DECRETO N. 5.017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a
instituição do Regime de Estágio Médico nos
Hospitais, Institutos e Unidades Sanitárias da Secretaria de
Estado da Saúde,
e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever do Estado fortalecer, apoiar e
incentivar o ensino médico-científico, visando a
capacitação de recursos humanos no campo da saúde,
para a formação e o aprimoramento profissional;
Considerando a necesidade de interiorização progressiva
dos serviços médico-sanitários, em nível
regional e local, através de uma organização
básica, para expansão das atividades da medicina
preventiva e curativa, especialmente em proveito doe pequenos
núcleos populacionais;
Considerando que a adoção do Estágio Médico
constitui extensão de regime análogo implantado em
estabelecimentos hospitalares do Estado, conforme Decretos n. 32.469,
de 27 de maio de 1958; 52.835, de 19 de novembro de 1971 e 52.959, de
23 de junho de 1972;
Considerando que os estagiários, a par dos conhecimentos que
irão adquirir, virão a prestar relevantes serviços
na assistência médico-social, compatível com seus
conhecimentos universitários;
Considerando que o ensino médico-científico deve
proporcionar ao estudante a compreensão da realidade sanitana e
sócio-econômica indispensável ao exercício
de sua atividade profissional;
Considerando que a articulação dos Serviços de
Saúde com as Escolas Médicas abre uma nova perspectiva na
expansão do campo docente-assistencial, gerando
recíprocos benefícios para o ensino, para as
organizações de saúde e para a comunidade que
deles se utiliza;
Considerando que esses objetivos estao consubstanciados nas
conclusões e recomendações do Plano Decenal de
Saúde para as Americas, aprovado, por unanimidade, por todos os
países do continente, inclusive o Brasil, na III Reunião
dos Ministros da Saúde, realizada em Santiago do Chile, em
outubro de 1972;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido nos Hospitals, Institutos
Técnico-Cientificos e Unidades Sanitárias da Secretaria
da Saúde, o Regime de Estágio para estudantes e
diplomados das Escolas Médicas do Pais e do estrangeiro
Artigo 2.° - Os estagiários classificam-se em:
a) - Internos.
b) - Residentes
c) - Adidos
Artigo 3.° - Internos são alunos do sexto ano,
admitidos para complementação do aprendizado, pela
prática e treinamento especificos, mediante convenios entre a
Secretaria da Saúde e as Escolas Médicas.
Artigo 4.° - Residentes são médicos que
completam e especializam seus conhecimentos, em regime de
dedicação plena e exclusiva, com bolsas concedidas pela
Secretaria da Saúde.
Artigo 5.° - Adidos são médicos que se
aperfeiçoam em áreas definidas, voluntariamente, ou com
bolsas outorgadas por órgãos governamentais ou outras
entidades.
Artigo 6.° - O estágio do interno terá a duração de um ano.
Artigo 7.° - Dentro de suas possibilidades
orçamentárias, a Secretaria da Saúde podera
conceder bolsas aos internos que, comprovadamente, delas necessitem
para a sua manutenção.
Artigo 8.° - As Escolas Médicas convenientes
concederão aos membros dos Hospitals, Institutos e
Divisões Regionais da Secretaria da Saúde, os
títuios universitários correspondentes as
funções didáticas que vierem a exercer, respeitada
a legislação vigente.
Artigo 9.° - A Secretaria da Saúde podera permitir as
Escolas Médicas a utilização eventual de seus
estabelecimentos, para o ensino dos alunos em outras fases do
curriculo.
Artigo 10 - O estágio dos Residentes será
realizado por um período de 2 (dois) anos, que poderá ser
prolongado por mais um ano.
Artigo 11 - Ao estagiário-residente que tiver revelado
durante o estágio mínimo de 2 (dois) anos real
aproveitamento e dedicação ao serviço, a
Secretaria da Saúde conferirá um certificado que valera
como título especial em concurso para provimento de cargo
especifico do Estado.
Artigo 12 - O número e o valor das bolsas concedidas pela
Secretaria da Saúde serão fixados, para o ano seguinte,
até o dia 31 de março de cada ano.
Artigo 13 - A admissão de médicos
estagiários se processara mediante seleção por
títulos e provas.
Artigo 14 - As atribuições, os direitos e deveres
dos estagiários, o relacionamento da Secretaria da Saúde
com as Escolas Médicas, assim como as demais questões
conexas, serão estabelecidas em Regulamento a ser baixado. por
aquele órgão, 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação deste decreto.
Artigo 15 - Dentro das caracteristicas e capacidade de seus
estabelecimentos, a Secretaria da Saúde podera fornecer
alimentação e alojamento aos estagiários.
Artigo 16 - Os estágios médicos obedecerão
a Plano de Operações elaborado pela Secretaria da
Saúde em colaboração com as Escolas
Médicas, objetivando a regionalização de um
sistema docente-assistencial dos Serviços de Saúde.
Artigo 17 - O estágio em Unidades Sanitárias se
processará, prioritariamente, nos Municípios cuja
Prefeitura e outros órgãos estaduais ou federais
contribuam com recursos financeiros para a realização
integrada do serviço.
Artigo 18 - As disposições constantes deste
decreto poderão ser estendidas, a critério da Secretaria
da Saúde, a quaisquer outras categorias de profissionais que
atuam no campo médico-sanitário.
Artigo 19 - As despesas com a execução do presente
decreto correrão por conta dos recursos
orçamentários da Secretaria da Saúde.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador