DECRETO N. 3.710, DE 21 DE MAIO DE 1974

Regulamenta as atividades das escolas de formação de condutor de veículo automotor

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas de formação de condutor de veículos automotores, com a denominação de "Auto Escolas", ficam sujeitas às disposições deste decreto.
Artigo 2.º - Compete ao Departamento de Trânsito do Estado ((DETRAN SP), sob a supervisão do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN SP), a fiscalização do fiel cumprimento deste Regulamento, que, no Município da Capital, é feita pelo Serviço de Fiscalização de Auto Escola (SFAE), e, nos demais municípios, por delegação, pelas respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS).
Artigo 3.º
- O interessado deverá requerer, inicialmente, vistoria do local, em que a Auto Escola será instalada.
Parágrafo único - A autorização para funcionamento de Auto Escola só será concedida, se as instalações satisfizerem as seguintes condições: 
I - área construída de, no mínimo, sessenta metros quadrados, afora as instalações sanitárias para ambos os sexos, destinada exclusivamente às atividades de Auto Escola. Parte desta área poderá ser destinada à administração da Auto Escola.
II - as instalações destinadas ao ensino, com capacidade para o mínimo de quinze alunos, conterá o seguinte material didático:
a) quadro ilustrativo com o mínimo de quarenta peças, destinada ao aprendizado do funcionamento do motor, de quatro cilindros, no mínimo, incluída a parte elétrica: 
b) quatro de, no mínimo, dois metros quadrados com as representações entações dos sinais de transito previstas na legislação especifica;
c)
um motor recortado, no mínimo, que permita o estudo de seu funcionamento.
Artigo 4.º - pedido de registro, feito em impresso próprio, será, dirigido à autoridade competente, de acordo com o artigo 2.º deste Regulamento e instruído com os seguintes documentos:
I - laudo de Vistoria do local mencionado no artigo anterior, atendidas as condições ali estipuladas;
II - certificado de inscrição para o exercício da atividade comercial; 
III - contrato de locação do imóvel constante no laudo mencionado no inciso I, se for o caso, o título competente de posse legitima, em nome do diretor cu diretores;
IV - registro de interessado no cadastro geral dos contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - certificado de regularidade, perante o Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - cópia autenticada da carteira de identidade dos diretores e instrutores;
VII - prova de propriedade de, pelo menos, dois veículos com dez; anos de fabricação no máximo, aptos para o fim a que se destinam;
VIII - livro de registro de alunos matriculados, com as folhas numeradas em caracteres tipográficos, com termo de abertura e encerramento, devidamente rubricado pela autoridade competente. Este livro conterá a qualificação do aluno, seus endereços, da residência e do trabalho, número do registro geral da cedula de identidade, bem como nome de seu instrutor.
Artigo 5.º - Para obter o registro de que trata o artigo anterior e a consequente expedição do alvará de funcionamento, os diretores e instrutores deverão fazer prova de que são portadores do certificado de habilitação, instituído pelo artigo 139 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo decreto federal n.o 62.127, de 16 de Janeiro de 1968, além de cumprir mais as seguintes formalidades:
I - ser habilitado para conduzir veículo automotor na categoria profissional:
II - ter bons antecedentes profissionais, atestados pela autoridade do registro de habilitação, compreendendo o periodo mínimo de dois anos. O condutor com mais de 21 anos de idade e com menos de dois anos de habilitação profissional que tenha sido anteriormente habilitado na categoria amador, poderá precariamente ser admitido, como de bons antecedentes profissionais. se, como amador, nada conste que O desabone no periodo abrangido pelos dois ultimos anos;
III - ser aprovado em exame psicotécnico para fins pedagógicos, realizado o exame em entidade oficial ou credenciada;
IV - ter bons antecedentes criminais e político-sociais, provada esta qualidade com a apresentação de atestado da Secretaria da Segurança Pública e Poder Judiciário do domicílio, abrangendo os últimos cinco anos;
V - apresentar duas fotografias atuais, datadas, em preto e branco, no formato 3x4 cm.
§ 1.º - O diretor ou instrutor, referido no inciso II deste artigo, admitido precariamente, será sumariamente suspenso de suas funções, se cometer irregularidades profissionais e contra ele será instaurada a competente sindicância para os devidos fins.
§ 2.º - A requerente incorrerá nas penas do artigo 28 deste Regulamento desde que apurada sua participação na prática de atos irregulares, através de sindicância.
§ 3.º - O instrutor ou diretor com registro definitivo que cometer irregularidades no exercício funcional será suspenso, por ato fundamentado da autoridade competente e, em seguida, será instaurada contra ele a competente sindicância administrativa, aplicando-se-lhe a suspensão de um a doze meses, computado o período da suspensão preventiva, se a irregularidade ficar provada.
