DECRETO N. 4.227, DE 14 DE AGOSTO DE 1974

Dispõe sobre a fixação do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos termos do Artigo 14 do Decreto Lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, constante do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - As relações de emprego do pessoal a que se refere o artigo anterior serão regidas pela legislação trabalhista.
Artigo 3.º - Os cargos previstos no Anexo II deste decreto comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
Artigo 4.º - Os cargos da Parte Especial serão extintos na vacância, automaticamente, salvo quando vinculados a provimento por acesso, caso em que a extinção se dará pelo de menor referência .
Artigo 5.º - A contratação de pessoal para funções previstas no Anexo I, com denominação iqual à dos cargos constantes no Anexo II só se fará com reração à quantidade que exceda à indicada no referido Anexo II ou à medida em que forem sendo extintos os mencionados cargos.
Artigo 6.º - O preenchimento das funções previstas no Quadro de Pessoal, obedecerá ao estipulado no Regulamento do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, aprovado pelo Decreto n. 52.641 de 3 de fevereiro de 1971, alterado pelo Decreto 1.545, de 11 de maio de 1973 e aos requisitos constantes do Plano de Classificação de Funções.
Parágrafo único - As funções de chefia, de direção e de assistência serão exercidas em confiança.
Artigo 7.º - Caberá ao Superintendente lotar os cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal, nas unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 8.º - Ficam mantidos para os atuais servidores, os vencimentos ou salários que ultrapassarem áqueles fixados para o respectivo cargo ou função nos Anexos deste decreto.
Artigo 9.º - Os atuais servidores, regidos pela legislação trabalhista, terão seus contratos alterados, excetuadas as funções previstas no parágrafo único do artigo 6.º deste decreto, a fim de serem adaptados à nomenclatura fixada no Anexo I.
Artigo 10 - As funções vagas constantes do Anexo I, somente serão preenchidas à medida das disponibilidades financeiras.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Autarquia.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.