DECRETO N. 3.587, DE 23 DE ABRIL DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra, com benfeitorias, necessária à construção da Elevatória do Sifão 22, integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos da Lei Estadual n.º 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita, com benfeitorias, situada nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessária à constituição do Sifão 22, integrante do Sistema Rio Claro, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da SABESP número 5000 - 151 - D 3. a saber:
inicia no ponto "A", de coordenadas topográficas ligadas ao Sistema UTM 7.380.409,80 N e 385.439,11 E e segue com azimute de 45º35,1' ao longo de linha ideal, limitando com a faixa de domínio da Adutora de Rio Claro e com a distância de 201,68 metros alcança o ponto "B"; neste ponto deflete à direita e segue com azimute 82º28,4' ao longo de linha ideal, ainda limitando com a faixa de domínio da citada adutora e com distância de 53,51 metros alcança o ponto "C"; neste ponto deflete à direita e segue com azimute de 172º24,3' por uma linha ideal e com distância de 19,98 metros alcança o ponto "D", neste ponto deflete à direita e segue com azimute de 262º25,4' e com distância 'de 46,47 metros alcança o ponto "E"; deflete à esquerda e segue com azimute de 225º35 8' e distância de 27,99 metros alcança o ponto "F"; deflete à esquerda e segue com azimute de 148º55,1' e com distância de 71,91 metros alcangça o ponto "G"- deflete à direita e com azimute de 225º35,8' e com distância de 150,57 metros alcança o ponto "H"; deflete à direita e segue com azimute de 315º36,9' e com distância de 90,01 metros alcança o ponto "A", início da descrição deste perimetro A poligonal acima definida encerra uma área de 16.100,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independenteda finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubas, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.587, DE 23 DE ABRIL DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra, com benfeitorias, necessária à construção da Elevatória do Sifão 22, integrante do Sistema Rio Claro, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Retificação 

Artigo 1.º - Fica declarada ....................
Onde se lê: necessária à constituição do Sifão 22 ................
Leia-se: necessária à construção do Sifão 22 .....................