DECRETO N. 4.027, DE 18 DE JULHO DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à constituição da Estação de Tratamento de Esgotos do Sistema Sanitário de Vicente de Carvalho e implantação do emissário de esgotos, da Estação Elevatória Final às instalações de tratamento, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do Estado combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, nos termos da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, as áreas de terra abaixo descritas e eventuais benfeitorias, situadas no município do Guarujá, neste Estado, necessárias à construção da Estação de Tratamento de Esgotos do Sistema Samtário de Vicente de Carvalho e implantação do emissório de esgotos da Estação Elevatoria Final às instalações de tratamento.
Parágrafo único - A desapropriação ou a instituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - As áreas que trata o artigo 1.° têm as seguintes des crições perimétricas, configuradas na planta cadastral da SABESP de n.° 0.340-151-C1, a saber:
"Área 1"
A área "1" possui um formato retangular, com cerca de 30.000 metros quadrados, tendo o retângulo em questão os vértices "EIJH". Para demarcá-lo toma-se o eixo da Rua Suzano, do loteamento Vila Áurea, prolongando-se tal linha até interceptar a margem da pista da Rodovia Cubatão-Guarujá do lado direito, considerando-se o percurso Guaruja-Cubatao Tal ponto será denominado "B". Daí, segue no sentido norte, pelo alinhamento da pista da citada rodovia. por 46,00 metros, até encontrar o ponto "D" Deflete à direita em ângulo de 90° tomando o segmento "DE", com 600,00 metros de extensão. O ponto "E" assim obtido, é o primeiro vertíce do retangulo "EIJHE" a figurar nesta descrição. Seguindo a mesma direção do segmento "DE, configura-se, a partir do ponto "E" o segmento retilíneo "EI" numa extensão de 200,00 metros. Do ponto "I" deflete à direita em ângulo reto, percorrendo o segmento retilineo "IJ" numa distância de 150,00 metros. Do ponto "J" nova deflexão à direita em ângulo reto, percorrendo o segmento retilíneo "JHY" numa extensão de 200,00 metros. Finalmente a partir do ponto "H' deflete novamente a direita em ângulo reto percorrendo o segmento retilíneo "HE", numa extensão de 150,00 metros fechando o perímetro com o ponto "E" marco inicial da descrição do retângulo.
"Área 2"
A área "2" possui um formato retangular, com cerca de 9.760,00 me tros quadrados, tendo o retângulo em questão os vértices "ACFGY". Inicia no ponto "A'' situado no alinhamento da pista da Rodovia Guaruja-Cubatão, caminhando no sentido Norte, por uma distância de 16,00 metros, obtendo o ponto "C". Do ponto "C", deflete à direita seguindo por uma distância de 610,00 metros, encontrando o ponto "F". Em "F", nova deflexão à direita seguindo por uma distância de 16.00 metros, obtendo o ponto "G". Finalmente em "G" deflete novamente à direita, seguindo por uma distância de 610,00 metros, encontrando o ponto "A", fechando o perímetro do retângulo aqui descrito.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem, ficará a critério da SABESP, para conservação e segurança do emissário de esgotos, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terras ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto de servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito obervadas as limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção da obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786. de 21 de maio de 1956.
Artigo 5. - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 18 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.