DECRETO N. 3.807, DE 12 DE JUNHO DE 1974

Regulamenta o Capítulo Único da Promoção do Título III da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O processamento das promoções, com fundamento no Título III, Capítulo único, da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e artigo 23 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será feito, obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, até o limite, por semestre, de 10% (dez por cento) dos funcionários de cada grau, e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.
§ 1.º - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo não serão consideradas frações.
§ 2.º - Quando o número de concorrente de determinado grau for inferior a dez (10), será promovido, anualmente, um funcionário, obedecida a alternatividade prevista no artigo 1.º e desde que atendidas as condições estabelecidas por este decreto.
Artigo 3.º - As promoções do primeiro semestre de cada ano se processarão pelo critério de merecimento e as do segundo semestre pelo de antiguidade.
Artigo 4.º - O merecimento do funcionário resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.
§ 1.º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos, e serão apurados:
1 - a eficiência no cargo, até o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, mediante o preenchimento do Boletim de Merecimento, conforme modelo anexo que faz parte integrante deste decreto, da seguinte forma:
a) as condições essenciais, pelos chefes imediato e mediato do funcionário, no órgão em que se encontre prestando serviço;
b) as condições complementares, pelo órgão de pessoal;
2 - o aperfeiçoamento e atualização do funcionário mediante a avaliação, conforme previsto no inciso V do artigo 22, pela Comissão de Promoção, dos títulos e dos comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida, não considerado o exigido para seu provimento, até o limite dez (10) pontos.
§ 2.º - Após promovido o funcionário, os títulos já computados não poderão ser novamente considerados.
§ 3.º - Os pontos negativos, apurados apenas em relação aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à promoção, resultam da falta de assiduidade e da indisciplina, e serão computados na forma estabelecida pelo item I, letra "b", do § 1.º, deste artigo.
Artigo 5.º - O mérito do funcionário que se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão, ou cargo da Tabela II, da Parte Permanente, na qualidade de substituto ou responsável pelo expediente será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer.
Artigo 6.º - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.
Artigo 7.º - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado mais de 18 (dezoito) meses, contínuos ou não, no triênio anterior ao processamento da promoção.
§ 1.º - Não se consideram afastamentos, para os efeitos deste artigo, os casos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.º - Consideram-se também como de exercício, os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:
1 - frequentar curso ou estação de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado;
2 - exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou direção como substituto ou como responsável pelo expediente, ou ainda funções gratificadas ou funções retribuídas com "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - exercer funções de assistência ou de assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de Secretários de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, na União, junto a Gabinetes de Ministros ou da Presidência da República.
Artigo 8.º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, prestado ao Estado, apurado em dias e transformado em pontos na seguinte conformidade:
I - tempo no cargo: quatro (4) pontos por ano de efetivo exercício.
II - tempo de serviço público prestado ao Estado: dois (2) pontos por ano de efetivo exercício.
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de tempo iguais ou inferiores a seis (6) meses e computados como um (1) ano as frações superiores a esse limite.
Artigo 9.º - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercícios só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 10 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 11 - Só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem o interstício mínimo de três (3) anos de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único - O interstício de que trata este artigo será contado a partir de 1.º de janeiro de 1971.
Artigo 12 - Dentro de cada Quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:
1.º - na classificação por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida, não considerado o exigido para seu provimento;
b) a assiduidade;
c) a antiguidade no cargo;
d) os encargos de família, e
e) a idade.
2.º - na classificação por antiguidade.
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;
c) os encargos de família, e
d) a idade.
Artigo 13 - Funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de Prefeito, somente poderá ser promovido por antiguidade.
Artigo 14 - Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos neste decreto, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois (2) anos anteriores a data da vigência da promoção.
Artigo 15 - O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem eteito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Artigo 16 - Os funcionários transferidos a pedido ou relotados de um para outro Quadro, só poderão concorrer à promoção após decorrido um ano da transferência ou relotação.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.
Artigo 18 - A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será feita com observância do disposto nos artigos 78, 79, 80 e 82, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 19 - O tempo no cargo será o de efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, acesso, readmissão, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em exercido, no caso de reintegração;
III - a partir da data em que o funcionário assumiu o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso da transferência "ex-offício";
IV - a partir da reclassificação ou transformação do cargo.
Artigo 20 - Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I - como substituto ou responsável pelas respectivas funções;
II - no desempenho de funcão gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.
Artigo 21 - As promoções obedecerão à ordem de classificação.
Artigo 22 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção composta de até 7 (sete) membros, designados pelo Titular da Pasta, que terá as seguintes atribuições:
I - eleger o respectivo presidente;
II - decidir as reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na repartição:
a - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Merecimento;
b - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.
Artigo 23 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua competência, tem ação extensiva a todos os setores da Secretaria a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias à avaliação do mérito.
Artigo 24 - Ao Presidente da Comissão de Promoção caberá dirigir os trabalhos e representá-la junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar. 
Parágrafo único - O Presidente designará substituto para seus impedimentos eventuais.
Artigo 25 - As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de seus componentes.
Artigo 26 - No processamento das promoções serão observados os seguinte prazos:
I - nas promoções pelo critério de merecimento:
1 - quanto as autoridades imediatas e mediatas:
a) preenchimento dos Boletins de Merecimento, na parte relativa a Condições Essenciais, e afixação da repartição dos resultados até 20 de janeiro;
b) recebimento de pedidos de reconsideração, até 26 de janeiro;
c) decisão dos pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e dos recursos «ex-offício» até 6 de fevereiro.
2 - quanto às Comissões de Promoção:
a) preenchimento dos Boletins de Merecimento na parte referente a Condições Essenciais, nos casos previstos no inciso III do artigo 22, e afixação dos resultados na repartição, até 15 de fevereiro;
b) decisão dos recursos «ex-officio» e comunicação dos resultados, até 15 de fevereiro;
c) avaliação dos títulos e dos certificados de cursos, e afixação dos resultados, até 20 de fevereiro;
d) recebimento dos pedidos de reconsideração, até 25 de fevereiro;
e) decisão dos pedidos de reconsideração e afixação dos resultados até 10 de março;
f) remessa dos Boletins de Merecimento e demais documentos, ao órgão de pessoal da Secretaria, e de recursos «ex-offício» ao Gabinete do Secretário, até 25 de março.
3 - quanto ao órgão de pessoal das Secretarias:
a) preenchimento do Boletim de Merecimento na parte relativa a Condições Complementares, até 15 de abril;
b) publicação de classificação final, até 30 de abril;
c) preparo dos atos coletivos de promoção e seu encaminhamento, até 1.º de junho.
II - nas promoções pelo critério de antiguidade, ao órgão de pessoal da Secretaria caberá:
a) proceder às apurações de tempo de serviço, sua transformação em pontos segundo os critérios estabelecidos no artigo 8.º e publicação das classificações, até 31 de outubro;
b) preparo dos atos coletivos de promoção e seu encaminhamento, até 1.º de dezembro. 
Parágrafo único - No processamento das promoções pelo critério do merecimento, relativas ao primeiro semestre do exercido de 1974, todos os prazos previstas no inciso I do presente artigo ficam prorrogados por seis (6) meses, respeitadas as disposições do artigo 9.º deste decreto. 
Artigo 27 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito;
II - da classificação final.
§ 1.º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2.º - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas às avaliações do mérito.
Artigo 28 - O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuido as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de cinco (5) dias contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo 22, o pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Promoção, mas sempre encaminhado por intermédio do Chefe imediato.
Artigo 29 - O recurso relativo à avaliação do mérito será sempre «ex-offício», tendo o funcionário a faculdade de aduzir suas próprias razões, no prazo de 5 (cinco) dias, e terá cabimento:
I - quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;
II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo Único. - São competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:
1 - os Secretários de Estado, quando os pontos houverem sido atribuídos pelas Comissões de Promoção;
2 - as Comissões de Promoção, nos demais casos.
Artigo 30 - O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de quinze (15) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.
Artigo 31 - Da classificação final caberá apenas recurso aos Secretários de Estado, no prazo de quinze (15) dias da publicação.
Artigo 32 - Ao órgão de pessoal das Secretarias de Estado compete apurar todos os requisitos indispensáveis à concretização da promoção, excetuados os de competência expressa, nos termos deste decreto, cabendo-lhe, ainda, o preparo da lista de classificação, sua publicação no Diário Oficial e demais providências complementares necessárias.
Artigo 33 - As dúvidas na execução do presente decreto serão dirimidas pelo Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), mediante solicitação dos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 34 - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vttale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONDIÇÕES ESSENCIAIS:

I - Qualidade do Trabalho:
Exatidão, precisão correção e limpeza do trabalho. Constância em manter o nével do trabalho. Disposição de aumentar esse nível. Cumprimento de prazos fixados.

II - Iniciativa:
Auto suficiência no desenvolvimento das atribuições, não dependendo de constante orientação ou supervisão. Capacidade de agir eficazmente em situações novas ou de emergência. Atitude contribuitiva para o melhoramento do serviço.


III - Comportamento Funcional:
Procedimento cortez e polido do funcionário no trato com terceiros e que se traduz em atitude positiva o ambiente do trabalho. Confiabilidade no padrão de conduta em termos de sigilo e discrição.


IV - Conhecimento do Trabalho:
Grau e amplitude da informação e atualização do funcionário sobre os assuntos referentes as suas atividades. Capacidade de organização e de utilização eficaz de equipamento e do ferramental. Facilidade para desenvolver as tarefas inerentes à função e assimilar novas.


V - Adaptabilidade:
Capacidade de bem desempenhar as atribuições quando em situação adversa, ou tons da rotina. Ajustamento aos programas e aos meios apresentados para a execução dos trabalhos.


VI - Quantidade do Trabalho:
Volume e produção de trabalho e constância e manter o nível de produção. Disposição de aumentar esse nível.


VII - Compreensão dos Deveres:
Grau de conhecimento e observância que funcionário tem sobre suas atividades e sobre sua condição de funcionário público. Responsabilidade em saber, quais os compromissos que podem ser assumidos em razão do cargo e na qualidade de servidor público. Cumprimento e atendimento desses compromissos.


VIII - Cooperação:
Capacidade de trabalhar harmoniosamente em conjunto quer como responsável pelo trabalho quer como integrante de grupo. Disposição do oferecer contribuições positivas. Habilidade em obter cooperação dos demais servidores.


IX - Discernimento:

Capacidade de avaliação discriminação diferenciação e julgamento. Bom senso e aplicação de raciocínio pessoal.







Observação: Anexar os diplomas ou certificados de conclusão ou indicação do Diário Oficial que publicou os respectivos resultados.