DECRETO N. 3.817, DE 14 DE JUNHO DE 1974

Aprova o Convênio AE-2-74, celebrado em 4 de junho de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio AE-2-74, celebrado em 4 de junho de 1974, pelo Secretário da Fazenda deste Estado com o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.° - Até 31 de dezembro de 1974, fica reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias nas saídas de soja em grão para o exterior.
Parágrafo único - Em se tratando de soja procedente do território de outra unidade da Federação, deverá o contribuinte proceder ao estorno de importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de que se creditou por ocasião da entrada daquela mercadoria no seu estabelecimento.
Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1974, fica reduzido para 2,5% (dois e meio por cento) o percentual mencionado no item 5 do § 12 do artigo 42 do Regulamento do imposto de circulação de mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 3.094, de 26 de dezembro de 1973, relativamente às saídas de farelo e torta de soja para o exterior.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO 2|74

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília no dia 4 de junho de 1974, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em conceder, até 31 de dezembro de 1974, nas saídas de soja em grão para o exterior, uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - Nas saídas para o exterior de soja em grão, recebida de outro Estado, proceder-se-á ao estorno de crédito do ICM, proporcionalmente à redução prevista nesta Cláusula.
Cláusula Segunda - Nas saídas para o exterior, realizadas até 31 de dezembro de 1974, de farelos e tortas de soja, a relação percentual de que trata o item I da Cláusula Primeira do Protocolo AE-16|73, de 26 de novembro de 1973, fica reduzida de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula Terceira - O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Governos Estaduais, da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos beneficícios fiscais previstos nas Cláusulas anteriores.
Cláusula Quarta - O tratamento tributário, nas saídas para o exterior, de soja em grão e de farelo e torta de soja reger-se-á, a partir de 1.º de janeiro de 1975, pelas normas constantes no Convênio AE-2J73, de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE-16|73, de 26 de novembro de 1973. 
Brasília, 4 de junho de 1974.
Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda
GOIÁS: Vicente Gomes Neto
MINAS GERAIS: Lúcio Souza Assumpção
PARANÁ: Affonso Alves de Camargo Neto
RIO GRANDE DO SUL: José Hipolito Machado de Campos
SANTA CATARINA: Sérgio Uchoa Rezende
SÃO PAULO: Carlos Antônio Rocca