DECRETO N. 3.830, DE 17 DE JUNHO DE 1974
Dispõe sobre
revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado
pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos dos inativos abrangidos por este
decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte
integrante, nos termos do § 1.°, do artigo 32, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado
pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos de que trata este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o
caso, as disposições dos artigos 8.°, 9.°. 15, 31
e 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de
1970.
Artigo 3.° - Os inativos alcançados por este decreto,
que desejarem permanecer na situação retribuitória
precedente, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente pela permanenda nessa situação,
ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e
bases da legislação anterior, sem auferir em
consequência, qualquer revalorização de
referência ou padrão de vencimento e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção
a que se refere este artigo será contado a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
