DECRETO N. 3.661, DE 15 DE MAIO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n.º 88, de 25 de abril de 1974, ao pessoal das autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, regido pela legislação trabalhista.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e à vista do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 88, de 25 de abril de 1974.
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários das funções que devam ser exercidas sob o regime da legislação trabalhista nas autarquias e na Universidade Estadual de Campinas, previstas nos decretos de aplicação do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, ou nos decretos de fixação do quadro de pessoal, ficam majorados em 20% (vinte por cento) calculados com base nos salários estabelecidos para essas funções nos decretos referidos neste artigo, com seus valores reajustados na conformidade de decretos posteriores.
Parágrafo único - No quantum do salário obtido em decorrência da aplicação deste artigo, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações superiores.
Artigo 2.º - Os salários de funções com denominação idêntica à de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 e não previstas nos decretos mencionados no artigo anterior, ficam majorados em importância iguai à diferença entre os valores fixados nos Anexos I e 11 da Lei Complementar n.º 74, de 14 de dezembro de 1972 e da Lei Complementar n.º 88, de 25 de abril de 1974, para o grau A da referência do cargo correspondente, acrescido, cada um destes valores, quando for o caso, da importância equivalente à gratificação do regime especial de trabalho respectivo.
Artigo 3.º - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes de normas a que estão subordinados os servidores, serão compensados com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4.º - Nos reajustamentos concedidos pelo presente decreto não se aplica o disposto na parte final do artigo 4.º, do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto n.º 1.463, de 18 de abril de 1973, bem como disposição semelhante constante de decretos que aplicaram aos servidores das autarquias a Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto não se aplicam ao pessoal da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza», do Instituto de Energia Atômica, da Imprensa Oficial do Estado e ao pessoal da Superintendência de Saneamento Ambiental abrangido pelo Decreto de 7 de junho de 1972.
Artigo 6.º - Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 14 da Lei Complementar n.º 88, de 25 de abril de 1974, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa das autarquias, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 23 do Decreto n.º 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1974
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Tharcisio Bierrenbach de Souza Santos, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
José Melches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henrique Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


DECRETO N. 3.661, DE 15 DE MAIO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, ao pessoal das autarquias e da universidade Estadual de Campinas, regido pela legislação trabalhista

Retificação

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Onde se lê:
Henrique Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Leia-se:
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.