DECRETO N. 3.807, DE 12 DE JUNHO DE 1974
Regulamenta o Capítulo Único da Promoção do Título III da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O processamento das
promoções, com fundamento no Título III,
Capítulo único, da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de
1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado - e artigo 23 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, será feito, obedecidos, alternadamente, os critérios
de merecimento e antiguidade de acordo com as normas estabelecidas
por este decreto.
Artigo 2.º - As promoções
serão feitas em junho e dezembro de cada ano, até o
limite, por semestre, de 10% (dez por cento) dos funcionários
de cada grau, e corresponderão às condições
existentes até o último dia do semestre imediatamente
anterior.
§ 1.º - No resultado da aplicação
do percentual fixado por este artigo não serão
consideradas frações.
§ 2.º -
Quando o número de concorrente de determinado grau for
inferior a dez (10), será promovido, anualmente, um
funcionário, obedecida a alternatividade prevista no artigo
1.º e desde que atendidas as condições
estabelecidas por este decreto.
Artigo 3.º - As
promoções do primeiro semestre de cada ano se
processarão pelo critério de merecimento e as do
segundo semestre pelo de antiguidade.
Artigo 4.º - O
merecimento do funcionário resultará da soma algébrica
de pontos positivos e negativos.
§ 1.º - Os
pontos positivos se referem a condições de eficiência
no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do
aprimoramento dos seus conhecimentos, e serão apurados:
1
- a eficiência no cargo, até o limite de 45
(quarenta e cinco) pontos, mediante o preenchimento do Boletim de
Merecimento, conforme modelo anexo que faz parte integrante deste
decreto, da seguinte forma:
a) as condições
essenciais, pelos chefes imediato e mediato do funcionário, no
órgão em que se encontre prestando serviço;
b)
as condições complementares, pelo órgão
de pessoal;
2 - o aperfeiçoamento e atualização
do funcionário mediante a avaliação, conforme
previsto no inciso V do artigo 22, pela Comissão de
Promoção, dos títulos e dos comprovantes de
conclusão de cursos, relacionados com a função
exercida, não considerado o exigido para seu provimento, até
o limite dez (10) pontos.
§ 2.º - Após
promovido o funcionário, os títulos já
computados não poderão ser novamente considerados.
§
3.º - Os pontos negativos, apurados apenas em relação
aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à promoção,
resultam da falta de assiduidade e da indisciplina, e serão
computados na forma estabelecida pelo item I, letra "b",
do § 1.º, deste artigo.
Artigo 5.º - O
mérito do funcionário que se encontrar exercendo cargo
de provimento em comissão, ou cargo da Tabela II, da
Parte Permanente, na qualidade de substituto ou responsável
pelo expediente será avaliado em face das condições
de merecimento próprias dessas funções e
aproveitado na classe a que pertencer.
Artigo 6.º -
Da apuração do merecimento será dada ciência
ao funcionário.
Artigo 7.º - Não serão
atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que
estiver afastado mais de 18 (dezoito) meses, contínuos ou não,
no triênio anterior ao processamento da promoção.
§ 1.º - Não se consideram afastamentos,
para os efeitos deste artigo, os casos previstos nos artigos 78, 79 e
80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§
2.º - Consideram-se também como de exercício,
os períodos em que o funcionário permaneceu afastado
para:
1 - frequentar curso ou estação de
aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado;
2
- exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou direção
como substituto ou como responsável pelo expediente, ou ainda
funções gratificadas ou funções
retribuídas com "pro-labore", nos termos do artigo
28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 -
exercer funções de assistência ou de
assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores,
Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de Secretários de
Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, na União,
junto a Gabinetes de Ministros ou da Presidência da República.
Artigo 8.º - A antiguidade será determinada
pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço
público, prestado ao Estado, apurado em dias e transformado em
pontos na seguinte conformidade:
I - tempo no cargo:
quatro (4) pontos por ano de efetivo exercício.
II
- tempo de serviço público prestado ao Estado: dois (2)
pontos por ano de efetivo exercício.
Parágrafo
único - Serão desprezadas as frações
de tempo iguais ou inferiores a seis (6) meses e computados como um
(1) ano as frações superiores a esse limite.
Artigo
9.º - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção
serão contados a partir da publicação do ato,
salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará
a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao funcionário que
não estiver em efetivo exercícios só se abonarão
as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo
10 - Será declarada sem efeito a promoção
indevida, não ficando o funcionário, nesse caso,
obrigado a restituições, salvo na hipótese de
declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo
11 - Só poderão ser promovidos os funcionários
que tiverem o interstício mínimo de três (3) anos
de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único
- O interstício de que trata este artigo será
contado a partir de 1.º de janeiro de 1971.
Artigo 12 -
Dentro de cada Quadro, haverá para cada classe, nos
respectivos graus, uma lista de classificação, para os
critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo
único - Ocorrendo empate terão preferência,
sucessivamente:
1.º - na classificação
por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de
conclusão de cursos, relacionados com a função
exercida, não considerado o exigido para seu provimento;
b)
a assiduidade;
c) a antiguidade no cargo;
d)
os encargos de família, e
e) a idade.
