DECRETO N. 4.605, DE 27 DE SETEMBRO DE 1974

Revoga os Artigos 1.° e 3.°, e seus parágrafos, do Decreto n. 4.360, de 28 de agosto de 1974,
bem como o Decreto n. 4.494, de 16 de setembro de 1974, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados os Artigos 1.° e 3.°, e seus parágrafos, do Decreto n. 4.360, de 28 de agosto de 1974, bem como o Decreto n. 4.494, de 16 de setembro de 1974.
Artigo 2.° - Ficam incluidos no Anexo I do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, os seguintes cargos:
DENOMINAÇÃO Nível I Nível II
Cr$ Cr$
Assessor Chefe..................................5 500,00
Procurador Geral do Estado.....................
Assistente Jurídico Chefe........................5.100,00
Assessor Técnico Legislativo.....................4.720,00
Assistente Jurídico...............................4.370,00
Artigo 3.° - Ficam mantidos, para os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os valores dos níveis fixados, para os respectivos cargos, nas tabelas anexas à Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 4.° - Os ocupantes dos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Assistente Jurídico Chefe do Serviço de Assistência Jurídica, Procurador Geral do Estado e os integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como os que estiverem aposentados nesses cargos, que ocupem ou venham a ser nomeados para cargos de provimento em comissão, salvo o de Procurador Chefe terão sua participação nos honorários de que trata o Decreto n. 4.009, de 17 de julho de 1974, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor básico do cargo de Procurador Subchefe - Nível II exercido no regime estabelecido pela Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e suas subsequentes alterações.
§ 1.° - Também terão sua participação nos honorários fixada na forma deste artigo os atuais aposentados nos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e Procurador Geral do Estado.
§ 2.° - Se o rateio mensal de que trata o Decreto n. 4.009, de 17 de julho de 1974, for inferior ao valor fixado neste artigo, os funcionários por ele abrangidos somente farão jús àquele rateio.
Artigo 5.° - É vedada a percepção cumulativa de honorários.
Artigo 6.° - Os funcionários de que trata o artigo 4.º deste decreto ao se aposentarem:
I - se o forem com os proventos do cargo em comissão, farão jus ao percebimento dos honorários calculados na base de 25% (vinte e cinco por cento) do valor básico do cargo de Procurador Subchefe Nível II exercido nc regime estabelecido pela Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e suas subsequentes alterações:
II - se o forem com proventos do próprio cargo efetivo, seus honorários serão calculados como se estivessem no exercício de seus cargos efetivos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.