§ 4.º - A sindicância de que tratam os parágrafos anteriores, deverá ficar concluída em 30 dias. prorrogando-se por igual prazo, ouvido o Diretor do DETRAN-SP.
Artigo 6.º - Compete ao responsável pela Auto-Escola praticar todos os atos necessários ao funcionamento da Auto-Escola, e especialmente:
I - obter para os alunos, devidamente matriculados, os papéis necessários à instrução do processo de habilitação;
II - substabelecer os seus poderes mediante a aprovação da autoridade competente;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
IV - manter em boas condições de uso e funcionamento o material didático destinado ao ensino;
V - fiscalizar a atividade dos instrutores de modo que haja eficiencia no ensino;
VI - exibir, para exame, às autoridades competentes, quando solicitado os livros e demais papéis mencionados no presente Regulamento;
VII - registrar na matrícula do aluno a fase de ensino em que se encontra;
VIII - prestar ao CETRAN-SP, DETRAN-SP e aos Diretores das CIRETRANS, todas as informações referentes ao processo de ensino, o qual deverá se ater ao programa base elaborado pelo CETRAN-SP;
IX - comunicar à autoridade competente qualquer ocorrência de fatos que permita ressalvar o fiel exercício de suas funções;
X - prestar todos os esclarecimentos necessários aos alunos para dirimir dúvidas que digam respeito à relação: Auto-Escola, aluno e representante da autoridade de trânsito;
XI - remeter, mensalmente, relatório e estatísticas das atividades da Auto-Escola para o CETRAN-SP, SFAE e respectivas CIRETRANS;
XII - encaminhar trimestralmente à autoridade competente uma relação complete de todos os instrutores e seus respectivos alunos, bem como a porcentagem de aprovação por instrutor;
XIII - comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento ou dispensa de diretor ou instrutor por falta de idoneidade, para o efeito de proibição do exercício e o recolhimento do certificado de habilitação;
XIV - comunicar à autoridade competente a interrupção ou encerramento de atividade da Auto-Escola, nas vinte e quatro horas seguintes ao fato, para as providências cabíveis da repartição a que estiver circunscricionada;
XV - comunicar à autoridade competente qualquer anormalidade observada por seus instrutores nos alunos, quer quanto ao aspecto físico ou psíquico;
XVI - fazer com que os instrutores ensinem, observando o programa de ensino elaborado pelo CETRAN-SP.
Artigo 7.º - A matrícula de instrutor será expedida com validade de dois anos e a sua renovação so se dará, uma vez verificado o índice de aprovação de seus alunos, observados os seguintes critérios:
I - percentagem de aprovação superior a 50%;
II - percentagem de reprovação até 30%, a renovação fica sujeita a novo exame psicotécnico para fins pedagógicos.
Parágrafo único - Os percentuais acima poderão ser modificados pela autoridade de trânsito competente, ouvido o CETRAN-SP.
Artigo 8.º - O pedido de matrícula de instrutor será requerido pela Auto-Escola interessada.
Artigo 9.º - A transferência de instrutor, de uma para outra Auto-Escola, será feita através de requerimento do interessado, instruído com os índices dos resultados nos exames previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 10 - O instrutor somente poderá ministrar instruções a alunos da Auto-Escola onde estiver matriculado.
Artigo 11 - O instrutor que não alcançar os índices de aprovação previstos nos incisos I e II do artigo 7.º do presente Regulamento, deverá frequentar, novamente, o curso de formação profissional.
Parágrafo único - O instrutor a que se refere o inciso I do artigo 7.º, uma vez feito o curso, obterá a renovação por seis meses, findos os quais será analisada sua atividade profissional e se os índices forem negativos, proporcionalmente considerados aos do artigo 7.º, o pedido de renovação somente poderá ser feito, decorridos dois anos.
Artigo 12 - São obrigações do instrutor:
I - tratar com urbanidade os alunos. membros das bancas examinadoras e quaisquer funcionários que desempenham funções nos exames;
II - acatar determinações dos membros das bancas e dos demais funcionários auxiliares, para a boa ordem nos exames;
III - comunicar ao responsável da Auto-Escola quaisquer observações que considere anormais, quer quanto aos alunos, membros das bancas e demais auxiliares;
IV - apresentar-se convenientemente trajado e asseado e|portar os documentos exigidos para o exercício da atividade profissional.
Artigo 13 - O aluno em aprendizagem, devidamente assistido pelo instrutor, deverá portar a licença emitida pela repartição de trânsito competente.
Artigo 14 - A licença de aprendizagem, referida no artigo anterior, somente será expedida depois do aluno ter sido aprovado no exame de sanidade física e mental e na prova de legislação de trânsito.
Artigo 15 - No aprendizado, além do instrutor, somente poderá estar presente um acompanhante.
Artigo 16 - A aprendizagem somente poderá ser realizada em perímetros e horários permitidos pelo CETRAN-SP, por intermédio do SFAE e, das demais CIRETRANS pelos respectivos diretores.
Parágrafo único - É proibido o aprendizado nas rodovias.
Artigo 17 - As Auto-Escolas afixarão, em local visível ao público, o nome do gerente ou diretor responsável, para os efeitos do cumprimento do preceito previsto no artigo 6.º, inciso X, do presente Regulamento.
Artigo 18 - As autoridades competentes, anualmente, farão correição nas Auto-Escolas, para a verificação do fiel cumprimento das normas do presente Regulamento.
Artigo 19 - As Auto-Escolas afixarão, em lugar visível ao público, impresso contendo tabela oficial das taxas de serviços e as normas de programa base do ensino, elaboradas pelo CETRAN-SP.
Parágrafo único - É proibida a cobrança de quaisquer importâncias relativas às taxas de serviços ou mesmo outras não relacionadas na tabela mencionada no "caput" deste artigo.
Artigo 20 - Os veículos apresentados a exame, que não estiverem aptos, serão autuados e somente poderão ser admitidos a exame depois de aprovados em nova vistoria.
Artigo 21 - É vedado às Auto-Escolas prepararem candidatos a determinada categoria para a qual não tenham veículo para a habilitação requerida.
§ 1.º - Os candidatos, com defeitos físicos, serão, inicialmente, encaminhados para a repartição de trânsito competente, a fim de serem examinados pelo Serviço Médico.
§ 2.º - Os veículos para a aprendizagem dos alunos mencionados no parágrafo anterior ficarão sujeitos às características mecânicas do respectivo atestado médico.
§ 3.º - Os veículos destinados aos candidatos portadores de defeitos físicos poderão pertencer aos alunos em aprendizado ou exame, observadas as disposições do artigo 25 deste Regulamento.
Artigo 22 - As Auto-Escolas, que tiverem alunos desistentes, deverão, mensalmente, encaminhar à autoridade competente, a justificação da desistência, ocasião em que o aluno se manifestará, concordando ou não com a justificativa, dizendo, nesta última hipótese, de sua discordância.
Artigo 23 - Não será concedido registro à Auto-Escola em cujas etividades participarem, sob qualquer título, integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, e, servidores públicos da União, Estado e Município.
Parágrafo único - Considera-se funcionário público para os efeitos deste artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função em entidade da administração pública centralizada ou descentralizada.
Artigo 24 - Os veículos das Auto-Escolas não poderão ser usados para fins estranhos aos do registro.
Artigo 25 - Os veículos pertencentes às Auto-Escolas terão pintadas em suas carrocerias uma faixa horizontal amarela, de 20 cm de largura, à meia altura, em toda extensão, com o dístico de "Auto-Escola" com caracteres na cor preta.
Parágrafo único - Os veículos não pertencentes à Auto-Escola e eventualmente usados por particulares na aprendizagem e exame deverão usar faixa semelhante à mencionada no "caput" deste artigo, com a diferença de que será branca e removivel.
Artigo 26 - As Auto-Escolas serão suspensas de suas atividades, desde que ocorram as seguintes condições:
I - inobservância das normas do presente Regulamento - suspensão até a regularização;
II - reprovação no percentual de 50% a 60% - suspensão por trinta dias.
III - reprovação no percentual de 61% a 70% - suspensão por sessenta dias;
IV - reprovação no percentual de 71% a 80% - suspensão por cento e oitenta dias;
V - reprovação no percentual de 81% a 100% - suspensão por trezentos sessenta dias.
Parágrafo único - A verificação das percentagens acima serão feitas semestralmente, contado o período a partir do início da atividade da Auto-Escola.
Artigo 27 - Aplicar-se-ão às Auto-Escolas que infringirem as normas dos artigos 6.º, incisos III, VI, XI, XII, XVI, artigo 5.º, §§ 1.º e 2.º, artigo 10 e 23, do presente Regulamento, suspensão de atividades por prazo de trinta a cento e oitenta dias.
Artigo 28 - As Auto-Escolas em funcionamento terão prazo de cento e oitenta dias para cumprirem as exigências do presente Regulamento.
Artigo 29 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 25.658, de 22-03-56 e o Decreto n.º 28.288, de 02-4-57.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.710, DE 21 DE MAIO DE 1974

Regulamenta as atividades das escolas de formação de condutor de veículo automotor

Retificação 

Artigo 19 - As Auto-Escolas.............................................
Onde se lê: DETRAN-SP Leia-se: CETRAN-SP
Artigo 29 - O presente decreto.......................................... Onde se lê: e o Decreto n.º 28.288, de 2-4-57 Leia-se: e o Decreto n.º 28.288 de 2-5-57.

DECRETO N. 3.710, DE 21 DE MAIO DE 1974

Regulamenta as atividades das escolas de formação de condutor de veículo automotor

Retificação

Artigo 5.° - Para obter ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
V - apresentar duas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Onde se lê:
§ 2.° - A requerente incorrerá nas penas do artigo 28 deste Regulamento ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
§ 2.° - A requerente incorrerá nas penas do artigo 27 deste Regulamento ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...