DECRETO N. 3.710, DE 21 DE MAIO DE 1974
Regulamenta as atividades das escolas de formação de condutor de veículo automotor
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas de formação de
condutor de veículos automotores, com a denominação
de "Auto Escolas", ficam sujeitas às disposições deste
decreto.
Artigo 2.º - Compete ao Departamento de Trânsito do
Estado ((DETRAN SP), sob a supervisão do Conselho Estadual de
Trânsito (CETRAN SP), a fiscalização do fiel
cumprimento deste Regulamento, que, no Município da Capital, é
feita pelo Serviço de Fiscalização de Auto Escola
(SFAE), e, nos demais municípios, por delegação, pelas
respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito
(CIRETRANS).
Artigo 3.º - O interessado deverá requerer, inicialmente, vistoria do local, em que a Auto Escola será instalada.
Parágrafo único -
A autorização para funcionamento de Auto Escola só
será concedida, se as instalações satisfizerem as
seguintes condições:
I - área construída de, no mínimo, sessenta metros
quadrados, afora as instalações sanitárias para
ambos os sexos, destinada exclusivamente às atividades de Auto
Escola. Parte desta área poderá ser destinada à
administração da Auto Escola.
II - as instalações destinadas ao ensino, com
capacidade para o mínimo de quinze alunos, conterá o seguinte
material didático:
a) quadro ilustrativo com o mínimo de quarenta peças,
destinada ao aprendizado do funcionamento do motor, de quatro
cilindros, no mínimo, incluída a parte elétrica:
b) quatro de, no mínimo, dois
metros quadrados com as representações entações dos
sinais de transito previstas na legislação especifica;
c) um motor recortado, no mínimo, que permita o estudo de seu funcionamento.
Artigo 4.º - pedido de registro, feito em impresso
próprio, será, dirigido à autoridade competente,
de acordo com o artigo 2.º deste Regulamento e instruído com os
seguintes documentos:
I - laudo de Vistoria do local mencionado no artigo anterior, atendidas as condições ali estipuladas;
II - certificado de inscrição para o exercício da
atividade comercial;
III - contrato de locação do
imóvel constante no laudo mencionado no inciso I, se for o caso,
o título competente de posse legitima, em nome do diretor cu diretores;
IV - registro de interessado no cadastro geral dos contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - certificado de regularidade, perante o Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - cópia autenticada da carteira de identidade dos diretores e instrutores;
VII - prova de propriedade de, pelo menos, dois veículos com
dez; anos de fabricação no máximo, aptos para o
fim a que se destinam;
VIII - livro de registro de alunos matriculados, com as folhas
numeradas em caracteres tipográficos, com termo de abertura e
encerramento, devidamente rubricado pela autoridade competente. Este
livro conterá a qualificação do aluno, seus
endereços, da residência e do trabalho, número do
registro geral da cedula de identidade, bem como nome de seu instrutor.
Artigo 5.º - Para obter o registro de que trata o artigo
anterior e a consequente expedição do alvará de
funcionamento, os diretores e instrutores deverão fazer prova de
que são portadores do certificado de habilitação,
instituído pelo artigo 139 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo decreto federal n.o 62.127, de 16 de
Janeiro de 1968, além de cumprir mais as seguintes formalidades:
I - ser habilitado para conduzir veículo automotor na categoria profissional:
II - ter bons antecedentes profissionais, atestados pela
autoridade do registro de habilitação, compreendendo o
periodo mínimo de dois anos. O condutor com mais de 21 anos de idade e
com menos de dois anos de habilitação profissional que
tenha sido anteriormente habilitado na categoria amador, poderá
precariamente ser admitido, como de bons antecedentes profissionais.
se, como amador, nada conste que O desabone no periodo abrangido pelos
dois ultimos anos;
III - ser aprovado em exame psicotécnico para fins pedagógicos, realizado o exame em entidade oficial ou credenciada;
IV - ter bons antecedentes criminais e político-sociais, provada
esta qualidade com a apresentação de atestado da
Secretaria da Segurança Pública e Poder Judiciário
do domicílio, abrangendo os últimos cinco anos;
V - apresentar duas fotografias atuais, datadas, em preto e branco, no formato 3x4 cm.
§ 1.º - O diretor ou
instrutor, referido no inciso II deste artigo, admitido precariamente,
será sumariamente suspenso de suas funções, se
cometer irregularidades profissionais e contra ele será
instaurada a competente sindicância para os devidos fins.
§ 2.º - A requerente
incorrerá nas penas do artigo 28 deste Regulamento desde que
apurada sua participação na prática de atos
irregulares, através de sindicância.
§ 3.º - O instrutor
ou diretor com registro definitivo que cometer irregularidades no
exercício funcional será suspenso, por ato fundamentado
da autoridade competente e, em seguida, será instaurada contra
ele a competente sindicância administrativa, aplicando-se-lhe a
suspensão de um a doze meses, computado o período da
suspensão preventiva, se a irregularidade ficar provada.
§ 4.º - A
sindicância de que tratam os parágrafos anteriores,
deverá ficar concluída em 30 dias. prorrogando-se por
igual prazo, ouvido o Diretor do DETRAN-SP.
Artigo 6.º - Compete ao
responsável pela Auto-Escola praticar todos os atos
necessários ao funcionamento da Auto-Escola, e especialmente:
I - obter para os alunos, devidamente matriculados, os
papéis necessários à instrução do
processo de habilitação;
II - substabelecer os seus poderes mediante a aprovação da autoridade competente;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
IV - manter em boas condições de uso e funcionamento o material didático destinado ao ensino;
V - fiscalizar a atividade dos instrutores de modo que haja eficiencia no ensino;
VI - exibir, para exame, às autoridades competentes,
quando solicitado os livros e demais papéis mencionados no
presente Regulamento;
VII - registrar na matrícula do aluno a fase de ensino em que se encontra;
VIII - prestar ao CETRAN-SP, DETRAN-SP e aos Diretores das
CIRETRANS, todas as informações referentes ao processo de
ensino, o qual deverá se ater ao programa base elaborado pelo
CETRAN-SP;
IX - comunicar à autoridade competente qualquer
ocorrência de fatos que permita ressalvar o fiel exercício
de suas funções;
X - prestar todos os esclarecimentos necessários aos
alunos para dirimir dúvidas que digam respeito à
relação: Auto-Escola, aluno e representante da autoridade
de trânsito;
XI - remeter, mensalmente, relatório e
estatísticas das atividades da Auto-Escola para o CETRAN-SP,
SFAE e respectivas CIRETRANS;
XII - encaminhar trimestralmente à autoridade competente
uma relação complete de todos os instrutores e seus
respectivos alunos, bem como a porcentagem de aprovação
por instrutor;
XIII - comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o
afastamento ou dispensa de diretor ou instrutor por falta de
idoneidade, para o efeito de proibição do exercício e o
recolhimento do certificado de habilitação;
XIV - comunicar à autoridade competente a
interrupção ou encerramento de atividade da Auto-Escola,
nas vinte e quatro horas seguintes ao fato, para as providências
cabíveis da repartição a que estiver
circunscricionada;
XV - comunicar à autoridade competente qualquer
anormalidade observada por seus instrutores nos alunos, quer quanto ao
aspecto físico ou psíquico;
XVI - fazer com que os instrutores ensinem, observando o programa de ensino elaborado pelo CETRAN-SP.
Artigo 7.º - A matrícula de instrutor será expedida
com validade de dois anos e a sua renovação so se
dará, uma vez verificado o índice de
aprovação de seus alunos, observados os seguintes
critérios:
I - percentagem de aprovação superior a 50%;
II - percentagem de reprovação até 30%, a
renovação fica sujeita a novo exame psicotécnico
para fins pedagógicos.
Parágrafo único - Os percentuais acima poderão ser modificados pela autoridade de trânsito competente, ouvido o CETRAN-SP.
Artigo 8.º - O pedido de matrícula de instrutor será requerido pela Auto-Escola interessada.
Artigo 9.º - A transferência de instrutor, de uma
para outra Auto-Escola, será feita através de requerimento
do interessado, instruído com os índices dos resultados nos exames
previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 10 - O instrutor somente poderá ministrar instruções a alunos da Auto-Escola onde estiver matriculado.
Artigo 11 - O instrutor que não alcançar os índices de
aprovação previstos nos incisos I e II do artigo
7.º do presente Regulamento, deverá frequentar, novamente,
o curso de formação profissional.
Parágrafo único -
O instrutor a que se refere o inciso I do artigo 7.º, uma
vez feito o curso, obterá a renovação por seis
meses, findos os quais será analisada sua atividade profissional
e se os índices forem negativos, proporcionalmente considerados
aos do artigo 7.º, o pedido de renovação somente
poderá ser feito, decorridos dois anos.
Artigo 12 - São obrigações do instrutor:
I - tratar com urbanidade os alunos. membros das bancas
examinadoras e quaisquer funcionários que desempenham
funções nos exames;
II - acatar determinações dos membros das bancas e
dos demais funcionários auxiliares, para a boa ordem nos exames;
III - comunicar ao responsável da Auto-Escola quaisquer
observações que considere anormais, quer quanto aos
alunos, membros das bancas e demais auxiliares;
IV - apresentar-se convenientemente trajado e asseado e|portar
os documentos exigidos para o exercício da atividade
profissional.
Artigo 13 - O aluno em aprendizagem, devidamente assistido pelo
instrutor, deverá portar a licença emitida pela
repartição de trânsito competente.
Artigo 14 - A licença de aprendizagem, referida no artigo
anterior, somente será expedida depois do aluno ter sido
aprovado no exame de sanidade física e mental e na prova de
legislação de trânsito.
Artigo 15 - No aprendizado, além do instrutor, somente poderá estar presente um acompanhante.
Artigo 16 - A aprendizagem somente poderá ser realizada
em perímetros e horários permitidos pelo CETRAN-SP, por
intermédio do SFAE e, das demais CIRETRANS pelos respectivos
diretores.
Parágrafo único - É proibido o aprendizado nas rodovias.
