DECRETO N. 3.823, DE 14 DE JUNHO DE 1974
Dispõe sobre
revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do
Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de
março de 1970.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos de José Calixto da Costa,
aposentado a 6 de fevereiro de 1961, nas funções de
Tarefeiro, referência «1», são revistos com
base no cargo de Auxiliar de Campo, referência «6»,
nos termos do § 1.° do artigo 32 do Decreto-lei
Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970 com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de
25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto,
nas mesmas bases, termos e condições no que couber, as
disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11 de 2
de março de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo abrangido por este decreto, se
desejar permanecer na situação retributória
anterior, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de padrão de vencimentos e vantagens
de qualquer natureza, decorrente deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - A despesa com sua execução
correrá à conta das dotações
próprias do orçamento do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.