DECRETO N. 3.830, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte integrante, nos termos do § 1.°, do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.°, 9.°. 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória precedente, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente pela permanenda nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimento e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A