DECRETO N. 3.901, DE 26 DE JUNHO DE 1974
Classifica funções
nas Secretarias da Economia e Planejamento, Saúde,
Serviços e Obras Públicas e Trabalho e
Administração para efeito de atribuição de
"pro-labore"
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição do
"pro-labore" de que trata o artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas nas Secretarias da Economia e
Planejamento, Saúde, Serviços e Obras Públicas,
Trabalho e Administração as funções abaixo
relacionadas:
I - Na Secretaria da Economia e Planejamento na Coordenadoria de
Ação Regional conforme estrutura fixada pelo Decreto
n° 52.760 de 25 de junho de 1971, na referência "22", 1 (uma)
função de encarregado de Setor, destinada ao Setor
Técnico de Exame de Orçamentos Municipais.
II - Na Secretaria da Saúde, na Coordenadoria dos
Servicos Técnicos Especializados, no Instituto Adolfo Lutz, na
Divisão de Laboratórios Regionais, conforme estrutura
fixada pelo decreto de 28 de abril de 1970, na referência "22", 1
(uma) função de Encarregado destinada ao Setor de
Parasitologia do Laboratório II de São Carlos.
III - Na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
no Departamento de Administração, na Divisão de
Comunicações, conforme a estrutura fixada pelo Decreto de
18 de agosto de 1970, na referência "19", 1 (uma)
função de Chefe de Seção, destinada
à Seção de Transportes, e na referência
"16", 2 (duas) funções de Encarregado de Setor,
destinadas aos Setores de Operações e de
Manutenção de Veículos da Seção de
Transportes.
IV - Na Secretaria do Trabalho e Administração, na
Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, na Unidade
Regional Polivalente de Santos, conforme a estrutura fixada pelo
Decreto n° 452, de 12 de outubro de 1972, na referência "22",
1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor
de Recrutamento Treinamento e Colocação de Mão de
Obra.
Artigo 2.° - Os Secretários da Economia e
Planejamento, Saúde, Serviços e Obras Públicas,
Trabalho e Administração fixarão, através
de ato especifico, o valor dos "pro-labore" a serem pagos aos
servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as
funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil,aos 26 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.