2.º
- na classificação por antiguidade.
a) o
tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado ao
Estado;
c) os encargos de família, e
d) a
idade.
Artigo 13 - Funcionário em exercício
de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de Prefeito,
somente poderá ser promovido por antiguidade.
Artigo 14
- Não serão promovidos por merecimento, ainda que
classificados dentro dos limites estabelecidos neste decreto, os
funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois
(2) anos anteriores a data da vigência da promoção.
Artigo 15 - O funcionário submetido a processo
administrativo poderá ser promovido, ficando, porém,
sem eteito a promoção por merecimento no caso de o
processo resultar em penalidade.
Artigo 16 - Os
funcionários transferidos a pedido ou relotados de um para
outro Quadro, só poderão concorrer à promoção
após decorrido um ano da transferência ou relotação.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento é
indispensável que o funcionário obtenha número
de pontos não inferior à metade do máximo
atribuível.
Artigo 18 - A contagem de tempo de
serviço para fins de promoção será feita
com observância do disposto nos artigos 78, 79, 80 e 82, da Lei
n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 19 - O
tempo no cargo será o de efetivo exercício, contado na
seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o
funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de
nomeação, acesso, readmissão, transferência
a pedido, reversão e aproveitamento;
II - como se o
funcionário estivesse em exercido, no caso de reintegração;
III - a partir da data em que o funcionário assumiu
o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso da
transferência "ex-offício";
IV - a
partir da reclassificação ou transformação
do cargo.
Artigo 20 - Será contado como tempo no
cargo o efetivo exercício que o funcionário houver
prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade,
desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I - como
substituto ou responsável pelas respectivas funções;
II - no desempenho de funcão gratificada, em
período anterior à criação do respectivo
cargo.
Artigo 21 - As promoções obedecerão
à ordem de classificação.
Artigo 22 -
Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de
Promoção composta de até 7 (sete) membros,
designados pelo Titular da Pasta, que terá as seguintes
atribuições:
I - eleger o respectivo
presidente;
II - decidir as reclamações
contra avaliação do mérito, podendo alterar,
fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a
outros funcionários;
III - avaliar o mérito
do funcionário quando houver divergência igual ou
superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas
autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade
competente penalidade que couber ao responsável pelo atraso na
expedição e remessa do Boletim de Merecimento, pela
falta de qualquer informação ou de elementos
solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou
parcialidade no processamento das promoções;
V -
avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados
pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados
pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento
aos interessados, mediante afixação na repartição:
a - das alterações de pontos feitos nos Boletins de
Merecimento;
b - dos pontos atribuídos pelos títulos
e certificados de cursos.
Artigo 23 - Cada Comissão
de Promoção, na matéria de sua competência,
tem ação extensiva a todos os setores da Secretaria a
que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer
autoridade e realizar todas as verificações necessárias
à avaliação do mérito.
Artigo 24 -
Ao Presidente da Comissão de Promoção caberá
dirigir os trabalhos e representá-la junto às
autoridades e órgãos com que tenha de
tratar.
Parágrafo único - O Presidente
designará substituto para seus impedimentos eventuais.
Artigo
25 - As Comissões de Promoção funcionarão
com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, sendo
as decisões tomadas por maioria absoluta de votos da
totalidade de seus componentes.
Artigo 26 - No
processamento das promoções serão observados os
seguinte prazos:
I - nas promoções pelo
critério de merecimento:
1 - quanto as autoridades
imediatas e mediatas:
a) preenchimento dos Boletins de
Merecimento, na parte relativa a Condições Essenciais,
e afixação da repartição dos resultados
até 20 de janeiro;
b) recebimento de pedidos de
reconsideração, até 26 de janeiro;
c)
decisão dos pedidos de reconsideração e
encaminhamento dos Boletins e dos recursos «ex-offício»
até 6 de fevereiro.
2 - quanto às Comissões
de Promoção:
a) preenchimento dos Boletins
de Merecimento na parte referente a Condições
Essenciais, nos casos previstos no inciso III do artigo 22, e
afixação dos resultados na repartição,
até 15 de fevereiro;
b) decisão dos recursos
«ex-officio» e comunicação dos resultados,
até 15 de fevereiro;
c) avaliação dos
títulos e dos certificados de cursos, e afixação
dos resultados, até 20 de fevereiro;
d) recebimento
dos pedidos de reconsideração, até 25 de
fevereiro;
e) decisão dos pedidos de reconsideração
e afixação dos resultados até 10 de março;
f) remessa dos Boletins de Merecimento e demais
documentos, ao órgão de pessoal da Secretaria, e de
recursos «ex-offício» ao Gabinete do Secretário,
até 25 de março.
3 - quanto ao órgão
de pessoal das Secretarias:
a) preenchimento do Boletim de
Merecimento na parte relativa a Condições
Complementares, até 15 de abril;
b) publicação
de classificação final, até 30 de abril;
c)
preparo dos atos coletivos de promoção e seu
encaminhamento, até 1.º de junho.
