DECRETO N. 4.225, DE 14 DE AGOSTO DE 1974
Dá nova
redação ao Artigo 1.° do Decreto de 30 de outubro de
1970, que fixou a frota de veículos do Departamento dos
Institutes Penais do Estado,
da Secretaria da Justiça
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 1.° do Decreto de 30 de outubro de
1970, que fixou a frota de veículos do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.° - A frota de veículos do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, fica
fixada nas seguintes quantidades;
Grupo «B» - 1 veículo;
Grupo «S-1» - 4 veículos;
Grupo «S-2» - 52 veículos;
Grupo «S-3» - 15 veículos;
Grupo «S-4» - 30 veículos.»
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições do
Decreto n. 1.971, de 18 de julho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.