DECRETO N. 4.004, DE 15 DE JULHO DE 1974
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DE ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
servidores públicos, da administração centralizada
e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo
de sua participação no "X Congresso Nacional de
Servidores Públicos" patrocinado pela Federação
Carioca de Servidores Públicos, a se realizar no periodo de 16 a
22 de Julho de 1974 no Rio de Janeiro, Guanabara.
Artigo 2.° - Para a obtenção ds vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
Conclave, mediante apresentação de atestado ou
certificado de frequência quencia fornecido pela entidade
promovedora da Convenção.
Parágrafo único - A inobservância do disposto
neste artigo acarretará desconto nos vencimentos correspondentes
aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas
injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.