DECRETO N. 3.595, DE 25 DE ABRIL DE 1974
Cria o Centro Esportivo, Recreativo e Educativo do Trabalhador, da Capital, na Secretaria do Trabalho e Administração
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo n. 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro Esportivo, Recreativo e
Educativo do Trabalhador (CERET), da Capital, a nível de
Serviço Técnico, subordinado à Divisão de
Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador, da Coordenadoria do
Trabalho e Atividades Complementares, da Secretaria do Trabalho e
Administração.
Artigo 2.° - O CERET tern por objetivo oferecer ao
trabalhador oportunidade de desenvolver atividades de lazer
comunitário, de natureza social, cultural e esportiva.
Artigo 3.° - O CERET tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Atividades Sociais, com:
a) Setor de Atividades Esportivas;
b) Setor de Atividades Culturais;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Administração de Pessoal;
c) Setor de Administração de Material;
d) Setor de Finanças;
III - Seção de Administração de Patrimônio, com:
a) Setor de Portaria e Vigilância;
b) Setor de Conservação e Limpeza;
c) Setor de Manutenção.
Artigo 4.° - À Seção de Atividades Sociais incumbe executar as atividades sociais, esportivas e culturais.
Artigo 5.° - À Seção de
Administração incumbe executar os serviços de
administração de pessoal, material, finanças e
comunicações administrativas, necessárias ao
funcionamento do CERET.
Artigo 6.° - À Seção de
Administração de Patrimônio incumbe executar os
serviços de administração patrimonial do CERET.
Artigo 7.° - Ao Diretor do CERET compete:
I - elaborar planos e programas de atividades a serem
desenvolvidas pelo CERET e submete-los à aprovação
do Diretor da Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao
Trabalhador;.
II - aprovar pedidos e requisição de material e de serviços das unidades do CERET;
III - distribuir ou redistribuir o pessoal do CERET;
IV - indicar seu substituto eventual;
V - expedir portarias, circulares e demais atos administrativos;
VI - analisar os relatórios das unidades do CERET;
VII - apresentar Relatório Geral ao Diretor da Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador;
VIII - encaminhar ao Diretor da Divisão de
Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador, propostas de
admissão, nomeação, exoneração,
demissão ou afastamento de servidores;
IX - aplicar penalidades a servidores na forma de legislação em vigor;
X - elaborar o Regimento Interno do CERET e submete-lo à
aprovação do titular da Coordenadoria do Trabalho e
Atividades Complementares;
XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CERET;
XII - representar o CERET em juízo ou fora dele.
Parágrafo único - O Diretor do CERET exercerá,
ainda, as competências estabelecidas pelos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária da
Administração Centralizada do Estado.
Artigo 8.° - Aos Chefes de Seção compete:
I - orientar e supervisionar as atividades das seções e das unidades que as compõem;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e verificar sua execução;
III - elaborar e encaminhar ao Diretor do CERET os relatórios da unidade;
IV - requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Ao Chefe da Seção
de Atividades Sociais compete, ainda, participar do planejamento das
atividades do CERET relativos aos setores técnicos.
Artigo 9.° - A competência para designar o Diretor, os
Chefes de Seção e os Encarregados de Setores do CERET
é do Secretário do Trabalho e
Administração.
Artigo 10 - O Diretor do CERET, o Chefe da Seção
de Atividades Sociais e os Encarregados dos Setores de Atividades
Esportivas e Culturais serão servidores de nível
universitário.
Artigo 11 - O titular da Coordenadoria do Trabalho e Atividades
Complementares baixará ato aprovando o Regimento Interno do
CERET, que fixará as normas para seu funcionamento, bem como
detalhará as atribuições das unidades do
órgão.
Artigo 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.