DECRETO N. 4.978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sôbre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no use das suas atribuições legais. e nos termos do Artigo
3.º do Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá -
Instituto Isolado do Ensino Superior, mantido pelo Estado - passa a
adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.º 1.575/1974,
homologado
pelo Secretário de Estado dos Negocios da Educação, por
Resolução de 1.º, publicada a 2/11/1974, anexa a este
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo D.A.G.
REGIMENTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETÁ
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, criada pela Lei Estadual n. 8.459, de 4 de dezembro de 1964, como Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de Janeiro de 1970, obedecido ao disposto na legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral dos Institutos Isolados oe Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelos Decretos n. 52.595 de 30 de dezembro de 1970, n. 52.711, de 11 de marco de 1971 e n. 52.805, de 29 de setembro de 1971 e pelas normas deste regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício de
atividades profissionais e à investigação
científica e tecnológica;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Engenharia de Guaratinguetá poderá estabelecer acordos ou firmar
convênios com outras instituições, observado o disposto em lei.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade :
I - A Diretoria:
II - O Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir
e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor,
com atribuições definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituido, em caso de férias, faltas ou
impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuições definidas neste
Regimento.
§ 2.º - As terias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas em lei, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos, de natureza escolar;
II - processar. na forma disposta na legislação, a contratação e
transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo e as
respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos e aditar aos contratos na forma que a
lei dis puser, alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo, anualmente, relatório complete das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-adminis trativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do
orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino
Superior, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios de que trata o artigo 3.º
deste Re gimento, com outras entidades, desde que previamente aprovados
pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas
respectivas competências, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior:
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das
condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor. mediante justificação à autoridade competente, a
fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade,
nos termos do item III do Artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas de acordo com a legislação vigente, dentro dos limites orçamentários;
XII - criar, quando necessário, comissões de
assessoramento para fins de elaboração e de
execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgão;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da
Con gregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do
de qualidade;
XVI - convocar e presidir as reuniões para a eleição dos
representantes das várias categorias docentes e seus suplentes no
Conselho Su perior e Congregação;
XVII - delegar competência aos chefes de Departamento para
convoear eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com a lei e este Regimento;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XX - proceder, em reunião solene da Congregação, à colação de
grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como dignidades uni
versitárias e prêmios;
XXI - designar os chefes de Departamento de acordo com o presente Re gimento;
XXII - adotar, «ad referendum» da Congregação ou do Conselho
Superior conforme o caso, as providências de caráter urgente
necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza
disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer as atribuições conferidas ao Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções, quando convocado;
IV - coordenar serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e Vice-Diretor, nomeados
pelo Governador do Estado, conforme disposto em lei, terão mandato de 4
(quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1.º - 0 Diretor e
o Vice-Diretor perceberão gratificação, a
título de representação, fixada por decreto do
Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu
pedido, ser desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação,
ouvida a Coorde nadona do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão
Permanente de Regime de Trabalho.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor
não poderão acumular suas funções com as de
chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Facul dade, terá a seguinte
constituição:
I - Diretor da Faculdade:
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Es
tado, incluindo representação das classes
produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto,
além do de qualidade, quando assumir a presidência dos
trabalhos.
Artigo 10. - O mandato dos membros do Conselho Superior,
indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes
apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante,
indicado no item V, será de 1 (um) ano, vedada a
recondução consecutiva.
Artigo 11. - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes serão
indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente
convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele
presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da
le gislação vigente e do Capítulo referente à representação discente
deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão
convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de
afastamento do respectivo representante.
Artigo 12. - Os representantes das categorias docente e
discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a
partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para todos os
efeitos legais, a ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13. - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente. sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou de, pelo menos dois terços de seus
membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com a
presenca de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas,
quando necessário, para prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante oficio de seu
presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu
mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais
de 50% (cinco enta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituido, de piano pelo seu
suplente.
