DECRETO N. 4.094, DE 26 DE JULHO DE 1974

Dispõe sobre o pagamento de contas de fornecimento de água, luz, telefone e gás encanado, pelos órgãos de Administração direta, autarquias estaduais, fundações públicas e Poderes Legislativo e Judiciário

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que o Decreto n. 1.965, de 18 de julho de 1973, disciplinou o pagamento de faturas de fornecimentos de derivados de petroleo à Administração direta e autarquias estaduais;
considerando que o ordenamento uniforme desse processamento se revelou racional e eficiente, aconselhando a administração a estendê-lo também às despesas com água, luz, telefone e gás encanado; 
considerando que se tornou recomendável a sua adoção, igualmente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário e fundações públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Para que o processamento de despesas resultantes de fornecimentos de água, luz, telefone e gás encanado se formalize de modo uniforme nos órgãos de administração direta, nas autarquias estaduais, nas fundações públicas e nos Poderes Legislativo e Judiciário, as faturas relativas a tais despesas serão pagas de acordo com os procedimentos que forem definidos em convênios a serem firmados entre o Banco do Estado de São Paulo S/A., e as empresas fornecedoras, nos termos aprovados pela Secretaria da Fazenda e com a interveniência expressa desta.
Parágrafo único - O disposto no Decreto n. 1.965, de 18, de Julho de 1973, estende-se às fundações públicas e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Artigo 2.º - A Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda baixará normas disciplinadoras para o cumprimento do presente decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.