DECRETO N. 4.094, DE 26 DE JULHO DE 1974
Dispõe sobre o pagamento de contas de fornecimento de água, luz, telefone e gás encanado, pelos órgãos de Administração direta, autarquias estaduais, fundações públicas e Poderes Legislativo e Judiciário
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que o Decreto n. 1.965, de 18 de julho de 1973,
disciplinou o pagamento de faturas de fornecimentos de derivados de
petroleo à Administração direta e autarquias
estaduais;
considerando que o ordenamento uniforme desse processamento se revelou
racional e eficiente, aconselhando a administração a
estendê-lo também às despesas com água, luz,
telefone e gás encanado;
considerando que se tornou
recomendável a sua adoção, igualmente, pelos
Poderes Legislativo e Judiciário e fundações
públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Para que o processamento de despesas
resultantes de fornecimentos de água, luz, telefone e gás
encanado se formalize de modo uniforme nos órgãos de
administração direta, nas autarquias estaduais, nas
fundações públicas e nos Poderes Legislativo e
Judiciário, as faturas relativas a tais despesas serão
pagas de acordo com os procedimentos que forem definidos em
convênios a serem firmados entre o Banco do Estado de São
Paulo S/A., e as empresas fornecedoras, nos termos aprovados pela
Secretaria da Fazenda e com a interveniência expressa desta.
Parágrafo único - O disposto no Decreto n. 1.965,
de 18, de Julho de 1973, estende-se às fundações
públicas e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Artigo 2.º - A Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda
baixará normas disciplinadoras para o cumprimento do presente
decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.