DECRETO N. 3.854, DE 18 DE JUNHO DE 1974
Aprova o Quinto Termo Aditivo ao Convênio que organizou e definiu a Comissão Executiva da Navegação do Sistema Tietê Paraná, firmado entre os Governos Federal e Estadual, em 17 de novembro de 1967 e aprovado pelo Decreto n.º 49.031, de 1.º de dezembro de 1967
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 34, inciso XVI, da Constituição dc
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado de conformidade com o texto em
anexo, o Quinto Termo Aditivo ao Convenio celebrado entre os Governos
Federal e Estadual, em 17 de novembro de 1967 de que tratou o Decreto
n.° 49.031 de 1.º do dezembro de 1967, definindo a
Comissão Executiva da Navegação do Sistema
Tietê Paraná.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 1973 (mil novecentos e
setenta e três), na Capital do Estado de São Paulo,
presentes os Excelentíssimos Senhores Coronel Mário David
Andreazza, Ministro dos Transportes, representando o Governo Federal; o
Engenheiro Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes do
Estado de São Paulo, representando o Governo do Estado de
São Paulo e o Comandante Zaven Boghossian, Diretor Geral do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, firmaram o
presente Aditivo ao Termo de Convênio assinado em 17 (dezessete)
de novembro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete), para
prosseguimento e conclusão das obras de
canalização do sistma Tietê-Paraná, mediante
as seguintes condições:
Cláusula Primeira
Fica incluído na Cáusula Nona do Termo de Convênio o seguinte item, com a redação abaixo:
e) - Participar, em coordenação e conjunto com
órgãos federais, estaduais e municipals, autarquias e
sociedades de economia mista vinculadas aos mesmos, que tenham
atuação no campo do aproveitamento hidráulico para
múltiplas finalidades, de entendimentos estudos e fornecimento
de recursos financeiros pelas entidades interessadas, para a
execução dos objetivos do presente convênio.
Em decorrência dessa inclusão, os itens «e»
anterior e «f» da referida cláusula do Termo de
Convênio passam a ser «f» e «g»
respectivamente.
Cláusula Segunda
Fica alterada a Cláusula Décima Quarta do Termo de
Convênio, que passa a ter a seguinte redação:
Décima Quarta
Os fundos de investimento somente poderão ser aplicados pela
CENAT na execução dos objetivos do presente
convênio, sendo-lhe permitido aplicar até o limite de 10%
(dez por cento) de seu montante disponível, para custeio
próprio.
Cláusula Terceira
Ficam mantidas todas as demais Condições e
Parágrafos do Termo de Convênio de 17 de novembro de 1967
e seus Aditivos de 6 de fevereiro de 1968, 22 de maio de 1968, 27 de
novembro de 1968 e 26 de janeiro de 1971, que não foram
modificados no todo ou em parte pelo presente Aditivo. E, para constar,
eu Luiz de Oliveira Marcondes, lavrei o presente Termo Aditivo, que vai
assinado pelas partes interessadas, firmando em nome do Governo Federal
o Ministro dos Transportes, Coronel Mário David Andreazza; em
nome do Governo do Estado de São Paulo o Secretário dos
Transportes deste Estado, Engenheiro Paulo Salim Maluf e em nome do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o seu Diretor
Geral Comandante Zaven Boghossian, servindo como testemunhas o Chefe do
Gabinete da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo,
Bacharel Flávio Prestes, o Diretor do Departamento
Hidroviário do Estado de São Paulo, Engenheiro Luiz
Philippe Rodrigues Nóbrega e por mim Luiz de Oliveira Marcondes,
que o escrevi aos 19 (dezenove dias do mês de dezembro de 1973
(mil novecentos e setenta e três), São Paulo, 19 de
dezembro de 1973.
Mário David Andreazza
Paulo Salim Maluf
Zaven Boghossian
Luiz Philippe Rodrigues Nobrega
Flávio Prestes
Luiz de Oliveira Marcondes