DECRETO N. 3.757, DE 30 DE MAIO DE 1974
Transfere para a Caixa
Beneficente da Força Pública a responsabilidade do
processamento da despesa e do pagamento das folhas de pensionistas da
Caixa Beneficente da Guarda Civil e dá outras
providências.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do Artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 Considerando:
- que, com o advento do Decreto-lei n.° 217 de 8 de abril de 1970,
criou-se a Polícia Militar do Estado, integrada por elementos da
Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São
Paulo;
- que o mesmo dispositivo legal estabeleceu a fusão das Caixas
Beneficentes da Força Pública e da Guarda Civil na forma
da lei que a instituir;
- que a Caixa Beneficente da Guarda Civil deixou de receber novos
associados resultando na interrupção do processo
evolutivo do seu quadro de contribuintes;
- que a Caixa Beneficente da Guarda Civil vem apresentando dificuldades
financeiras para o atendimento de seus encargos com pensionistas e
administrativos, em razão dos aumentos ocorridos nos
dispêndios com pensões, desde 1970;
- que a unificação das duas entidades beneficentes
encontra-se em andamento, consoante determina o artigo 12 do
Decreto-lei n.° 217, de 8 de abril de 1970, e dada a urgência
de solução do problema, que se apresenta, exigindo a
adoção de providências imediatas,
Decreta:
Artigo 1.° - A responsabilidade do processamento da despesa
e do pagamento das folhas de pensionistas da Caixa Beneficente da
Guarda Civil fica transferida para a Caixa Beneficente da Força
Pública.
Parágrafo único - A transferência de que
cuida este artigo exclui o mérito da concessão das
pensões, o cálculo dos valores correspondentes e a
elaboração das folhas de pagamento, que
permanecerão a cargo da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Artigo 2.° - A Administração da Caixa
Beneficente da Guarda Civil deverá encaminhar à Caixa
Beneficente da Força Pública, até o primeiro dia
útil após o dia 25 de cada mês, as folhas de
pagamento dos pensionistas, e até o quinto dia útil do
mês seguinte, a complementação financeira para
atendimento dos encargos mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.° - As Administrações das Caixas
Beneficentes da Força Pública e da Guarda Civil
deverão baixar, no âmbito de sua competência,
instruções colimando a observância das
disposições deste decreto, para que, até o final
do exercício de 1974, haja compatibilidade de contas entre as
autarquias de modo que propicie a fusão desses
órgãos, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei n.°
217, de 8 de abril de 1970.
Artigo 4.° - Caberá à Caixa Beneficente da
Força Pública a fixação da escala de
pagamento das pensões de que se trata.
Artigo 5.° - Para possibilitar o fiel cumprimento do
presente decreto, a Secretaria da Fazenda adotará as medidas
necessárias à adequação dos
Orçamentos do Estado e das Caixas Beneficentes da Força
Pública e da Guarda Civil.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paláicio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responssável pelo S.N.A.