DECRETO N. 3.854, DE 18 DE JUNHO DE 1974

Aprova o Quinto Termo Aditivo ao Convênio que organizou e definiu a Comissão Executiva da Navegação do Sistema Tietê Paraná, firmado entre os Governos Federal e Estadual, em 17 de novembro de 1967 e aprovado pelo Decreto n.º 49.031, de 1.º de dezembro de 1967

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso XVI, da Constituição dc Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado de conformidade com o texto em anexo, o Quinto Termo Aditivo ao Convenio celebrado entre os Governos Federal e Estadual, em 17 de novembro de 1967 de que tratou o Decreto n.° 49.031 de 1.º do dezembro de 1967, definindo a Comissão Executiva da Navegação do Sistema Tietê Paraná.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

5.º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS GOVERNOS FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CANALIZAÇÃO DO SISTEMA TIETÊ-PARANÁ


Aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 1973 (mil novecentos e setenta e três), na Capital do Estado de São Paulo, presentes os Excelentíssimos Senhores Coronel Mário David Andreazza, Ministro dos Transportes, representando o Governo Federal; o Engenheiro Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes do Estado de São Paulo, representando o Governo do Estado de São Paulo e o Comandante Zaven Boghossian, Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, firmaram o presente Aditivo ao Termo de Convênio assinado em 17 (dezessete) de novembro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete), para prosseguimento e conclusão das obras de canalização do sistma Tietê-Paraná, mediante as seguintes condições:

Cláusula Primeira
Fica incluído na Cáusula Nona do Termo de Convênio o seguinte item, com a redação abaixo:
e) - Participar, em coordenação e conjunto com órgãos federais, estaduais e municipals, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas aos mesmos, que tenham atuação no campo do aproveitamento hidráulico para múltiplas finalidades, de entendimentos estudos e fornecimento de recursos financeiros pelas entidades interessadas, para a execução dos objetivos do presente convênio.
Em decorrência dessa inclusão, os itens «e» anterior e «f» da referida cláusula do Termo de Convênio passam a ser «f» e «g» respectivamente.

Cláusula Segunda
Fica alterada a Cláusula Décima Quarta do Termo de Convênio, que passa a ter a seguinte redação:
Décima Quarta
Os fundos de investimento somente poderão ser aplicados pela CENAT na execução dos objetivos do presente convênio, sendo-lhe permitido aplicar até o limite de 10% (dez por cento) de seu montante disponível, para custeio próprio.

Cláusula Terceira
Ficam mantidas todas as demais Condições e Parágrafos do Termo de Convênio de 17 de novembro de 1967 e seus Aditivos de 6 de fevereiro de 1968, 22 de maio de 1968, 27 de novembro de 1968 e 26 de janeiro de 1971, que não foram modificados no todo ou em parte pelo presente Aditivo. E, para constar, eu Luiz de Oliveira Marcondes, lavrei o presente Termo Aditivo, que vai assinado pelas partes interessadas, firmando em nome do Governo Federal o Ministro dos Transportes, Coronel Mário David Andreazza; em nome do Governo do Estado de São Paulo o Secretário dos Transportes deste Estado, Engenheiro Paulo Salim Maluf e em nome do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o seu Diretor Geral Comandante Zaven Boghossian, servindo como testemunhas o Chefe do Gabinete da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo, Bacharel Flávio Prestes, o Diretor do Departamento Hidroviário do Estado de São Paulo, Engenheiro Luiz Philippe Rodrigues Nóbrega e por mim Luiz de Oliveira Marcondes, que o escrevi aos 19 (dezenove dias do mês de dezembro de 1973 (mil novecentos e setenta e três), São Paulo, 19 de dezembro de 1973.
Mário David Andreazza
Paulo Salim Maluf
Zaven Boghossian
Luiz Philippe Rodrigues Nobrega
Flávio Prestes
Luiz de Oliveira Marcondes