DECRETO N. 4.151, DE 6 DE AGOSTO DE 1974

Autoriza o afastamento de Farmacêuticos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os Farmacêuticos, funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no Congresso Internacional de Farmácia e Bioquimica e VI Jornada Farmacêutica, a realizarem-se no periodo de 6 a 12 de outubro de 1974, em Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessaaos atender ás preceituações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar, especialmente, a estreita vinculação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.