DECRETO N. 5.162, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Regulamenta as atividades dos carregadores de bagagens do Aeroporto de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de
São Paulo somente são aceitos para o serviço
depois de devidamente autorizados pela Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes;
Considerando que o número desses carregadores deve ser fixado de
acordo com as necessidades do serviço, tendo em vista o
movimento de passageiros das rotas áereas, que embarcam e
desembarcam diariamente na Capital do Estado;
Considerando que, embora tais carregadores não sejam diretamente
subordinados ao Estado, devem ter suas atividades regulamentadas de
modo a melhor atender ao interesse público;
Considerando, finalmente, que, apesar de constituirem uma classe de
trabalhadores independentes, é necessário que tenham um
chefe ou responsável, que os represente em suas
relações com o Poder Público.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica fixado em 50 (cinquenta) o número
de carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo
(Congonhas).
Artigo 2.° - Todos os carregadores, além das demais
exigências estabelecidas, deverão possuir alvará
fornecidos pelos órgãos competentes do Departamento
Estadual de Investigação Criminal - DEIC.
Artigo 3.° - Pelo Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC -, através de seus
órgãos competentes, será cassado por
solicitação da Administração do Aeroporto,
o alvará ao carregador que:
I - praticar atos incompatíveis com as instituições ou com os interesses da Nação;
II - tiver má conduta, devidamente comprovada;
III - promover manifestações de apreço ou
desapreço a funcionários do Aeroporto, ou tomar-se
solidários com elas;
IV - exercer comércio, dentro do recinto do Aeroporto;
V - causar dolosamente danos ou avarias ao material e
instalações do Aeroporto ou das companhias de
aviação;
VI - cobrar preços superiores ao previsto na tabela aprovada;
VII - ser condenado em processo crime;
VIII - for demitido dos serviços do Aeroporto, nos termos do artigo 14 deste Decreto.
Artigo 4.° - Ao carregador que houver tido o seu
alvará cassado não mais será dada
autorização para exercer sua profissão no
Aeroporto.
Artigo 5.° - Os carregadores de malas e bagagens do
Aeroporto de São Paulo deverão indicar, anualmente, ao
Administrador do Aeroporto um chefe ou responsável, que
terá a atribuição de:
I - representar todo o grupo em suas relações com o Poder Público;
II - organizar as escalas de trabalho, de modo que nenhuma
aeronave de passageiros, mesmo em horários noturnos ou
extraordinários, deixe de ter carregadores para o atendimento
dos viajantes;
III - comunicar ao Administrador, para a devida
averiguação e sanções que couberem, o fato
de qualquer dos carregadores, no desempenho de seu trabalho, haver
deixado de tratar com urbanidade algum viajante ou não ter agido
zelosamente, de modo a entregar intactas malas e bagagens confiadas ao
seu transporte e guarda.
Parágrafo único - No caso da falta eventual do
chefe ou responsável indicado pelo grupo, ou se não
estiver ele agindo a contento da maioria, poderá esta propor a
sua substituição, através de memorial assinado e
dirigido ao Administrador do Aeroporto.
Artigo 6.° - A permanência dos carregadores no recinto do Aeroporto só será permitida quando em serviço.
Artigo 7.° - Dentro do recinto do Aeroporto, deverão
os carregadores de malas e bagagens abster-se de qualquer propaganda ou
discussão a respeito de orientações
politico-partidárias ou de candidatos a cargos eletivos.
Artigo 8.° - São deveres dos carregadores:
I - atender aos passageiros com respeito e delicadeza,
conduzindo com todo o cuidado e atenção a bagagem que
lhes for confiada;
II - usar uniforme confeccionado por sua própria conta, com a cor e padrão indicados pelo Administrador;
III - apresentar-se com o uniforme limpo, convenientemente barbeado e calçado;
IV - observar a escala de serviço organizada pelo responsável;
V - levar, imediatamente, ao conhecimento do Assistente em
serviço, a ocorrência de qualquer anormalidade, como
extravio de bagagens ou encontro de objetos abandonados, devendo estes
últimos ser encaminhados e ficar sob a guarda da
Administração;
VI - abster-se de fumar nas dependências do Aeroporto, especialmente quando estiver atendendo passageiros;
VII - abster-se de discussões com companheiros, passageiros ou funcionários das empresas ou do Aeroporto.
Artigo 9.° - Pelos serviços que prestarem, os
carregadores terão direito de receber uma
retribuição pecuniária, que será
estabelecida em decreto.
Artigo 10 - A tabela da retribuição deverá
ser afixada em locais bem visíveis, para conhecimento do
público.
Artigo 11 - Por faltas devidamente apuradas e pelo não
cumprimento de disposições do presente decreto,
caberá ao Administrador a aplicação de penas de
acordo com a gravidade da falta, variando da advertência à
suspensão até 30 (trinta) dias e à pena de
demissão dos serviços do Aeroporto, sendo neste caso
pedida ao DEIC, a cassação do alvará do carregador
demitido.
Artigo 12 - Em caso de eventual extravio de malas ou bagagens
confiadas a um cerregador, torna-se este responsável pela
reposição do valor do objeto perdido:
I - na base do valor que o passageiro tenha previamente
declarado e constante em notas de alfândega, despachos ou de
outra forma qualquer de documentação; ou
I - na base que for fixada em decreto, se nenhum valor antecipadamente constar.
Parágrafo único - A reposição em
dinheiro, pelo carregador, não exclui a
instauração de inquérito policial que no caso
couber.
Artigo 13 - A distribuição dos carregadores entre
as duas alas do Aeroporto (nacional e internacional), far-se-á
mediante escala mensal, previamente submetida e fiscalizada pela
Administração do Aeroporto.
Artigo 14 - Os carregadores, não sendo considerados
funcionários públicos, poderão sindicalizar-se,
bem como inscrever-se nos órgãos previdenciários
próprios.
Artigo 15 - A regulamentação dos direitos, deveres
e responsabilidades contida neste decreto, aplica-se aos carregadores
que trabalhem nos demais aeroportos administrados pelo Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo, devendo as tabelas de
preços ser aprovadas por decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados, expressamente, os Decretos
ns 24.808 de 25-7-55; 29.574 de 31-8-57; 31.920 de 24-4-58; 42.818 de
24-12-63; 46.180 de 19-4-66 e 52.501 de 28-7-1970.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.