Artigo 14. - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar o ensino, a
pesquisa científica e tecnológica da Faculdade, às necessidades do
desenvol vimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamen tária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da
legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias
próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
administdativa e disciplinar do pessoal
Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de
servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em
vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por
serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem
como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens
patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos
de representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da
Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente, bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação
ou extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e ao Conselho
Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e das Pesquisas
CAPÍTULO I
Dos órgãos de supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e da
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - Os Chefes de Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistente-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos
representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão de dois anos, vedadas duas reconduções.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um)
ano, vedada a recondução e será indicado na forma prevista do Capítulo
referente a representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV,
V, VI, VII e VIII serão indicados por eleição
direta de seus pares, em
reunião especialmente convocada, para esse fim, pelo Diretor da
Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos
parágrafos anteriores serão também indicados os
suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo anterior serão
convocados pela Direção da Faculdade quando ocorrer vacância ou
afastamento do representante.
§ 6.º - Com exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de
Departamento, perderá o seu mandato o membro da Congregação que deixar
de comparecer a mais de 50% (cincoenta por cento) das reuniões anuais
ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano,
pelo seu suplente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das
categorias docentes e discentes serão designados na última semana de
outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para todos os
efeitos legais, a ausência de Docentes nas eleições para indicação de
seus representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por
convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um terço de seus
membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito",
o quorum será de dois terços (2/3) da totalidade dos
membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete
à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, contratação,
dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o
Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
II - propor, anualmente, o numero de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos
Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de curso de
graduação e de pós-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos
competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da
pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos Competentes ou aprovar conforme a
respectiva regulamentação a instalação de Cursos de Pós-graduação de
Especialização e de seu aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros competentes das Câmaras de Graduação e
de Pós-graduação e aprovar as normas de seu funcionamento, fixando o
prazo de duração dos seus respectivos mandates;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de
recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e das
Câmaras de Graduação e de Pós-graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras instituições públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade
à Universidade ou à Federação de
Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação,
quando de sua competência, os resultados dos Concursos para a devida
homologação;
XXIII - propor a divulgação dos trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de
ensino oriundas do Departamento, e de acordo com as disposições da
legislação vigente e deste Regimento.
XXV - manifestar-se sobre recursos provenientes de penas por
atos disciplinares, impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do
corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que incluam no campo
de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação
vigente neste Regimento, ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições
especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois
terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão
dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e
Pós-Graduação, e na onentação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrado na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estrutura do ciclo básico e profissional;
c) na organização das curriculos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas
áreas de formação universitária, tendo em
vista os recursos existentes;
f) no estudo da
implantação de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e de
pre-requisitos referentes às disciplinas, complementares umas e outras
obrigatorias, optativas, paralelas e outras.
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matricula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário
de provas e sistemas de avaliação do rendimento
escolar;
V - opinar soore transferência e trancamento de matricula;
VI - Supervisionar comissão organizadora para orientar ao aluno
no ato da matricula, na escolha de disciplinas em função do sistema de
pré-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas habilitações, ouvido o
Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - O Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do conhecimento,
escolhidos entre os que participem de curso de pós-graduação, de
reconhecido valor na sua especialidade e portadores, no mínimo, do
título de Doutor;
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julgada necessária pela Congregação, e
portadores, no mínimo do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na formulação
e programação das disciplinas dos curriculos dos cursos
de Pós-Graduação e de
Especialização;
b) no estabelecimento e uniformização dos critérios para atribuição de
créditos dos cursos de Pós-Graduação e Especialização;
c) na elaboração
e consolidação do quadro geral de matricula dos Cursos de
Pós-Graduação e de
Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de
Pós-Graduação e de contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) na instituição
dos setores básicos dos cursos de
Pós-Graduação e na fixação do
número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - competem, ainda, à Câmara de
Pós-Graduação, aquelas
atribuições fixadas nas alíneas «a»,
«b», «c», «d» «f» e
«g» do item I
e as do item VII, do artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação
superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da
Faculdade para todos os efeitos da organização administrativa,
didático-cientifica, distribuição de pessoal e deve compreender
disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos
congregação o pessoal respectivo e terão
atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento
só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os
seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e profissional
constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas
aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos
diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária, de acordo com os programas
aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuidos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar
disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique
duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no
Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja
proposição é de sua competência e vigorarão desde que aprovadas pela
Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituido:
I - do Chefe do Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os
incisos II e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome consta de lista tríplice apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas
que passará a integrá-lo, por indicação do Diretor da Faculdade, com
aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior
e Coordenadoria do Ensino Superior.
§ 1.º - O chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título
de doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se
encontrem em regime de dedicação integral à docencia e à pesquisa ou
regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do chefe de Departamento será
de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução
consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o chefe do Departamento será
substituído por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor
da Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste
artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento,
quanto ao ensino e pesquisa e atribuir encargos ao pessoal docente e
técnico administrativo conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas às
condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de Professor
Colaborador e de Professor Visitante, nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação,
de acordo com a legislação, proposta de abertura de concurso de seleção
de professores para funções do- centes, constantes da parte permanente
do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e au xiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de sua competencia;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na ela
boração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que
integram os cursos de Graduação, Pós-Graduação, Espedalização e
Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua área de conhecimento;
XII - propor à Congregação a
crição, supressão. transformação ou
trans ferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico -administrativo do departamento,
quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos
uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do Chefe do
Departamento ou pelo menos de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de do minimo 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe do Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de
Departa mento, da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à Congregação, por
proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao
bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na
Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das
catego rias docentes para a composição do Conselho de
Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições visando à formação de
lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa á
indicação do chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho de Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pes quisas, no âmbito do departamento;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestações de serviços á
comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal
docente e técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da
Direção, em periodo coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito do Departamento.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da Faculdade, com sua
respectiva composição, constitui matéria de Anexo deste Regimento e
será baixado por ato do Secretário da Educação, por proposta da
Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a Coordenadoria
do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - O curso de graduação, existente na
Faculdade, habilita ao bacharelado em áreas definidas de
formação universitária.
§ 1.º - Curriculo é um conjunto articulado de disciplinas,
adequado à obtenção de determinada qualificação universitária ou
habilitação profissional especifica.
§ 2.º - Quando habilitar ao exercício de profissão
regulamentada, ou curso necessário ao desenvolvimento nacional, o
curriculo deverá observar as bases minimas estabelecidas pelo Conselho
Federal de Educação.
§ 3.º - A sequência conveniente ao desenvolvimento do curriculo
será estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as
disciplinas obrigatórias, complementares e optativas.
§ 4.º - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento
organizado, dando origem a programas especificos de ensino e atividades
complementares.
§ 5.º - A ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos, na forma
estabelecida pela Câmara de Graduação desde que a medida não implique
na duplicação de meios para fins identicos ou equivalentes.
§ 6.º - A integralização dos curriculos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino,
entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes,
necessário ao processo de
aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes
normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios,
seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na forma definida
por este artigo, serão publicados antes do inicio das matriculas do
período letivo correspondente.
Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos mantidos pela
Faculdade, estipuladas as condições de sua integralização, constitui
Anexo deste Regulamento, que será baixada por ato do Secretário da
Educação, após manifestação da Coordenadoria do Ensino Superior e
aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a curriculos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao aluno
conhecimentos que o habilitam ao exercício da pesquisa e à formação
profissional correspondente a uma profissão regulada em lei.
Artigo 48 - Na organização do ciclo básico serão levadas em
conta a liberdade de opção do aluno, quando for possível, a hipótese e
a variedade de conhecimentos.
Parágrafo único - Na integralização
do ciclo básico, os alunos deverão observar o
mínimo de creditos estabelecidos.
Artigo 49 - O ciclo profissional será organizado de acordo com a especificidade dos conhecimentos.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatorias constantes do curriculo mínimo,
exigido pelo Conselho Federal de Educação, de cada habilitação,
correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas na forma da legislação
necessárias a complementar formação além daquelas estabelecidas pelo
curriculo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas
do curriculo do curso, porém, de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - A cada graduação corresponde um total minimo de
creditos definido pela soma dos totais minimos correspondentes ao ciclo
básico e ao profissional e as disciplinas «Estudos de Problemas
Brasileiros» e «Educação Física».
Parágrafo único - Para obter a graduação, o aluno deve
integralizar obedecidas as normas vigentes quanto à duração e a carga
horária do curso, o minimo de créditos exigido.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária,
obedecerão à legislação
específica.
Parágrafo único - Obedecido o que a
legislação dispuser, a Congregação
poderá aprovar dispositivos complementares à
matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação tem por objetivo a
formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois niveis de
formação, o Mestrado e o Doutorado, que levam, respectivamente a
obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único - Para o Doutorado, o grau de
Mestre não é requisito mas o Mestrado pode constituir a
primeira parte do Doutorado.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os programas de
mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem
concedidos, serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvida a
Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de
Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos
na área de concentração, livremente escolhidos pelo candidato bem como
em áreas complementares.
Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo
especifico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos
escolhidos pelo candidato e dentro da qual este escolherá o tema de sua
dissertação de Mestrado ou de sua tese de Doutoramento. e por área
complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes aquele campo
cujo estudo for considerado conveniente ou necessário para completar a
formação do candidato.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda
qualificados segundo a área de concentração a que
se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutoramento
terão a duração mínima de um e dois anos e
máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização
dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será
expressa em unidade de crédito.
Artigo 58 - É obrigatória frequência as atividades programadas dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de Pós-Graduação fixará o sistema de
créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as normas deste
Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das
exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do
preparo de dissertação.
Parágrafo único - O trabalho final de mestrado deverá ser
examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no assunto,
portadores, pelo menos, do grau de Mestrado sob a presidência do
orientador, escolhidos pela Camâra de Pós-Graduação dos quais pelo
menos (dois) 2 deverão ser estranhos aos quadros docentes da
Faculdade.
Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, além dos cursos e
outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com base em
investigação a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este artigo
será constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro
especialistas, portadores de, pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no
minimo três deverão ser estranhos aos quadros docentes da
Facudade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o parágrafo
anterior serão indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma
lista de 10 (dez) nomes formulada nela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de
iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um
orientador.
Artigo 62 - Todo candidato a grau de Mestre ou de Doutor,
escolherá livremente o seu Orientador entre os relacionados anualmente
pela Congregação, portadores, pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º - Mediante justificativa e aprovação pela Câmara de
Pós-Graduação, o Orientador poderá ser estranho à Faculdade, devendo
porém ser Doutor.
§ 2.º - Caberá ao Orientador de cada candidato fixar o programa
de estudo e de trabalho, que poderá envolver vários departamentos e
mesmo outras instituições de ensino e de pesquisas.
§ 3.º - Os programas a que se refere o
parágrafo anterior devem ser aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado
anualmente pela Congregação, atendida a
legislação vigente e as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário
Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das
disciplinas de cada curso, para o periodo letivo seguinte, será baixado
por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação
em sua última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois periodos regulares,
cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos
escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada periodo regular, um periodo
especial de atividades escolares, cuja correspondência e duração serão
fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades escolares poderá
destinar-se a juizo da Congregação, à ministração de cursos de qualquer
natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecido o sistema
de requisitos, a carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
classificação de candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação
respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular, abrangerá os
conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem
ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida
pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos
superiores.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular, organizado e realizado de
acordo com a legislação em vigor, será unificado por áreas de
conhecimento.
§ 1.º - O preenchimento das vagas será processado na ordem
decrescente de classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 2.º - As vagas remanescentes serão preenchidas sucessivamente
pelos candidatos, obedecidas as ordens de opção e de classificação,
também decrescente, em cada caso.
§ 3.º - A critério da Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação e desde que resultem vaaas, poderão ser matriculados
mediante seleção prévia, independentemente de concurso vestibular,
diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser celebrados convênios com
entidades especializadas para a realização do curso
vestibular.
CAPÍTULO III
Da matrícula
Artigo 69 - A matricula nos cursos de graduação far-se-á de
acordo com a exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III
poderá ser substituida por comprovante de seleção
prévia, constante do § 3º do Artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas nos cursos da Faculdade serão feitas
por disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste
Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de
cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único - Antes do período destinado à matricula, deverá
ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o periodo a
iniciar-se, flue incluirão, necessariamente, as disciplinas
obrigatórias e complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a
aprovação numa dada disciplina para a matrícula do aluno em disciplina
subsequente;
II - a concomitância quando se trata de disciplina
paralela, cuja avaliação far-se-á
separadamente.
Artigo 73 - Em cada periodo letivo, o limite minimo de matricula
6 de 3 (três) disciplinas e o limite maximo será fixado, em cada caso,
pela Camara de Graduação, segundo critério técnico-pedagógico,
respeitados os limites de integralização fixados para cada curso, por
Lei, Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será estabelecido,
além do "número de vagas", o número mínimo de matrículas para o seu
funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio, dos horários completes das aulas, para o periodo
letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as matrículas que
envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados, so poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitor por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convivio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado a pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matricula ao aluno que não
concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo
máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não será
computado o período correspondente a trancamento de matrícula, feita na
forma regimental.
Artigo 78 - O aluno terá direito ao trancamento de matrícula
somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente, uma segunda, a
critério da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de matrícula será permitldo até o
transcurso curso de um terço do tempo útil do ensino de disciplina,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno
ouvinte,,em disciplinas isoladas dos cursos de graduação
mantidos pela Faculdade.
§ 1.º - O aluno ouvinte deverá sujeitar-se d todas as exigências
junto à disciplina. sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação, atestado
de frequência.
§ 2.º - O aluno livre estará, dispensado das exigências
pertinentes à disciplina, sendo-lhe fornecido apenas atestado da
frequência cumprida.
Artigo 81 - A matrícula nos
cursos de Pós-Graduação far-se-á segundo critério a ser estabelecido
pela Câmara de Pós-Graduação com aprovação da Congregação, respeitado,
no que couber, o disposto neste capítulo, de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência ds atividades escolares
programadas para as disciplinas, cabendo ao professor a sua
verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver frequentado a pelo menos
70% (setenta por cento) das aulas dadas, automaticamente, estará
reprovado.
Artigo 84 - Na verificação do rendimento escolar levar-se-á em
conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas
das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta
verificação depender da realização o de uma
única modalidade de avaliação.
§ 2.º - Os critérios de ponderação das diferentes formas de
avaliação em cada disciplina, serão fixados, na forma prevista por este
Regimento, anualmente na época das matriculas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar será feita segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 6 a 10
R - Reprovado nota abaixo de 5
Parágrafo único - O aluno que, na avaliação do rendimento
escolar, tenha sido eprovado poderá ser submetido a um período especial
de atividades, para fins de recuperação.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar para os alunos de
Pós-Graduação será feita, segundo conceitos a serem estabelecidos pela
Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, obedecidas no
que couber as distrições deste capítulo, de acordo com a legislação
vigente e normas baixados pela Coordenadoria do Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O "crédito" é uma unidade de medida de trabalho
escolar colar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou, no
mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizadas
sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno, que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuidos os créditos a ela ocrrespondentes, quando, ao
fim do periodo, aldm do aproveitamento, tenha alcançado a frequência
mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos atribuidos nas condições deste
artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação indicarão os créditos correspondentes a
cada disciplina e o total necessário para a integralização dos diversos
ciclos e habilitações da graduação.
§ 1.º - Adotar-se o disposto neste artigo para os cursos de Pós-Gradução.
§ 2.º - A Câmara de Graduação, ao estabelecer-se os limites de
créditos, considerará prioritariamente a natureza das disciplinas, se
obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 3.º - A aplicação do disposto neste
artigo dependerá de aprovação pela
Congregação.
Artigo 90 - Do histórico escolar constarão,
além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as
notas atribuidas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91 - A transferência do aluno de curso de graduação ou de
Pós-Graduação, mmistrado em outro Instituto de Ensino Superior Nacional
ou estrangeiro, será permitida, obedecidas a legislação vigente e as
seguintes condições:
I - existência de vagas;
II - aquivalência de programas de estudos, a Juizo das
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovada pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pela
Câmara de Graduação ou de
Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando apresentados nos períodos regulamentares,
exceção feita aos casos previstos em lei.
Parágrafo único - Não será permitida
transferência para o primeiro e para os dois ultimos periodos
letivos do currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a
maleabilidade da organização do ciclo básico,
poderá haver, dentro da
própria escola, quando for o caso, transferências de
matricula de um curso para outro, respeitadas as vagas existentes.
Parágrafo único - Caberá à Câmara de
Graduação manifestar-se quanto à viabilidade e
compatibilidade dos currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende as seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
§ 1.º - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e as demais funções.
§ 2.º - Em qualquer categoria da carreira docente poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de
Professor Titular, será feito mediante concurso público de títulos e
provas na forma da lei e de conformidade com as normas especiais
estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso as funções da carreira
far-se-á nos termos da legislação em vigor e das
disposições deste Regimento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e
atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e
comprovado pelo candidato;
II - prova didática versando sobre a área de conhecimento,
objeto do concurso, sorteada dentre os assuntos do programa em vigor,
24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III - outras provas a juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O edital de concurso
especificará as áreas de conhecimento sobre as quais
versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - A banca examinadora será constituida de 3 (três) professores
indi cados pelo Conselho Estadual de Educação, sendo no mínimo 2 (dois)
estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será adotado o critério de
atribuição de notas aos títulos e às provas de 0 (zero) a 10
(dez);
III - a nota atribuida aos títulos e aos trabalhos
terá peso 2 (dois) e as atribuidas a cada uma das provas
terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de
julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo Conselho Estadual de
Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior:
V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem
igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2 (dois) membros da Banca
Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao
pre enchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas
atribuidas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida
em razão do maior número de indicações por parte dos membros da Banca
Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados:
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de
Educação, ao indicar os professores competentes da Banca Examinadora,
designará os suplentes para substituirem os nembros efetivos, em caso
de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser
submetido à homologação lo Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um ano, para o
preen chimento da vaga oferecida e, por outro lado não confere direitos
futuros aos candidatos aprovados, mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o grau de Doutor
passará a exercer as funções de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente Doutor que obtiver o título
de Livre-Docente, mediante concurso de títulos e provas nos termos
deste Regimento, passará a exercer as funções de Professor
Livre-Docente.
Parágrafo único - Os editais para a abertura de concurso para a
função de Professor Livre-Docente serão publicados durante os meses de
janeiro junho de cada ano, respeitadas as disposições deste Regimento e
as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre Docência os por tadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do título de Livre-Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação e conforme a natureza da
disciplina, poderá ser exigida a realização de prova prática e/ou outra
prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) professores,
dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no mínimo, do
título de Livre-Docente, proposta pela Congregação e desig nados pelo
Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade, deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de
julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo
98 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem
média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3 (três) dos
membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta
função há pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso de
títulos, passará a exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.º - O concurso de títulos para Professor Adjunto será
realizado sempre que houver vagas, respeitadas as disposições deste
Regimento e normas complementares.
§ 2.º - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante
apro vação de memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97
deste Regimento.
§ 3.º - Serão considerados títulos, para efeito deste concurso,
princi palmente os trabalhos e publicações realizados após a obtenção
da Livre-Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - A Banca Examinadora será
composta de 5 (cinco) Professores Ti tulares ou Adjuntos, escolhidos de
uma lista de 10 (dez) especia listas, proposta pela Congregação e
designados pelo Conselho Esta dual de Educação, devendo ser três deles,
pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de
julgamento, obedecerá, no que couber, ao disposto no item TV do artigo
98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento do
cargo de Professor Titular os Professores Adjuntos, portadores do
título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso para o provi
mento do cargo de Professor Titular, especialista de reconhecido valor,
não per tencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos membros da Congregação e com a aprovação do Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada quaisquer das hipóteses previstas no
artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito,
principalmente. às atividades desenvolvidas pdo candidato nos 5 (cinco)
anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular, constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - a prova de arguição relativa ao memorial é pública e
destina-se à avaliação geral da qualificação científica do
candidato.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à área de
conhecimento especificada no edita de concurso e sorteada, dentre os
assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 109 - O concurso para provimente do cargo de Professor
Titular obedecerá aos critérios estabelecidos .10 artigo 98, com as
seguintes modificações.
I - A Banca Examinadora será
constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10
(dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo
Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos.
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - Serão aprovados os candidatos que alcangarem media igual ou
superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos membros da Banca
Examinadora;
III - Para fins de classificação e indicação dos candidatos
serão respeitadas as disposições dos incisos VI a IX do artigo 98
deste Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso
deverá ser submetido à homologação do
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 110 - A Faculdade mantera as instituições
do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação
à carreira docente.
Artigo 111 - A transferência de docente desta Faculdade para
outra ou vice-versa, poderá ser autorizada, apos as conveniências dc
ensino e da pesquisa, e ainda a categoria docente na carreira,
pareceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos
interessados Dela Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Estadual de Educação.
§ 1.º - A transferência de Professor Assistente e de Professor
Titular so será permitida. quando houver cargo vago nc quadro de
docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º - A transferência de docentes da Faculdade de um
departamento para outro, dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa - R.D.I.D.P.;
II - Regime de Turno Completo - R.T.C.;
III - Regime de Turno Parcial - R.T.P.;
§ 1.º - o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e
aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino
pesquisa e prestação de serviços a comunidade, vedado o exercício de
outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou
privadas, salvo as exceções legais, devendo prestar um mínimo de 40
(quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo e aquele em que o docente se
dedica aos trabalhos de ensino pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se
dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de
atividades.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do
Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho - CPRT - e mediante regulamentação
desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da carreira docente
poderão ser enquadrados no R.D.I.D.P.. de acordo con, plano de
prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a
Coordenadoria do Ensino Superior, nas condicões do artigo
anterior.
Artigo 115 - Os servidores em R.D.I.D.P. observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da
Faculdade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Comissão
Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando deixarem de ser convenientes para o ensino
ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação,
poderá pedir à Comissão competente a supressão do R.D.I.D.P. e do
R.T.C.
Parágrafo único -
Não será suprido o R.D.I.D.P. e o R.T.C. sem que o
ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de Dedicação Integral
a Docência e à Pesquisa - R.D.I.D.P. e no Regime de Turno Complete - R
T.C., será feito sob a modalidade de estação de experimentação.
Parágrafo único - A verificação do
estagio de expenmentação obedecerá às
normas baixadas pela Comissão Permanente do Regime de
Trabalho.
Artigo 118 - O docente em regime de Dedicação Integral à
Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Complete, promovido de
categoria continuará sujeito ao regime, independentemente do novo
pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Serão nulas a nomeação, admissão ou contratação em
Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de
Turno Completo se processadas com inobservância das normas
estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão
Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - A organização da
escala de férias, coincidente com o período de
férias escolares, far-se-á por Departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes. a qualquer título, obedecerá às normas legais vigentes a respeito e dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregação e, afinal, de autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade, os estudantes
regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de
pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequencia dos alunos
às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e
neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de Graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e premios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao corpo Discente meios para
a realização de programas culturais, artisticos, dvicos e desportivos,
dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá representação, com direito, a
voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da Legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da representação discente no
Conselho Superior e na Congregação far-se-á por eleição, para esse fim
convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou
eleição para outro colegiado.
