DECRETO N. 3.798, DE 7 DE JUNHO DE 1974

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeito legais, os dias em que os servidores públicos, da administração centralizada e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no «XI Concílio Geral da Igreja Metodista» a se realizar no período de 2 a 15 de julho de 1974, no Rio de Janeiro, Guanabara.
Artigo 2.º - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados dentro de 30 (trinta) dias comprovar sua efetiva participação no Conclave mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecida pela entidade promovedora da Convenção.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará descontos nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.