DECRETO N. 4.180, DE 8 DE AGOSTO DE 1974
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no distrito, município e comarca de Taubaté, necessário à Secretaria da Fazenda
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos doAartigo 34 item XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de
outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do
Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, com a
área total de 171,60m² (cento e setenta e um metros quadrados e
sessenta decímetros quadrados), aproximadamente, situado
à rua Visconde do Rio Branco, n.° 344 - Fundos, no
perímetro urbano de Taubaté, necessário a
Secretaria da Fazenda, para ampliação das
instalações da Delegacia Regional Tributária do
Vale do Paraíba (DRT-3), ou a outro serviço
público, que consta pertencer à Light - Serviços
de Eletricidade S.A., com as medidas, divisas e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
constantes dos processos PPI 53.265|74 e DRT-3-742|74, a saber: "O
terreno micia-se no ponto "A", situado no fundo do lote de propriedade
da Light S.A., junto ao muro divisório da DRT-3, onde
está construido o prédio n. 344 da rua Visconde do Rio
Branco, e distante 26,70m do ponto "1", o qual está situado no
alinhamento esquerdo da rua Visconde do Rio Branco, distando o citado
ponto "1", 15,00 m da intersecção dos alinhamentos das
ruas Visconde do Rio Branco e Carneiro de Souza. Do ponto "A", segue em
sentido perpendicular ao alinhamento da rua Visconde do Rio Branco, em
prolongamento ao alinhamento do ponto "1" ao ponto "A", na
distância, em linha reta de 14,30m, até o ponto "B",
eonfrontando do ponto "A" ao ponto "B" com terreno de propriedade da
Fazenda do Estado, ocupado pela Delegacia Regional Tributária do
Vale do Paraíba (DRT-3). Do ponto "B", deflete à direita
em ângulo reto, e segue pelo muro divisório na
distância em linha reta de 12,00m até o ponto "C".
confrontando do ponto "B" ao ponto "C" "com quem de direito",
propriedade ocupada pelo Cine Palas. Do, ponto "C", deflete à
direita em ângulo reto. e segue pelo muro divisório na
distância em linha reta de 14,30m até o ponto "D",
confrontando do ponto "C" ao ponto "D", com quem de direito",
propriedade ocupada pelo Edifício Visconde do Rio Branco. Do
ponto "D" deflete à direita em ângulo reto, e segue em
linha reta na distância de 12,00m até o ponto "A",
confrontando do ponto "D" ao ponto "A" com propriedade remanescente da
Light - Serviços de Eletricidade S.A., sendo o ponto "A", ponto
de partida dessas divisas e confrontações, encerrando a
área supra mencionada 171,60m²."
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos
do artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A