DECRETO N. 4.783, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974

Cria o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria da Fazenda o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF), subordinado à Coordenação da Administração Financeira.

CAPÍTULO I

Do Campo de Atuação

Artigo 2.º - Ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) incumbe:
I - desenvolver ações estratégicas, visando a eficácia da administração financeira do Estado;
II - assegurar ao sistema de administração financeira o alcance e manutenção de graus de eficiência adequados;
III - promover a interação dos serviços e sistemas de informações desenvolvidos na área da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
IV - coordenar as informações destinadas a decisões financeiras, organizando os dados processados pelos órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
V - pesquisar introduzir e controlar as ações que visem a inovação permanente de produtos, processos e insumos do sistema de administração financeira;
VI - desenvolver e avaliar permanentemente os recursos humanos do sistema de administração financeira;
VII - divulgar os processos e produtos gerados pelo sistema de administração financeira.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 3.º - O Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria (DIPLAF)
a - Gabinete do Diretor (DIPLAF-G)
b - Seção de Administração (DIPLAF-SA)
1 - Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1)
2 - Setor de Expediente (DIPLAF-SA-2)
3 - Setor de Atividades Auxiliares (DIPLAF-SA-3)
II - Corpo Técnico
III - Divisão de Informações Financeiras (DIPLAF-1)
a - Diretoria (DIPLAF-1)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-11)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-12)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-13)
e - Equipe Técnica (DIPLAF-14)
f - Setor de Expediente (DIPLAF-1-SE)

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Artigo 4.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF-G) incumbe:
I - estudar e preparar os expedientes encaminhados ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF);
II - assessorar o Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) na execução de trabalhos compreendidos no ambito de suas atribuições.
Artigo 5.º - Ao Corpo Técnico ineumbe:
I - propor o estabelecimento de políticas de administração do processo produtivo da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
II - consolidar e coordenar a execução dos planos de trabalho da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
III - possibilitar a incorporação de modernas técnicas de administração;
IV - fornecer subsídios para a fixação da política financeira e orçamentária do Estado;
V - promover e divulgar os serviços e informações produzidos pelos órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VI - compatibilizar os sistemas operacionais de informações;
VII - estabelecer a racionalidade nos processos de produção da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VIII - promover a obtenção de maior rendimento do processamento eletrônico de dados;
IX - planejar e executar o recrutamento e seleção de pessoal para cargos em comissão e para funções, cujo preenchimento decorre da indicação do Coordenador da Administração Financeira;
X - avaliar, sistematicamente, os recursos humanos da Coordenação da Administração Financeira (CAF) e seu desempenho;
XI - realizar pesquisas sobre as necessidades de recursos humanos e sobre técnicas de aperfeiçoamento de pessoal e planejar as atividades pertinentes;
XII - coordenar, programar e executar atividades de treinamento e desenvolvimento do pessoal da administração pública estadual, em matéria financeira.
Artigo 6.º - À Divisão de Informações Financeiras (DIPLAF-1) incumbe:
I - produzir informações sistemáticas, que possibilitem o adequado acompanhamento e avaliação da gestão financeira e orçamentária do Estado;
II - manter o cadastro de Unidades Administrativas da Administração Centralizada e Autárquica.
Artigo 7.º - A Seção de Administração (DIPLAF-SA) incumbe:
I - através do Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1)
a - elaborar a proposta orçamentária;
b - manter registros necessários a apuração de custos;
c - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d - emitir empenhos e subempenhos;
e - elaborar a programação financeira do Departamento;
f - proceder a tomada de contas de adiantamentos;
g - emitir cheques e ordens de pagamento.
II - através do Setor de Atividades Auxiliares - (DIPLAF-SA-3)
a - organizar a documentação de interesse do Departamento, como livros, recortes, publicações e documentação interna;
b - organizar e manter fichas cadastrais, referentes a servidores lotados no Departamento ou colocados à sua disposição;
c - executar outros serviços de administração geral .
Artigo 8.º - Aos Setores de Expediente a que alude o artigo 3.º incumbe:
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter registro e controle de processos e outros papéis recebidos e expedidos;
III - requisitar, controlar e distribuir o material necessdrios à execução dos serviços;
IV - executar outros serviços de administração.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Artigo 9.º - Ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF), além, de suas atribuições legais e regulamentares previstas nos Artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968 e das inerentes ao seu cargo, compete aprovar e submeter ao Coordenador da Administração Financeira:
I - estudos de organização de recursos humanos, materiais e financeiros da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
II - projetos de implantação de novas técnicas de administração, na Coordenação da Administração Financeira (CAF);
III - programas de divulgação da Coordenação da Administração Financeira (CAF.;
IV - rotinas e métodos de trabalho dos órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
V - normas destinadas a orientar o processo de produção de informações e serviços da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VI - estudos de mudança da estrutura organizacional no âmbito da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VII - planos de recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VIII - critérios e instrumentos de seleção de pessoal para a área da cordenação da Administração Financeira (CAF);
IX - programas de desenvolvimento de recursos humanos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
X - a convocação de funcionários da Coordenação da Administração financeira (CAF) para atividades de treinamento.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) poderá, quando julgar necessário dear as competências previstas neste artigo.
Artigo 10 - Ao Diretor de Divisão compete, além de suas atribuições ais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.º 49.900 de e julho de 1968 e as decorrentes de seu cargo.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 11 - As necessidades de pessoal técnico do Departamento de formações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) serão atendidas prooriamente, até a criação dos respectivos cargos, por servidores colocados a sua disposição e portadores de diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente.
Parágrafo único - As Equipes referidas no artigo 3.º serão compostas pessoal técnico e administrativo.
Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de agosto de 1974, ficando revogado o Decreto n. 4.289, de 16.8.74.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil aos 21 de outubro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.