DECRETO N. 4.042, DE 22 DE JULHO DE 1974

Autoriza o afastamento de Nutricionistas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os Nutricionistas, funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no VII Congresso Brasileiro de Nutricionistas e IV Congresso Brasileiro de Nutrição, a realizarem-se no período de 25 a 31 de agosto de 1974, no Rio de Janeiro - Guanabara.
Artigo 2.º - Para a função da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às preceituações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, a comprovar, especialmente, a estreita vinculação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 4.042, DE 22 DE JULHO DE 1974

Autoriza o afastamento de Nutricionistas

Retificação 

Onde se lê: 
Artigo 2.º - Para a função da vantagem ............................ no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, a comprovar ...........................
Leia-se: 
Artigo 2.º - Para fruição da vantagem .................................... no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar ........................

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