DECRETO N. 4.027, DE 18 DE JULHO DE 1974
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à constituição da Estação de Tratamento de Esgotos do Sistema Sanitário de Vicente de Carvalho e implantação do emissário de esgotos, da Estação Elevatória Final às instalações de tratamento, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do
Estado combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo SABESP, nos termos da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973,
as áreas de terra abaixo descritas e eventuais
benfeitorias, situadas no município do Guarujá, neste
Estado, necessárias à construção da
Estação de Tratamento de Esgotos do Sistema
Samtário de Vicente de Carvalho e implantação do
emissório de esgotos da Estação Elevatoria
Final às instalações de tratamento.
Parágrafo único - A
desapropriação ou a instituição de
servidão de passagem poderão ser efetivadas total
ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - As áreas que trata o artigo 1.° têm
as seguintes des crições perimétricas, configuradas na
planta cadastral da SABESP de n.° 0.340-151-C1, a saber:
"Área 1"
A área "1" possui um formato retangular, com cerca de 30.000
metros quadrados, tendo o retângulo em questão os
vértices "EIJH". Para demarcá-lo toma-se o eixo da Rua Suzano, do
loteamento Vila Áurea, prolongando-se tal linha até
interceptar a margem da pista da Rodovia Cubatão-Guarujá do lado
direito, considerando-se o percurso Guaruja-Cubatao Tal ponto
será denominado "B". Daí, segue no sentido norte, pelo
alinhamento da pista da citada rodovia. por 46,00 metros, até
encontrar o ponto "D" Deflete à direita em ângulo de
90° tomando o segmento "DE", com 600,00 metros de extensão.
O ponto "E" assim obtido, é o primeiro vertíce do
retangulo "EIJHE" a figurar nesta descrição. Seguindo a
mesma direção do segmento "DE, configura-se, a partir do
ponto "E" o segmento retilíneo "EI" numa extensão de
200,00 metros. Do ponto "I" deflete à direita em ângulo
reto, percorrendo o segmento retilineo "IJ" numa distância de
150,00 metros. Do ponto "J" nova deflexão à direita em
ângulo reto, percorrendo o segmento retilíneo "JHY" numa
extensão de 200,00 metros. Finalmente a partir do ponto "H'
deflete novamente a direita em ângulo reto percorrendo o segmento
retilíneo "HE", numa extensão de 150,00 metros fechando o
perímetro com o ponto "E" marco inicial da descrição do
retângulo.
"Área 2"
A área "2" possui um formato retangular, com cerca de 9.760,00
me tros quadrados, tendo o retângulo em questão os
vértices "ACFGY". Inicia no ponto "A'' situado no alinhamento da
pista
da Rodovia Guaruja-Cubatão, caminhando no sentido Norte, por
uma distância de 16,00 metros, obtendo o ponto "C". Do ponto "C",
deflete à direita seguindo por uma distância de 610,00
metros, encontrando o ponto "F". Em "F", nova deflexão à
direita seguindo por uma distância de 16.00 metros, obtendo o
ponto "G". Finalmente em "G" deflete novamente à direita,
seguindo por uma distância de 610,00 metros, encontrando o ponto
"A", fechando o perímetro do retângulo aqui descrito.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem, ficará a critério da SABESP,
para conservação e segurança do emissário
de esgotos, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto
proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terras ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o
acesso permanente à faixa objeto de servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito obervadas as
limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários
servientes, diversa da destinação da faixa objeto da
servidão, deverá ser submetida à prévia
apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator
à demolição ou remoção da obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para fins do Artigo 15, do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação
dada pela Lei n. 2.786. de 21 de maio de 1956.
Artigo 5. - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 18 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.