DECRETO N. 3.980, DE 8 DE JULHO DE 1974
Regulamenta a concessão de
diárias aos servidores de administração
centralizada e autárquica do Estado, contratados no regime da
legislação trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
concessão de diárias aos servidores da
administração centralizada e autárquica,
contratados no regime da legislação trabalhista que se
deslocarem temporariamente da respectiva sede no desempenho de suas
atividades, obedecerá à escala de valores-constantes das
seguintes tabelas:
Regime de até 36 horas semanais
Faixa Salarial
Valor da
Diária
Até Cr$ 804,00................................... Cr$ 43,00
De Cr$ 80500 a Cr$ 1.261,00...........Cr$ 63,00
Acima de Cr$ 1.262,00..................... Cr$ 74,00
Para função de confiança
Faixa Salarial
Valor da Diária
De Cr$ 864,00 a Cr$ 1.486,00.......Cr$ 71,00
Acima de Cr$ 1.487,00...................Cr$ 92,00
Regime de 40 ou mais horas semanais
Faixa Salarial
Valor da Diária
Até Cr$ 1.206,00....................................... Cr$ 43,00
De Cr$ 1.207,00 a Cr$ 2.522,00.............Cr$ 63,00
Acima de Cr$ 2.523,00............................ Cr$ 74,00
Para função de confiança
Faixa Salanal
Valor da Diária
De Cr$ 1 296,00 a Cr$ 2.972,00...........Cr$ 71,00
Acima de Cr$ 2.973,00.......................... Cr$ 92,00
§ 1.º - Entende-se por sede o município onde o servidor tem exercício.
2.º - As diárias serão pagas com acréscimo, na seguinte conformidade:
1 - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: três (3) diárias;
2 - quando o deslocamento se der para o Estado da Guanabara: duas e meia (2 1/2) diárias; e
3 - quando o deslocamento se
der para as Capitais dos Estados, inclusive a de São Paulo; uma
e meia (1 1/2) diárias.
Artigo 2.º - As diárias serão calculadas por
período de vinte e quatro (24) horas, contado do momento da partida
até o regresso à sede da repartição ou
serviço.
Parágrafo único -
Será concedida diária integral pela fração
de tempo superior a doze (12) horas, e meia (1/2) diária pela
fração compreendida entre quatro (4) e doze (12) horas,
inclusive.
Artigo 3.º - O pagamento
das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista para
esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza
a extensão do serviço a ser realizado.
Artigo 4.º - Nas repartições onde houver
numerário para atender ao pagamento de diárias,
far-se-á esse pagamento antecipadamente ou não, mediante
despacho do superior hierárquico, procedendo-se a seguir, na
forma prevista neste decreto.
Artigo 5.º - O servidor que fizer jus a diárias,
mesmo quando recebidas antecipadamente, deverá apresentar ao
superior hierárquico, até o terceiro (3.º) dia útil
após o regresso, relação circunstanciada das
diárias vencidas, consinando os seguintes informes:
I - nome do servidor;
II - repartição ou serviço a que pertence;
III - atividade ou função;
IV - salário:
V - local para onde se afastou;
VI - motivo do afastamento;
VII - dia e hora da partida e do regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias de afastamento; e
IX - valor de uma diária e importância total.
§ 1.º - A
relação de que trata este artigo, devidamente datada e
assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo superior
hierárquico que a encaminhará ao órgão
competente para o processo de pagamento.
§ 2.º - Na
hipótese de antecipação de diárias,
deverá o servidor informar, ainda, a quantia recebida
antecipadamente, para efeito de complementação ou
restituição.
§ 3.º - O superior hierárquico, por despacho fundamentado, poderá glosar as diárias indevidas.
Artigo 6.º - Nenhum
servidor poderá receber, a título de diárias,
quantia superior a cinquenta por cento (50%) do seu salário
mensal.
Parágrafo único -
Caberá ao superior hierárquico disciplinar os
afastamentos com direito a diárias, dentro de cada entidade
administrativa, a fim de que o limite estabelecido neste artigo seja
observado.
Artigo 7.º - Não
caberá concessão de diárias quando o deslocamento
do servidor constituir exigência permanente da atividade ou da
função.
Artigo 8.º - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades.
Artigo 9.º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto nos Artigos 6.º e 8.º deste decreto.
Artigo 10 - Na contratação de pessoal no regime da
legislação trabalhista será obrigatória a
inclusão de cláusula referente a diárias nos
termos deste decreto.
Artigo 11 - As despesas com a execução deste
decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas às
unidades da administração centralizada e
autárquica do Estado.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flavio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário da Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.980, DE 8 DE JULHO DE 1974
Regulamenta a concessão de
diárias aos servidores da administração
centralizada e autárquica do Estado, contratados no regime da
legislação trabalhista
Retificação
No Artigo 1.º -
Onde se lê: 2.º - As diárias serão pagas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se: § 2.º - As diárias serão pagas... ...
Artigo 5.º - O servidor ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ....
Onde se lê: consinando os seguintes informes:
Leia-se: consignando os seguintes informes: