DECRETO N. 3.798, DE 7 DE JUNHO DE 1974
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeito legais, os dias em que os
servidores públicos, da administração centralizada
e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo
de sua participação no «XI Concílio Geral da
Igreja Metodista» a se realizar no período de 2 a 15 de
julho de 1974, no Rio de Janeiro, Guanabara.
Artigo 2.º - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados dentro de
30 (trinta) dias comprovar sua efetiva participação no
Conclave mediante apresentação de atestado ou certificado
de frequência fornecida pela entidade promovedora da
Convenção.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo acarretará descontos nos vencimentos
correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.