DECRETO N. 4.502, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Santa Rita do Passa Quatro, 
necessário à Secretaria da Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, ítem XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, com a área total de 30.500,88 m² (trinta mil e quinhentos metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), situado no "Jardim Cinelândia", no município e comarca de Santa Rita do Passa Quatro, necessário à Secretaria da Educação, ou a outro serviço público onde se acha instalado o Colégio Técnico Agricola Estadual "Manoel dos Reis Araujo", que consta pertencer a Jayme Nori, com as medidas e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivos constantes dos processos PPI 51.585/73, FECE 0176/73. e SE 7256/71. a saber: " O terreno inicia no ponto "A", denominado em planta anexa, (PPI n. 4072) situado junto à cêrca de divisas com as terras de Jayme Nori; deste ponto seguem por uma cêrca de arame farpado na distância de 73,15 m (setenta e tres metros e quinze centímetros), até o ponto "B"; deste ponto, defletem à esquerda, e seguem por uma mureta na distância de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros), até o ponto "C"; deste ponto, defletem à direita, e seguem junto ao portão do Referido Colégio, na distância de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros), até o ponto "D"; deste ponto, defletem à direita, e seguem por uma mureta na distância de 2,90 m (dois metros e noventa centimetros), até o ponto "E"; deste ponto, defletem à esquerda, e seguem por uma cerca de arame farpado na distância de 38,50 m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto "F". Do ponto "A" ao, ponto "F" confrontam com Jayme Nori. Do ponto "F", seguem por uma linha de divisa, em comum, confrontando Com Quern de Direito na distância de 50,40 m (cinquenta metros e quarenta centimetros), até o ponto "G"; deste ponto, defletem à direita, e seguem por uma linha de divisa em comum, na distância de 125,54 m (cento e vinte e cinco metros e cinquenta e quatro centímetros), até o ponto "H"; deste ponto, defletem à, direita, e seguem por uma linha de divisa em comum, na distância de 176,00 m (cento e setenta e seis metros), até o ponto "I"; deste ponto, defletem à direita, e seguem por uma linha de divisa em comum, na distância de 72,00 m (setenta e dois metros), até o ponto "J". Do ponto "G" ao ponto "J" confrontam com propriedade do IPESP. Do ponto "J", defletem à direita, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na distância de 69,60 m (sessenta e nove metros e sessenta centimetros), até o ponto "K"; deste ponto, defletem à esquerda, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na distância de 82,40 m (oitenta e dois metros e quarenta centimetros), até o ponto "L"; deste ponto, defletem à direita, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na distância de 4,45 m (quatro metros e quarenta e cinco centimetros), até o ponto "M"; deste ponto, defletem à direita, e seguem por cerca de arame farpado, na distância de 4,80 m (quatro metros e oitenta centimetros), até o ponto "N"; deste ponto, defletem à esquerda, e seguem por uma cerca de arame farpado, na distância de 4,55 m (quatro metros e cinquenta e cinco centimetros), até o ponto "O"; deste ponto, defletem à esquerda, e seguem por uma cerca de arame farpado, na distância de 5,80 m (cinco metros e oitenta centimetros), até o ponto "P"; deste ponto, defletem à, direita, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na distância de 55,40 m (cinquenta e cinco metros e quarenta centimetros), até o ponto inidal "A". Do ponto "J" ao ponto "A" confrontam com Jayme Nori, perfazendo esses alinhamentos e distâncias uma superficie de 30.500,88 m² (trinta mil, quinhentos metros e oitenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Fundo Estadual de Construções Estaduais (FECE), da Secretaria da Educação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paládo dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.