DECRETO N. 5.017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a instituição do Regime de Estágio Médico nos Hospitais, Institutos e Unidades Sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde,
e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever do Estado fortalecer, apoiar e incentivar o ensino médico-científico, visando a capacitação de recursos humanos no campo da saúde, para a formação e o aprimoramento profissional;
Considerando a necesidade de interiorização progressiva dos serviços médico-sanitários, em nível regional e local, através de uma organização básica, para expansão das atividades da medicina preventiva e curativa, especialmente em proveito doe pequenos núcleos populacionais;
Considerando que a adoção do Estágio Médico constitui extensão de regime análogo implantado em estabelecimentos hospitalares do Estado, conforme Decretos n. 32.469, de 27 de maio de 1958; 52.835, de 19 de novembro de 1971 e 52.959, de 23 de junho de 1972;
Considerando que os estagiários, a par dos conhecimentos que irão adquirir, virão a prestar relevantes serviços na assistência médico-social, compatível com seus conhecimentos universitários;
Considerando que o ensino médico-científico deve proporcionar ao estudante a compreensão da realidade sanitana e sócio-econômica indispensável ao exercício de sua atividade profissional;
Considerando que a articulação dos Serviços de Saúde com as Escolas Médicas abre uma nova perspectiva na expansão do campo docente-assistencial, gerando recíprocos benefícios para o ensino, para as organizações de saúde e para a comunidade que deles se utiliza;
Considerando que esses objetivos estao consubstanciados nas conclusões e recomendações do Plano Decenal de Saúde para as Americas, aprovado, por unanimidade, por todos os países do continente, inclusive o Brasil, na III Reunião dos Ministros da Saúde, realizada em Santiago do Chile, em outubro de 1972;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido nos Hospitals, Institutos Técnico-Cientificos e Unidades Sanitárias da Secretaria da Saúde, o Regime de Estágio para estudantes e diplomados das Escolas Médicas do Pais e do estrangeiro
Artigo 2.° - Os estagiários classificam-se em:
a) - Internos.
b) - Residentes
c) - Adidos
Artigo 3.° - Internos são alunos do sexto ano, admitidos para complementação do aprendizado, pela prática e treinamento especificos, mediante convenios entre a Secretaria da Saúde e as Escolas Médicas.
Artigo 4.° - Residentes são médicos que completam e especializam seus conhecimentos, em regime de dedicação plena e exclusiva, com bolsas concedidas pela Secretaria da Saúde.
Artigo 5.° - Adidos são médicos que se aperfeiçoam em áreas definidas, voluntariamente, ou com bolsas outorgadas por órgãos governamentais ou outras entidades.
Artigo 6.° - O estágio do interno terá a duração de um ano.
Artigo 7.° - Dentro de suas possibilidades orçamentárias, a Secretaria da Saúde podera conceder bolsas aos internos que, comprovadamente, delas necessitem para a sua manutenção.
Artigo 8.° - As Escolas Médicas convenientes concederão aos membros dos Hospitals, Institutos e Divisões Regionais da Secretaria da Saúde, os títuios universitários correspondentes as funções didáticas que vierem a exercer, respeitada a legislação vigente.
Artigo 9.° - A Secretaria da Saúde podera permitir as Escolas Médicas a utilização eventual de seus estabelecimentos, para o ensino dos alunos em outras fases do curriculo.
Artigo 10 - O estágio dos Residentes será realizado por um período de 2 (dois) anos, que poderá ser prolongado por mais um ano.
Artigo 11 - Ao estagiário-residente que tiver revelado durante o estágio mínimo de 2 (dois) anos real aproveitamento e dedicação ao serviço, a Secretaria da Saúde conferirá um certificado que valera como título especial em concurso para provimento de cargo especifico do Estado.
Artigo 12 - O número e o valor das bolsas concedidas pela Secretaria da Saúde serão fixados, para o ano seguinte, até o dia 31 de março de cada ano.
Artigo 13 - A admissão de médicos estagiários se processara mediante seleção por títulos e provas.
Artigo 14 - As atribuições, os direitos e deveres dos estagiários, o relacionamento da Secretaria da Saúde com as Escolas Médicas, assim como as demais questões conexas, serão estabelecidas em Regulamento a ser baixado. por aquele órgão, 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Artigo 15 - Dentro das caracteristicas e capacidade de seus estabelecimentos, a Secretaria da Saúde podera fornecer alimentação e alojamento aos estagiários.
Artigo 16 - Os estágios médicos obedecerão a Plano de Operações elaborado pela Secretaria da Saúde em colaboração com as Escolas Médicas, objetivando a regionalização de um sistema docente-assistencial dos Serviços de Saúde.
Artigo 17 - O estágio em Unidades Sanitárias se processará, prioritariamente, nos Municípios cuja Prefeitura e outros órgãos estaduais ou federais contribuam com recursos financeiros para a realização integrada do serviço.
Artigo 18 - As disposições constantes deste decreto poderão ser estendidas, a critério da Secretaria da Saúde, a quaisquer outras categorias de profissionais que atuam no campo médico-sanitário.
Artigo 19 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Saúde.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador