DECRETO N. 3.823, DE 14 DE JUNHO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos de José Calixto da Costa, aposentado a 6 de fevereiro de 1961, nas funções de Tarefeiro, referência «1», são revistos com base no cargo de Auxiliar de Campo, referência «6», nos termos do § 1.° do artigo 32 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições no que couber, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11 de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo abrangido por este decreto, se desejar permanecer na situação retributória anterior, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrente deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - A despesa com sua execução correrá à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.