Artigo 17 - As Auto-Escolas
afixarão, em local visível ao público, o nome do
gerente ou diretor responsável, para os efeitos do cumprimento
do preceito previsto no artigo 6.º, inciso X, do presente
Regulamento.
Artigo 18 - As autoridades competentes, anualmente, farão
correição nas Auto-Escolas, para a
verificação do fiel cumprimento das normas do presente
Regulamento.
Artigo 19 - As Auto-Escolas afixarão, em lugar
visível ao público, impresso contendo tabela oficial das
taxas de serviços e as normas de programa base do ensino,
elaboradas pelo CETRAN-SP.
Parágrafo único -
É proibida a cobrança de quaisquer importâncias
relativas às taxas de serviços ou mesmo outras não
relacionadas na tabela mencionada no "caput" deste artigo.
Artigo 20 - Os veículos
apresentados a exame, que não estiverem aptos, serão
autuados e somente poderão ser admitidos a exame depois de
aprovados em nova vistoria.
Artigo 21 - É vedado às Auto-Escolas prepararem
candidatos a determinada categoria para a qual não tenham
veículo para a habilitação requerida.
§ 1.º - Os
candidatos, com defeitos físicos, serão, inicialmente,
encaminhados para a repartição de trânsito
competente, a fim de serem examinados pelo Serviço
Médico.
§ 2.º - Os
veículos para a aprendizagem dos alunos mencionados no
parágrafo anterior ficarão sujeitos às
características mecânicas do respectivo atestado
médico.
§ 3.º - Os
veículos destinados aos candidatos portadores de defeitos
físicos poderão pertencer aos alunos em aprendizado ou
exame, observadas as disposições do artigo 25 deste
Regulamento.
Artigo 22 - As Auto-Escolas,
que tiverem alunos desistentes, deverão, mensalmente, encaminhar
à autoridade competente, a justificação da
desistência, ocasião em que o aluno se manifestará,
concordando ou não com a justificativa, dizendo, nesta
última hipótese, de sua discordância.
Artigo 23 - Não será concedido registro à
Auto-Escola em cujas etividades participarem, sob qualquer
título, integrantes da Polícia Militar, Polícia
Civil, e, servidores públicos da União, Estado e
Município.
Parágrafo único -
Considera-se funcionário público para os efeitos deste
artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerça cargo, emprego ou função em entidade da
administração pública centralizada ou
descentralizada.
Artigo 24 - Os veículos das Auto-Escolas não poderão ser usados para fins estranhos aos do registro.
Artigo 25 - Os veículos pertencentes às
Auto-Escolas terão pintadas em suas carrocerias uma faixa
horizontal amarela, de 20 cm de largura, à meia altura, em toda
extensão, com o dístico de "Auto-Escola" com caracteres na cor
preta.
Parágrafo único -
Os veículos não pertencentes à Auto-Escola e
eventualmente usados por particulares na aprendizagem e exame
deverão usar faixa semelhante à mencionada no "caput"
deste artigo, com a diferença de que será branca e
removivel.
Artigo 26 - As Auto-Escolas serão suspensas de suas atividades, desde que ocorram as seguintes condições:
I - inobservância das normas do presente Regulamento - suspensão até a regularização;
II - reprovação no percentual de 50% a 60% - suspensão por trinta dias.
III - reprovação no percentual de 61% a 70% - suspensão por sessenta dias;
IV - reprovação no percentual de 71% a 80% - suspensão por cento e oitenta dias;
V - reprovação no percentual de 81% a 100% - suspensão por trezentos sessenta dias.
Parágrafo único -
A verificação das percentagens acima serão feitas
semestralmente, contado o período a partir do início da
atividade da Auto-Escola.
Artigo 27 - Aplicar-se-ão às
Auto-Escolas que infringirem as normas dos artigos 6.º, incisos
III, VI, XI, XII, XVI, artigo 5.º, §§ 1.º e
2.º, artigo 10 e 23, do presente Regulamento, suspensão de
atividades por prazo de trinta a cento e oitenta dias.
Artigo 28 - As Auto-Escolas em funcionamento terão prazo
de cento e oitenta dias para cumprirem as exigências do presente
Regulamento.
Artigo 29 - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n.º 25.658, de 22-03-56
e o Decreto n.º 28.288, de 02-4-57.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.710, DE 21 DE MAIO DE 1974
Regulamenta as atividades das escolas de formação de condutor de veículo automotor
Retificação
Artigo 19 - As Auto-Escolas.............................................
Onde se lê: DETRAN-SP Leia-se: CETRAN-SP
Artigo 29 - O presente
decreto.......................................... Onde se lê: e o
Decreto n.º 28.288, de 2-4-57 Leia-se: e o Decreto n.º 28.288
de 2-5-57.
DECRETO N. 3.710, DE 21 DE MAIO DE 1974
Regulamenta as atividades das escolas de formação de condutor de veículo automotor
Retificação
Artigo 5.° - Para obter ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
V - apresentar duas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Onde se lê:
§ 2.° - A requerente incorrerá nas penas do artigo 28
deste Regulamento ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
§ 2.° - A requerente incorrerá nas penas do artigo 27 deste Regulamento ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...