DECRETO N. 3.694, DE 17 DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos do Sr Gregório Bispo Felício, Artifice, referência "22". são revistos com base nos, vencimentos do cargo de Contínuo-Porteiro referência "5", nos termos do § 1 º, do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, efeitos a partir de 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 3.694, DE 17 DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970

Retificação 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos do Sr. Gregório Bispo Felício, Artífice, referência «22», são revistos com base nos vencimentos do cargo de Contínuo-Porteiro referência «5», nos termos do § 1.º do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º 9.º, 15, 31 e 35- do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo alcançado por este decreto, se desejar permanecer na situação retribuitória precedente, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência qualquer revalorização de referência de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 1974. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.