DECRETO N. 4.151, DE 6 DE AGOSTO DE 1974
Autoriza o afastamento de Farmacêuticos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, os dias em que os Farmacêuticos, funcionários
públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de
sua participação no Congresso Internacional de
Farmácia e Bioquimica e VI Jornada Farmacêutica, a
realizarem-se no periodo de 6 a 12 de outubro de 1974, em
Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessaaos atender
ás preceituações contidas no Decreto n.
52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar, especialmente, a
estreita vinculação existente entre os objetivos dos
certames e as funções que desempenham no serviço
público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.