DECRETO N. 4.042, DE 22 DE JULHO DE 1974
Autoriza o afastamento de Nutricionistas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, os dias em que os Nutricionistas, funcionários
públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de
sua participação no VII Congresso Brasileiro de
Nutricionistas e IV Congresso Brasileiro de Nutrição, a
realizarem-se no período de 25 a 31 de agosto de 1974, no Rio de
Janeiro - Guanabara.
Artigo 2.º - Para a função da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender
às preceituações contidas no Decreto n.
52.322, de 18 de novembro de 1969, a comprovar, especialmente, a
estreita vinculação existente entre os objetivos dos
certames e as funções que desempenham no serviço
público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 4.042, DE 22 DE JULHO DE 1974
Autoriza o afastamento de Nutricionistas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º -
Para a função da vantagem
............................
no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, a comprovar
...........................
Leia-se:
Artigo 2.º - Para fruição da vantagem
....................................
no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar ........................
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