DECRETO N. 4.312, DE 20 DE AGOSTO DE 1974

Dispõe sobre a cobrança de taxas e emolumentos pelos Institutos Isolados de Ensino Superior

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo l.° - Os Institutos Isolados de Ensino Superior vinculados à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo (CESESP) poderão cobrar taxas e emolumentos pelo fornecimento de documentos ou pela prestação de serviços à comunidade.
Artigo 2.° - Para efeito do disposto no Artigo 1.°. a Coordenadoria do Ensino Superior fixará a tabela de taxas e emolumentos através de Portaria a ser atualizada anualmente.
Parágrafo único - A tabela deverá ser padronizada e poderá ser única para todos os Institutos Isolados.
Artigc 3.° - A dispensa do pagamento das taxas ou emolumentos será permitida, a critério do dirigente de cada Instituto Isolado, ou de servidor ou Comissão por ele designada para este fim, devidamente justificada.
Artigo 4.° - Os recursos decorrentes da cobrança das taxas e emolumentos de que trata este Decreto constituirão receita própria de cada Instituto Isolado.
Artigo 5 ° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil aos 20 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.