DECRETO N. 4.055, DE 24 DE JULHO DE
1974
Aplica disposições da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de
1974, aos cargos da Universidade de São Paulo.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos
termos do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974, o Nível
I e, quando for o caso, o Nível II, das classes da Universidade de São Paulo,
ficam com seus valores estabelecidos na conformidade do disposto no artigo 3.º
da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, e atribuídas consoante os
Anexos 1 e 2, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O
disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores extranumerários cujas
funções tenham denominação idêntica à de classes constantes dos respectivos
Anexos.
Artigo 3.º - Para os funcionários postos em disponibilidade e para os
aposentados em cargos ou funções com denominação idêntica à de classes
abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, o valor do Nível I, a eles atribuído,
e fixado de acordo com os respectivos Anexos.
Artigo 4.º - Fica mantida até
30 de julho de 1974, a tabela anexa ao Decreto n.º 1.233, de 8 de março de 1973,
que aplicou disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972
aos cargos da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes
da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações e créditos
suplementares a que se refere o artigo 6.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de
maio de 1974.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1974.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca,
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Henri Couri
Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 4.055, DE 24 DE JULHO DE 1974
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos da
Universidade de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.° - Fica mantida até 30 de julho de 1974.....
Leia-se:
Artigo 4.° - Fica mantida até 30 de junho de 1974........