DECRETO N. 5.101, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Estação de Tratamento e Reservatório de Distribuição do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Apiaí, neste Estado, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pda Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 119, de 29 de junho de 1973, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, localizadas na cidade de Apiaí no Estado de São Paulo, necessárias à construção da Estação de Tratamento e Reservatório de Distribuição de Água do Município.
Parágrafo único - A desapropriação poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da SABESP.
Artigo 2.° - A área de que trata o artigo 1.°, com cerca de 6.252,96 metros quadrados, localiza-se na Quadra 3 do Jardim Paraíso, estando caracterizada na planta da SABESP de n. 0330 - 151 - E 2, possuindo a seguinte descrição perimétrica:
Começa no ponto «A», situado na lateral da Av. Campinas com a rua B, daí segue pela referida rua B, por uma distância de 98,70 m, onde atinge o ponto «B», daí deflete à direita com um ângulo de 90º por uma distância de 64,20 m, onde atinge o ponto «C»; daí deflete à direita e segue pela rua C, confrontando com a propriedade de Apiaí Lua Clube, por uma distância de 96,40 m, onde atinge o ponto «D», situado na lateral da rua C com a Av. Campinas; daí deflete à direita e segue pela referida Av. Campinas, por uma distância de 64,00 m, onde encontra o ponto «A», início da descrição deste perímetro.
Artigo 3.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956
Artigo 4.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador