LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
-
Serão considerados como de efetivo exercício, para todos
os efeitos legais, os dias em que os Professores, funcionários
públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de
sua
participação no II Congresso de História -
Núcleo Regional do Estado de São Paulo, entre os dias 2 e
7 de setembro de 1974, na cidade de Araraquara, Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º -
Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior,
deverão os interessados atender às
determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18
novembro de 1969, e comprovar, especialmente, a estrita
vinculação existente entre os objetivos do cortame e as
funções que desempenham no serviço público.
Parágrafo único -
A inobservância do disposto neste artigo acarretará
desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que
serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 1974.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A