DECRETO N. 3.757, DE 30 DE MAIO DE 1974

Transfere para a Caixa Beneficente da Força Pública a responsabilidade do processamento da despesa e do pagamento das folhas de pensionistas da Caixa Beneficente da Guarda Civil e dá outras providências.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 Considerando:
- que, com o advento do Decreto-lei n.° 217 de 8 de abril de 1970, criou-se a Polícia Militar do Estado, integrada por elementos da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo;
- que o mesmo dispositivo legal estabeleceu a fusão das Caixas Beneficentes da Força Pública e da Guarda Civil na forma da lei que a instituir;
- que a Caixa Beneficente da Guarda Civil deixou de receber novos associados resultando na interrupção do processo evolutivo do seu quadro de contribuintes;
- que a Caixa Beneficente da Guarda Civil vem apresentando dificuldades financeiras para o atendimento de seus encargos com pensionistas e administrativos, em razão dos aumentos ocorridos nos dispêndios com pensões, desde 1970;
- que a unificação das duas entidades beneficentes encontra-se em andamento, consoante determina o artigo 12 do Decreto-lei n.° 217, de 8 de abril de 1970, e dada a urgência de solução do problema, que se apresenta, exigindo a adoção de providências imediatas,
Decreta:
Artigo 1.° - A responsabilidade do processamento da despesa e do pagamento das folhas de pensionistas da Caixa Beneficente da Guarda Civil fica transferida para a Caixa Beneficente da Força Pública.
Parágrafo único - A transferência de que cuida este artigo exclui o mérito da concessão das pensões, o cálculo dos valores correspondentes e a elaboração das folhas de pagamento, que permanecerão a cargo da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Artigo 2.° - A Administração da Caixa Beneficente da Guarda Civil deverá encaminhar à Caixa Beneficente da Força Pública, até o primeiro dia útil após o dia 25 de cada mês, as folhas de pagamento dos pensionistas, e até o quinto dia útil do mês seguinte, a complementação financeira para atendimento dos encargos mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.° - As Administrações das Caixas Beneficentes da Força Pública e da Guarda Civil deverão baixar, no âmbito de sua competência, instruções colimando a observância das disposições deste decreto, para que, até o final do exercício de 1974, haja compatibilidade de contas entre as autarquias de modo que propicie a fusão desses órgãos, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei n.° 217, de 8 de abril de 1970.
Artigo 4.° - Caberá à Caixa Beneficente da Força Pública a fixação da escala de pagamento das pensões de que se trata.
Artigo 5.° - Para possibilitar o fiel cumprimento do presente decreto, a Secretaria da Fazenda adotará as medidas necessárias à adequação dos Orçamentos do Estado e das Caixas Beneficentes da Força Pública e da Guarda Civil.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paláicio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responssável pelo S.N.A.