunidade da sua instalação e a existência,das condições necessárias, sob o aspecto de recursos humanos ou de instalações e equipamentos;
Considerando, finalmente, a conveniência de uniformidade de tratamento quanto aos aspectos especificos relativos à regulamentação e ao desenvolvimento dos referidos cursos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, junto ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, a Comissão Central de Pós-Graduação (C.C.P.G.).
§ 1.º - A Comissão Central de Pos-Graduação, com funções de assessoramento do Coordenador, será composta de 7 (sete) membros, designados pelo Secretário da Educação dentre Professores Universitários que possuam, no mínimo, o título de doutor.
§ 2.º - O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos permitida uma única recondução sucessiva.
§ 3.º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Central de Pós-Graduação serão escolhidos pelo Secretário da Educação, dentre os membros da Comissão e os respectivos mandatos serão comcidentes com o do Titular da Pasta.
§ 4.° - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência da Comissão Central de Pós-Graduação o membro com maior Título Universitário.
§ 5.° - A Comissão Central de Pós-Graduação deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 6.º - O Presidente da Comissão Central de Pós-Graduação terá direito a voto além do de qualidade.
§ 7.° - Os membros da Comissão Central de Pós-Graduação terão direito a diária e transporte quando residirem fora do local da sede das reuniões.
Artigo 2.° - A Comissão Central de Pós-Graduação terá ainda um Secretário, designado pelo Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, cujas atribuições serão fixadas em regulamento.
Artigo 3.° - A Comissão Central de Pós-Graduação orientará os Institutos interessados na implantação de cursos de Pós-Graduação, inclusive baixando normas específicas sobre o assunto.
Artigo 4.° - As solicitações de credenciamento dos cursos de Pós-Graduação ao Conselho Federal de Educação serão efetuadas através da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e somente após parecer favorável da Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo 5.° - A Comissão Central de Pós-Graduação, para bem cumprir os seus objetivos, poderá utilizar todos os meios ao seu alcance, solicitando assessoramento de especialistas, realizando visitas, promovendo diligências ou convocando Diretores, Chefes de Departamentos e Professores.
Artigo 6.° - Dos atos da Comissão Central de Pos-Graduação caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Coordenador do Ensino Superior, e dos atos deste ao Secretário da Educação, em igual prazo.
Artigo 7.° - Para efeito de execução deste Decreto, implantação e funcionamento da Comissão Central de Pós-Graduação fica a Secretaria da Educação autorizada a baixar normas complementares.
Artigo 8.° - As solicitações encaminhadas pelos Institutos Isolados ao Conselho Federal de Educação anteriormente à vigência deste Decreto terão sua tramitação normal, devendo, posteriormente, o Instituto tomar todas as providências cabíveis visando um enquadramento nas normas fixadas pela Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e pela Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo 9.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.