II - nas
promoções pelo critério de antiguidade, ao órgão
de pessoal da Secretaria caberá:
a) proceder às
apurações de tempo de serviço, sua transformação
em pontos segundo os critérios estabelecidos no artigo 8.º
e publicação das classificações, até
31 de outubro;
b) preparo dos atos coletivos de promoção
e seu encaminhamento, até 1.º de dezembro.
Parágrafo
único - No processamento das promoções pelo
critério do merecimento, relativas ao primeiro semestre do
exercido de 1974, todos os prazos previstas no inciso I do
presente artigo ficam prorrogados por seis (6) meses, respeitadas as
disposições do artigo 9.º deste decreto.
Artigo
27 - No processamento das promoções cabem as
seguintes reclamações:
I - da avaliação
do mérito;
II - da classificação
final.
§ 1.º - Da avaliação do
mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração
e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2.º - Terão efeito suspensivo as
reclamações relativas às avaliações
do mérito.
Artigo 28 - O pedido de reconsideração,
dirigido às autoridades que houverem atribuido as notas, será
encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de cinco (5)
dias contados da data em que a avaliação se tornar
pública, devendo ser decidido no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos
incisos III e V, do artigo 22, o pedido de reconsideração
será dirigido à Comissão de Promoção,
mas sempre encaminhado por intermédio do Chefe imediato.
Artigo 29 - O recurso relativo à avaliação
do mérito será sempre «ex-offício»,
tendo o funcionário a faculdade de aduzir suas próprias
razões, no prazo de 5 (cinco) dias, e terá cabimento:
I - quando o pedido de reconsideração não
for totalmente atendido;
II - quando houver divergência
entre as autoridades competentes para decidir o pedido de
reconsideração.
Parágrafo Único. -
São competentes para decidir o recurso a que se refere este
artigo:
1 - os Secretários de Estado, quando os
pontos houverem sido atribuídos pelas Comissões de
Promoção;
2 - as Comissões de
Promoção, nos demais casos.
Artigo 30 - O
recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no
prazo de quinze (15) dias, sendo irrecorrível a respectiva
decisão.
Artigo 31 - Da classificação
final caberá apenas recurso aos Secretários de Estado,
no prazo de quinze (15) dias da publicação.
Artigo
32 - Ao órgão de pessoal das Secretarias de Estado
compete apurar todos os requisitos indispensáveis à
concretização da promoção, excetuados os
de competência expressa, nos termos deste decreto, cabendo-lhe,
ainda, o preparo da lista de classificação, sua
publicação no Diário Oficial e demais
providências complementares necessárias.
Artigo
33 - As dúvidas na execução do presente
decreto serão dirimidas pelo Departamento de Administração
de Pessoal do Estado (DAPE), mediante solicitação dos
respectivos Secretários de Estado.
Artigo 34 - As
disposições deste decreto aplicam-se às
Autarquias.
Artigo 35 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz
de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens
Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José
Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo
Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio
Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção
Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e
Administração
Getúlio Lima Júnior,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Pedro
de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia
e Planejamento
Hugo Lacorte Vttale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1974.
Maria
Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
I - Qualidade
do Trabalho:
Exatidão, precisão correção
e limpeza do trabalho. Constância em manter o nével do
trabalho. Disposição de aumentar esse nível.
Cumprimento de prazos fixados.
II
- Iniciativa:
Auto
suficiência no desenvolvimento das atribuições,
não dependendo de constante orientação ou
supervisão. Capacidade de agir eficazmente em situações
novas ou de emergência. Atitude contribuitiva para o
melhoramento do serviço.
III
- Comportamento Funcional:
Procedimento
cortez e polido do funcionário no trato com terceiros e que se
traduz em atitude positiva o ambiente do trabalho. Confiabilidade no
padrão de conduta em termos de sigilo e discrição.
IV
- Conhecimento do Trabalho:
Grau
e amplitude da informação e atualização
do funcionário sobre os assuntos referentes as suas
atividades. Capacidade de organização e de utilização
eficaz de equipamento e do ferramental. Facilidade para desenvolver
as tarefas inerentes à função e assimilar novas.
V
- Adaptabilidade:
Capacidade
de bem desempenhar as atribuições quando em situação
adversa, ou tons da rotina. Ajustamento aos programas e aos meios
apresentados para a execução dos trabalhos.
VI
- Quantidade do Trabalho:
Volume
e produção de trabalho e constância e manter o
nível de produção. Disposição de
aumentar esse nível.
VII
- Compreensão dos Deveres:
Grau
de conhecimento e observância que funcionário tem sobre
suas atividades e sobre sua condição de funcionário
público. Responsabilidade em saber, quais os compromissos que
podem ser assumidos em razão do cargo e na qualidade de
servidor público. Cumprimento e atendimento desses
compromissos.
VIII -
Cooperação:
Capacidade de trabalhar harmoniosamente
em conjunto quer como responsável pelo trabalho quer como
integrante de grupo. Disposição do oferecer
contribuições positivas. Habilidade em obter cooperação
dos demais servidores.
Capacidade de avaliação discriminação diferenciação e julgamento. Bom senso e aplicação de raciocínio pessoal.
Observação: Anexar os diplomas ou certificados de conclusão ou indicação do Diário Oficial que publicou os respectivos resultados.