DECRETO N. 4.180, DE 8 DE AGOSTO DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no distrito, município e comarca de Taubaté, necessário à Secretaria da Fazenda

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos doAartigo 34 item XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, 
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, com a área total de 171,60m² (cento e setenta e um metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), aproximadamente, situado à rua Visconde do Rio Branco, n.° 344 - Fundos, no perímetro urbano de Taubaté, necessário a Secretaria da Fazenda, para ampliação das instalações da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba (DRT-3), ou a outro serviço público, que consta pertencer à Light - Serviços de Eletricidade S.A., com as medidas, divisas e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo constantes dos processos PPI 53.265|74 e DRT-3-742|74, a saber: "O terreno micia-se no ponto "A", situado no fundo do lote de propriedade da Light S.A., junto ao muro divisório da DRT-3, onde está construido o prédio n. 344 da rua Visconde do Rio Branco, e distante 26,70m do ponto "1", o qual está situado no alinhamento esquerdo da rua Visconde do Rio Branco, distando o citado ponto "1", 15,00 m da intersecção dos alinhamentos das ruas Visconde do Rio Branco e Carneiro de Souza. Do ponto "A", segue em sentido perpendicular ao alinhamento da rua Visconde do Rio Branco, em prolongamento ao alinhamento do ponto "1" ao ponto "A", na distância, em linha reta de 14,30m, até o ponto "B", eonfrontando do ponto "A" ao ponto "B" com terreno de propriedade da Fazenda do Estado, ocupado pela Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba (DRT-3). Do ponto "B", deflete à direita em ângulo reto, e segue pelo muro divisório na distância em linha reta de 12,00m até o ponto "C". confrontando do ponto "B" ao ponto "C" "com quem de direito", propriedade ocupada pelo Cine Palas. Do, ponto "C", deflete à direita em ângulo reto. e segue pelo muro divisório na distância em linha reta de 14,30m até o ponto "D", confrontando do ponto "C" ao ponto "D", com quem de direito", propriedade ocupada pelo Edifício Visconde do Rio Branco. Do ponto "D" deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta na distância de 12,00m até o ponto "A", confrontando do ponto "D" ao ponto "A" com propriedade remanescente da Light - Serviços de Eletricidade S.A., sendo o ponto "A", ponto de partida dessas divisas e confrontações, encerrando a área supra mencionada 171,60m²."
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A