DECRETO N. 5.162, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

Regulamenta as atividades dos carregadores de bagagens do Aeroporto de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo somente são aceitos para o serviço depois de devidamente autorizados pela Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes;
Considerando que o número desses carregadores deve ser fixado de acordo com as necessidades do serviço, tendo em vista o movimento de passageiros das rotas áereas, que embarcam e desembarcam diariamente na Capital do Estado;
Considerando que, embora tais carregadores não sejam diretamente subordinados ao Estado, devem ter suas atividades regulamentadas de modo a melhor atender ao interesse público;
Considerando, finalmente, que, apesar de constituirem uma classe de trabalhadores independentes, é necessário que tenham um chefe ou responsável, que os represente em suas relações com o Poder Público.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica fixado em 50 (cinquenta) o número de carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo (Congonhas).
Artigo 2.° - Todos os carregadores, além das demais exigências estabelecidas, deverão possuir alvará fornecidos pelos órgãos competentes do Departamento Estadual de Investigação Criminal - DEIC.
Artigo 3.° - Pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC -, através de seus órgãos competentes, será cassado por solicitação da Administração do Aeroporto, o alvará ao carregador que:
I - praticar atos incompatíveis com as instituições ou com os interesses da Nação;
II - tiver má conduta, devidamente comprovada;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço a funcionários do Aeroporto, ou tomar-se solidários com elas;
IV - exercer comércio, dentro do recinto do Aeroporto;
V - causar dolosamente danos ou avarias ao material e instalações do Aeroporto ou das companhias de aviação;
VI - cobrar preços superiores ao previsto na tabela aprovada;
VII - ser condenado em processo crime;
VIII - for demitido dos serviços do Aeroporto, nos termos do artigo 14 deste Decreto.
Artigo 4.° - Ao carregador que houver tido o seu alvará cassado não mais será dada autorização para exercer sua profissão no Aeroporto.
Artigo 5.° - Os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo deverão indicar, anualmente, ao Administrador do Aeroporto um chefe ou responsável, que terá a atribuição de:
I - representar todo o grupo em suas relações com o Poder Público;
II - organizar as escalas de trabalho, de modo que nenhuma aeronave de passageiros, mesmo em horários noturnos ou extraordinários, deixe de ter carregadores para o atendimento dos viajantes;
III - comunicar ao Administrador, para a devida averiguação e sanções que couberem, o fato de qualquer dos carregadores, no desempenho de seu trabalho, haver deixado de tratar com urbanidade algum viajante ou não ter agido zelosamente, de modo a entregar intactas malas e bagagens confiadas ao seu transporte e guarda.
Parágrafo único - No caso da falta eventual do chefe ou responsável indicado pelo grupo, ou se não estiver ele agindo a contento da maioria, poderá esta propor a sua substituição, através de memorial assinado e dirigido ao Administrador do Aeroporto.
Artigo 6.° - A permanência dos carregadores no recinto do Aeroporto só será permitida quando em serviço.
Artigo 7.° - Dentro do recinto do Aeroporto, deverão os carregadores de malas e bagagens abster-se de qualquer propaganda ou discussão a respeito de orientações politico-partidárias ou de candidatos a cargos eletivos.
Artigo 8.° - São deveres dos carregadores:
I - atender aos passageiros com respeito e delicadeza, conduzindo com todo o cuidado e atenção a bagagem que lhes for confiada;
II - usar uniforme confeccionado por sua própria conta, com a cor e padrão indicados pelo Administrador;
III - apresentar-se com o uniforme limpo, convenientemente barbeado e calçado;
IV - observar a escala de serviço organizada pelo responsável;
V - levar, imediatamente, ao conhecimento do Assistente em serviço, a ocorrência de qualquer anormalidade, como extravio de bagagens ou encontro de objetos abandonados, devendo estes últimos ser encaminhados e ficar sob a guarda da Administração;
VI - abster-se de fumar nas dependências do Aeroporto, especialmente quando estiver atendendo passageiros;
VII - abster-se de discussões com companheiros, passageiros ou funcionários das empresas ou do Aeroporto.
Artigo 9.° - Pelos serviços que prestarem, os carregadores terão direito de receber uma retribuição pecuniária, que será estabelecida em decreto.
Artigo 10 - A tabela da retribuição deverá ser afixada em locais bem visíveis, para conhecimento do público.
Artigo 11 - Por faltas devidamente apuradas e pelo não cumprimento de disposições do presente decreto, caberá ao Administrador a aplicação de penas de acordo com a gravidade da falta, variando da advertência à suspensão até 30 (trinta) dias e à pena de demissão dos serviços do Aeroporto, sendo neste caso pedida ao DEIC, a cassação do alvará do carregador demitido.
Artigo 12 - Em caso de eventual extravio de malas ou bagagens confiadas a um cerregador, torna-se este responsável pela reposição do valor do objeto perdido:
I - na base do valor que o passageiro tenha previamente declarado e constante em notas de alfândega, despachos ou de outra forma qualquer de documentação; ou
I - na base que for fixada em decreto, se nenhum valor antecipadamente constar.
Parágrafo único - A reposição em dinheiro, pelo carregador, não exclui a instauração de inquérito policial que no caso couber.
Artigo 13 - A distribuição dos carregadores entre as duas alas do Aeroporto (nacional e internacional), far-se-á mediante escala mensal, previamente submetida e fiscalizada pela Administração do Aeroporto.
Artigo 14 - Os carregadores, não sendo considerados funcionários públicos, poderão sindicalizar-se, bem como inscrever-se nos órgãos previdenciários próprios.
Artigo 15 - A regulamentação dos direitos, deveres e responsabilidades contida neste decreto, aplica-se aos carregadores que trabalhem nos demais aeroportos administrados pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, devendo as tabelas de preços ser aprovadas por decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, expressamente, os Decretos ns 24.808 de 25-7-55; 29.574 de 31-8-57; 31.920 de 24-4-58; 42.818 de 24-12-63; 46.180 de 19-4-66 e 52.501 de 28-7-1970.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.