§ 1.º - não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante podera integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da eleição do representante junto ao Conselho do
Departamento, poderá o Diretor da Faculdade delegar competência ao
Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada à representação estudantil qualquer
manifestação propaganda ou ato de caráter político ou ideológico, de
discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à
ausência dos trabalhos escolares e a inobservância das normas
constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas normas ou das
disposições legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de
outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por
deliberação do órgão respectivo cabendo recurso para órgão
imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de representação
ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de
seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros de representação estudantil, nos órgãos
colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e deveres pelo
princípio da cooperação entre o corpo docente, o corpo administrativo e
o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a transferência a
pedido, do pessoal técnico-administrativo, desta para outra Autarquia,
ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a Situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de servidores para a
prestação de serviços específicos, em caráter temporário, desta
Faculdade para outra, ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá
as disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das
sanções legais, constituem infrações a disciplina para o pessoal
docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como
calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fate, lesão corporal, dano,
desacato, jogos de azar:
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) proomover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma, importe em disciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou pisocotrópicos, ou de bebidas alcoólicas:
f) proceder de maneira considerada atentória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr
aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreeensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função verificar-se-á por abandono,
renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e com respeito
humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, as
penalidades previstas para o corpo docente so poderão ser aplicadas
mediante a aprovação da Congregação, salvo os casos expressamente
previstos em lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão:
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão
agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação ser imediata,
independente do processo de culpa e sem prejuízo de apiicação de penas
maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os chefes de Departamento nos respectivos departamentos;
III - Os professores nos atos escolares a que presidirem;
IV - Os responsáveis pelas unidades administrativas nos locais sob a guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência
do Diretor da Faculdade ou de ViceDiretor, exercem também o poder
disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os docentes ai presentes,
que comunicarão àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que
deram causa à sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuida.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação a Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior o Coordenador da Cordenadoria do Ensino Superior:
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso, o Secretário da Educação;
V - em relação ao Secretário
da Educação, em qualquer caso, o Conselho Estadual de Educação - Lei
n. 5.540, de 1968 - Artigo 50.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às
suas funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
Ill - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quem de direito, relatório de atividades
didáticas científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for efeito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão colegiado
da Faculdade: O Conselho Superior, a Congregação e o
Conselho de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da Congregação, mandará
expedir guia de transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno
cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos
órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão, suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade poderá o infrator requer a sua reabilitação, mediante
solicitação à Congregação, a fim de obter o cancelamento das anotações
punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Tecnico-Administrativo aplicam-se, além das disposições previstas neste Regimento, as constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituido por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros:
III - Fundos destinados a prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e iegados, quando condicionados a
cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão
ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e
aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuidas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados:
III - subvenções e doações:
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados:
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes as taxas e emolumento será feita na forma da lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando
estabelecidas serão fixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles
provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica, a
critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão escrituração própria e os saldos
apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os
instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pre-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos encaminharão à
Congregação em tempo hábil as propostas de recursos humanos e
materiais, com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos
serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas explicativas do orçamento
vigente serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Gradução e de
Pós-Graduação deverão estar instaladas
até 30 (trinta) dias após a vigência deste
Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de avaliação do
rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições eles
vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo programação
organizada pelas Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, aprovada pela
Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho
Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação
própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será
permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante
contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos,
desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Para fins de eleição e atuação nos órgãos
colegiados da Faculdade, os docentes admitidos com base nos artigos 159
e 160 deste Regimento serão sempre considerados, de acordo com as
funções da respectiva categoria docente, efetivamente exercidas e desde
que para eles oficialmente designados.
Artigo 161 - Por proposta da Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com normas
complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em
qualquer nível da carreira para a realização de atividades
específicas.
Artigo 162 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos
colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no
artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as
funções que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente
designados.
Artigo 163 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser contratado
Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo
com as normas complementares.
Artigo 164 - Poderão ser admitidos, para prestação de serviços
pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino, que não integrarão a
carreira docente, conforme o previsto no inciso VIII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por
uma única vez por igual período, mediante proposta do Conselho do
Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino
será feita mediante seleção observadas as normas
referentes ao assunto.
Artigo 165 - As atividades desenvolvidas durante o exercício da
função de auxiliar de ensino serão consideradas com título para
ingresso docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento decidirá quanto às
atividades do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador que
poderá ser, inclusive, estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 166 - Ao candidato que haja requerido inscrição ao
Doutoramento antes da vigência do Decreto 52.595, de 30 de dezembro de
1970 fica assegurado o prazo para conlui-lo nos termos do Decreto
40.669, de 03 de setembro.
Artigo 167 - Os processos de abertura de Concurso de Docência
Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro
de 1970 terão sua tramitação de acordo com as normas então
vigentes.
Artigo 168 - O encaminhamento de todo e qualquer documento ou
processo ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito através
Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação.
DECRETO N. 4.978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
Retificação
Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
Artigo 164 - Poderão ser admitidos..
Onde se lê: ... no inciso VIII do artigo 37...
Leia-se: ... no inciso VII do artigo 37...