DECRETO N. 4.455, DE 10 DE SETEMBRO DE 1974

Declara de utililade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora de Vila Paulicéia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM - Alça Sul,
a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LAUDO NATEL, Governador do Estado de São Paulo, usando de Suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro do 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas no Município da Capital do Estado de São Paulo, necessárias à construção da sub-adutora de Vila Paulicélia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM - Alça Sul, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - A área de que trata o Artigo 1.°, com cerca de 3.178 metros quadrados, é delimitada por uma poligonal fechada, definida no Sistema Coordenadas UTM, de acordo com a planta da SABESP de n.° .2.745-151-E1 e tem a seguinte descrição perimétrica:
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.381.303 N e 336.777 E; daí com um azimute plano de 97°35' e uma distância de 151,33 m, segue até encontrar o ponto "2" de coordenadas 7.381.283 N e 336.927 E; daí com um azimute plano de 204°13' e uma distância de 21,93 m segue até encontrar o ponto "3"   de coordenadas 7.381.263 N e 336.918 E; daí com um azimute plano de 278°19' e uma distância de 165,75 m segue até encontrar o ponto "4" de coordenadas 7.381.287 N e 336.754 E; daí com um azimute plano de 55°10' e uma distância de 28,02 m segue até encontrar o ponto "1", início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 3.178,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da SABESP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvore de grande porte ou vegetações permanentes
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à SABESP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela SABESP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da SABESP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela SABESP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação ou servidão, para os fins do disposto no Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrã por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D. A. G.