DECRETO N. 4.502, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Santa Rita do
Passa Quatro,
necessário à Secretaria da Educação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, ítem XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de
outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do
Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, com
a área total de 30.500,88 m² (trinta mil e quinhentos
metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), situado
no "Jardim Cinelândia", no município e comarca de Santa
Rita do Passa Quatro, necessário à Secretaria da
Educação, ou a outro serviço público onde
se acha instalado o Colégio Técnico Agricola Estadual
"Manoel dos Reis Araujo", que consta pertencer a Jayme Nori, com as
medidas e confrontações mencionadas na planta e memorial
descritivos constantes dos processos PPI 51.585/73, FECE 0176/73. e SE
7256/71. a saber: " O terreno inicia no ponto "A", denominado em planta
anexa, (PPI n. 4072) situado junto à cêrca de divisas com
as terras de Jayme Nori; deste ponto seguem por uma cêrca de
arame farpado na distância de 73,15 m (setenta e tres metros e
quinze centímetros), até o ponto "B"; deste ponto,
defletem à esquerda, e seguem por uma mureta na distância
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros), até o ponto
"C"; deste ponto, defletem à direita, e seguem junto ao
portão do Referido Colégio, na distância de 5,60 m
(cinco metros e sessenta centímetros), até o ponto "D";
deste ponto, defletem à direita, e seguem por uma mureta na
distância de 2,90 m (dois metros e noventa centimetros),
até o ponto "E"; deste ponto, defletem à esquerda, e
seguem por uma cerca de arame farpado na distância de 38,50 m
(trinta e oito metros e cinquenta centímetros), até o
ponto "F". Do ponto "A" ao, ponto "F" confrontam com Jayme Nori. Do
ponto "F", seguem por uma linha de divisa, em comum, confrontando Com
Quern de Direito na distância de 50,40 m (cinquenta metros e
quarenta centimetros), até o ponto "G"; deste ponto, defletem
à direita, e seguem por uma linha de divisa em comum, na
distância de 125,54 m (cento e vinte e cinco metros e cinquenta e
quatro centímetros), até o ponto "H"; deste ponto,
defletem à, direita, e seguem por uma linha de divisa em comum,
na distância de 176,00 m (cento e setenta e seis metros),
até o ponto "I"; deste ponto, defletem à direita, e
seguem por uma linha de divisa em comum, na distância de 72,00 m
(setenta e dois metros), até o ponto "J". Do ponto "G" ao ponto
"J" confrontam com propriedade do IPESP. Do ponto "J", defletem
à direita, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na
distância de 69,60 m (sessenta e nove metros e sessenta
centimetros), até o ponto "K"; deste ponto, defletem à
esquerda, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na
distância de 82,40 m (oitenta e dois metros e quarenta
centimetros), até o ponto "L"; deste ponto, defletem à
direita, e seguem por uma cêrca de arame farpado, na
distância de 4,45 m (quatro metros e quarenta e cinco
centimetros), até o ponto "M"; deste ponto, defletem à
direita, e seguem por cerca de arame farpado, na distância de
4,80 m (quatro metros e oitenta centimetros), até o ponto "N";
deste ponto, defletem à esquerda, e seguem por uma cerca de
arame farpado, na distância de 4,55 m (quatro metros e cinquenta
e cinco centimetros), até o ponto "O"; deste ponto, defletem
à esquerda, e seguem por uma cerca de arame farpado, na
distância de 5,80 m (cinco metros e oitenta centimetros),
até o ponto "P"; deste ponto, defletem à, direita, e
seguem por uma cêrca de arame farpado, na distância de
55,40 m (cinquenta e cinco metros e quarenta centimetros), até o
ponto inidal "A". Do ponto "J" ao ponto "A" confrontam com Jayme Nori,
perfazendo esses alinhamentos e distâncias uma superficie de
30.500,88 m² (trinta mil, quinhentos metros e oitenta e oito
decímetros quadrados).
Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos
do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria do
Fundo Estadual de Construções Estaduais (FECE), da
Secretaria da Educação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paládo dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.