DECRETO N. 5.155, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre revisão de proventos
conforme o disposto no artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos do inativo Sr. Teófilo Ribeiro,
aposentado no cargo de Artífice, referência «22» abrangido por este
decreto fica fixado na referência «10» equivalente ao cargo de
Mecânico, nos termos do § 1.°, do artigo 32 do Decreto-lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto, nas
mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos
artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo alcançado por este decreto, se
desejar
permanecer na situação retribuitória precedente,
poderá optar, no prazo
de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela
permanência
nessa situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens
calculados na forma e bases da legislação anterior, sem
auferir, em consequência, qualquer revalorização de
referência ou padrão de vencimento e de vantagens de
qualquer natureza,
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção
a que se refere este artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador